Código Civil

Art. 432 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos

Texto vigente

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

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Em linguagem simples

O contrato é considerado finalizado se o negócio não costuma exigir aceitação formal ou se quem fez a proposta dispensou essa resposta. Nessa situação, o acordo só deixa de existir se uma recusa for apresentada a tempo.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 432 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2150776, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/09/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 757 DO CC. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO SEGURADO. ART. 765 DO CC. CLÁUSULAS CONTRADITÓRIAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. CAUSA EXTINTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RÉU. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 25/9/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) a existência de cláusulas contratuais contraditórias acarreta a adoção da interpretação mais favorável ao aderente, e (II) nas demandas em que haja distribuição estática do ônus da prova, é dever da seguradora comprovar as causas excludentes da cobertura securitária. 3. Estabelece art. 757 do Código Civil que, ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. Quanto ao pacto celebrado, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê que ?o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes?. 4. O contrato de seguro é, por excelência, um contrato de boa-fé, pressupondo-se confiança mútua entre os contratantes. Por meio dele, exige- se o dever de informação sobre as especificidades das cláusulas contratuais, bem como a seleção dos riscos predeterminados pelo segurador, com clareza acerca da cobertura. 5. A elaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao mesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a legítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia. 6. O art. 432 do CC dispõe que ?quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente?. Mais recentemente, o §1º, IV, do art. 113, incluído pela Lei 13.874/2019, ampliou o alcance do princípio "contra proferentem", ao estabelecer que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando identificável. 7. Nas demandas de indenização securitária em que não há partes vulneráveis ou hipossuficientes e que não incidem peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (§§ 1º ou 3º do art. 373 do CPC) deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. 8. A partir da regra de distribuição estática, o art. 373 do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. No recurso sob julgamento, a partir do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, verifica-se (I) que existem cláusulas contraditórias, as quais devem ser interpretadas em favor do aderente (recorrente); e (II) que o réu (recorrido) não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (recorrente). 10. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual, julgando procedentes os pedidos autorais para condenar o recorrido ao pagamento da indenização no valor do equipamento segurado e das despesas efetuadas com a remoção, manutenção e guarda do salvado, subtraído o montante referente à sua comercialização.

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0001600-15.2022.8.27.2732, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA POR EXTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. A ação questiona descontos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" na conta corrente do autor, mantida no Banco Bradesco S.A. O apelante pede a reforma da Sentença para obter a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Alega que o banco não comprovou a contratação do limite de crédito. O banco suscitou, em contrarrazões, preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e a prescrição. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se são indevidos os descontos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", diante da ausência de contrato escrito, e se cabem a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) saber se há litigância de má-fé do banco. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. As razões da apelação impugnam o núcleo da sentença, ao afirmar que o banco não comprovou a contratação e que a cobrança é indevida. Isso atende ao requisito de impugnação específica do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, e o CDC se aplica (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula nº 297/STJ). A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 5. O extrato bancário juntado pelo próprio apelante mostra que os encargos não têm valor fixo mensal. Eles variam e são lançados após períodos de saldo devedor. Não há lançamento da rubrica no período em que a conta não teve saldo devedor. Os encargos acompanham, assim, o uso efetivo do limite de crédito. O valor indicado na petição inicial também não corresponde ao total lançado no extrato. 6. A ausência de contrato escrito não afasta a validade da relação. A manifestação de vontade pode ser tácita (CC, arts. 111 e 432). A utilização reiterada do limite por mais de cinco anos, sem impugnação contemporânea, configura anuência tácita aos encargos. Esse é o entendimento de precedentes do próprio Tribunal. 7. Não há violação ao dever de informação nem à boa-fé objetiva. Os lançamentos correspondem a encargos pelo uso do crédito, e não a tarifa fixa pela mera disponibilização do serviço. Não se demonstrou cobrança diversa da pactuada. A condição de consumidor idoso exige atenção à transparência, mas não gera presunção absoluta de invalidade das operações realizadas. 8. A repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe cobrança indevida (CDC, art. 42, p.u.). Sendo legítimos os encargos, não há valores a restituir. 9. O dano moral exige ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A cobrança regular é exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta a indenização. 10. Não há litigância de má-fé, pois o banco exerceu o direito de defesa nos limites legais (CPC, art. 80). Fica prejudicada a análise da prescrição, que só teria relevância em caso de reforma da sentença. 11. O não provimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada do limite de crédito da conta corrente, comprovada por extratos bancários, configura aceitação tácita do serviço e legitima a cobrança dos encargos correspondentes, ainda que não haja contrato escrito. 2. Sendo regular a cobrança, não cabem a repetição do indébito nem a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, p.u.; CC, arts. 111, 188, I, e 432; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Tema Repetitivo nº 1.059/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0004444-67.2023.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003520-56.2023.8.27.2710, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003179-56.2021.8.27.2724, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001024-39.2023.8.27.2715, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000807-29.2023.8.27.2704, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0022296-58.2019.8.27.2706, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0000958-59.2023.8.27.2715, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA POR EXTRATOS. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais. A autora questiona descontos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" na conta corrente em que recebe benefício previdenciário. A Sentença concluiu que a utilização do limite de crédito, demonstrada pelos extratos, evidencia a contratação e legitima a cobrança dos encargos. A apelante sustenta que a ausência de instrumento contratual e de informação prévia impede reconhecer a relação jurídica e pede a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais violam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se são legítimos os descontos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" na ausência de instrumento contratual; e (iii) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada. As razões recursais impugnam diretamente o fundamento central da Sentença e permitem compreender a insurgência e a providência pretendida, o que atende ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova, porém, não dispensa a consumidora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. O juiz aprecia a prova independentemente de quem a produziu, e os extratos juntados pela própria apelante podem ser considerados. 5. Os extratos demonstram 45 lançamentos entre 08.01.2018 e 07.02.2022, no total de R$ 47,93. Os valores são variáveis, com percentual indicado em cada lançamento, e incidem após períodos de saldo devedor, precedidos do lançamento de IOF sobre a utilização do limite. O extrato e o comprovante de terminal de autoatendimento informam o limite disponível e a taxa do cheque especial. 6. A conta apresenta movimentação ativa e diversificada. O saldo devedor decorre da própria movimentação da correntista. Os encargos não constituem produto ou serviço autônomo fornecido sem solicitação, mas consequência do uso do crédito disponibilizado. Por isso, não se configuram as práticas vedadas pelo art. 39, I e III, do CDC. 7. A contratação do limite de crédito pode aperfeiçoar-se por comportamento concludente (CC, arts. 111 e 432). O uso reiterado do crédito por mais de quatro anos, sem oposição contemporânea e com encargos identificados nos extratos, configura aceitação tácita e torna válida a cobrança, ainda que ausente instrumento escrito. 8. Não houve violação ao dever de informação nem à boa-fé objetiva. Os lançamentos correspondem a encargos pelo uso efetivo do limite, e não foi demonstrada cobrança diversa da estipulada. A condição de consumidora idosa exige especial transparência, mas não gera presunção absoluta de invalidade das operações realizadas. 9. Os precedentes invocados pela apelante partem de premissas fáticas diversas, como conta de natureza exclusivamente previdenciária, e não examinaram a correspondência entre os lançamentos e o uso do limite. 10. Legítima a cobrança, não há valores a restituir, simples ou em dobro (CDC, art. 42, p.u.). Ausente ato ilícito, a conduta do banco constitui exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta o dano moral e prejudica a análise dos consectários. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam o fundamento central da Sentença de forma compreensível. 2. A inversão do ônus da prova não impede o exame dos extratos bancários juntados pela própria consumidora. 3. A utilização reiterada do limite de crédito em conta corrente, comprovada por extratos que correlacionam saldo devedor e encargos variáveis, configura aceitação tácita e legitima a cobrança sob a rubrica 'ENC LIM CREDITO', ainda que ausente instrumento contratual. 4. Reconhecida a legitimidade da cobrança, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371, 373, I, e 1.010, II e III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 39, I e III, e 42, p.u.; CC, arts. 111, 188, I, 422 e 432. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0022296-58.2019.8.27.2706, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004444-67.2023.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003520-56.2023.8.27.2710, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003179-56.2021.8.27.2724, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001024-39.2023.8.27.2715, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000807-29.2023.8.27.2704, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0012716-62.2023.8.27.2706, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA POR EXTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais. A ação questiona descontos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO" na conta corrente da autora, usada para o recebimento de benefício previdenciário. Nas razões recursais, a apelante também formulou pedidos sobre anuidades de cartão de crédito, conversão da conta para a modalidade "tarifa zero" e reserva de margem consignada, que não constavam da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto a pedidos não formulados na petição inicial nem apreciados na Sentença; (ii) saber se são indevidos os descontos sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", diante da ausência de contrato escrito juntado pelo banco; e (iii) saber se cabem repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada e decidida na origem (CPC, art. 1.013). Os pedidos sobre anuidades de cartão de crédito, conversão para "tarifa zero" e reserva de margem consignada não foram submetidos ao contraditório nem apreciados na Sentença. A alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação exige consentimento do réu (CPC, art. 329), e não houve prova de motivo de força maior para a arguição de questões de fato novas (CPC, art. 1.014). O recurso não é conhecido nesses pontos. 4. A relação entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula nº 297/STJ). A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A Sentença não deferiu a inversão, cuja análise havia sido postergada, de modo que não há contradição a corrigir. 5. Os extratos juntados pela própria apelante mostram que os encargos não têm valor fixo. Eles variam conforme o saldo devedor, com percentuais indicados em cada lançamento, e vêm acompanhados de IOF sobre a utilização do limite. Isso demonstra que a cobrança decorre do uso efetivo do limite de crédito e afasta a alegação de cobrança fixa e desvinculada de operação bancária. 6. A ausência de contrato escrito não invalida a cobrança. O negócio jurídico admite manifestação de vontade tácita (CC, arts. 111 e 432). A utilização reiterada do limite por mais de oito anos, sem impugnação contemporânea e com encargos identificados nos extratos mensais, configura aceitação tácita das condições do serviço. Esse é o entendimento do TJTO. 7. Não há violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) nem à boa-fé objetiva. Os lançamentos indicam o percentual aplicado, e não se demonstrou cobrança de encargo diverso do previsto para a operação. A condição de consumidora idosa e a natureza previdenciária da conta exigem atenção à transparência, mas não geram presunção absoluta de invalidade das operações realizadas. 8. Como a cobrança é legítima, não há valores a restituir, simples ou em dobro (CDC, art. 42, p.u.). Também não há ato ilícito, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta o dano moral. Ficam prejudicadas a análise dos juros de mora e da correção monetária, bem como a da prescrição arguida na contestação. 9. O desprovimento do recurso na parte conhecida impõe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 11. Tese de julgamento: "1. A apelação não pode ser conhecida quanto a pedidos não formulados na petição inicial nem apreciados na Sentença. 2. A utilização reiterada do limite de crédito da conta corrente, comprovada por extratos, configura aceitação tácita do serviço, ainda que não haja contrato escrito. 3. Comprovado que os encargos decorrem do uso do limite, não há cobrança indevida, repetição do indébito ou dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, 373, I, 1.013 e 1.014; CC, arts. 111, 188, I, e 432. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0004444-67.2023.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003520-56.2023.8.27.2710, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003179-56.2021.8.27.2724, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 26.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001024-39.2023.8.27.2715, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000807-29.2023.8.27.2704, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0001285-91.2024.8.27.2707, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENCARGOS DESCOBERTO CC". UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA POR EXTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos a descontos sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" na conta bancária do autor. O apelante sustenta que não usou o limite de cheque especial, que o extrato não registra esse uso e que não há contrato que autorize os descontos. Pede a reforma da Sentença, a restituição em dobro e a indenização. O banco apresentou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade nas contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se os descontos sob a rubrica "ENCARGOS DESCOBERTO CC" são indevidos diante da ausência de contrato escrito; e (iii) saber se cabem a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna o núcleo da Sentença e permite compreender o inconformismo do apelante. O requisito do art. 1.010, II e III, do CPC está cumprido, e a preliminar de violação à dialeticidade é rejeitada. 4. A relação é de consumo, mas a inversão do ônus da prova, deferida apenas quanto à contratação, não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 5. O extrato juntado pelo próprio apelante mostra um saque de R$ 1.000,00 sem saldo, com saldo devedor até o crédito do benefício previdenciário. O encargo foi lançado uma única vez, no valor de R$ 13,18. Nos demais meses de 2021 não houve saldo devedor nem lançamento da rubrica. O encargo, portanto, acompanha o uso efetivo do limite e não é cobrança fixa desvinculada de operação bancária. 6. A ausência de contrato escrito não afasta a relação jurídica. O silêncio pode importar anuência (CC, art. 111), e o contrato se conclui quando a recusa não é manifestada em tempo (CC, art. 432). A utilização do crédito disponibilizado indica aceitação tácita e legitima a cobrança dos encargos pelo período de uso. 7. O termo de opção à cesta de serviços se refere a serviço diverso, e a Sentença não se apoiou nele. A controvérsia sobre a assinatura eletrônica desse termo não influi no julgamento. 8. Não há violação ao dever de informação nem à boa-fé objetiva. A ilicitude da cobrança não se presume pela falta de contrato escrito. O lançamento decorre do uso do limite, e não de tarifa por mera disponibilização de serviço, o que afasta a aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 9. O recebimento de benefício previdenciário na conta não gera presunção absoluta de invalidade das operações. O extrato mostra múltiplas operações próprias de conta corrente. 10. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida (CDC, art. 42, p.u.). Sendo legítimos os encargos, não há valores a restituir. 11. O dano moral exige ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A cobrança regular configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I). Ainda que houvesse irregularidade, o único lançamento, de R$ 13,18, não repercute na esfera extrapatrimonial. O pedido de suspensão da cobrança e de multa é indeferido pelos mesmos fundamentos. 12. Mantida a improcedência pelo mérito, fica prejudicada a análise da prescrição suscitada em contrarrazões. 13. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11, e Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). IV. Dispositivo e tese 14. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 15. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato escrito não torna indevidos os encargos de limite de crédito quando o extrato bancário comprova o uso do limite. 2. O uso do limite de crédito indica aceitação tácita e legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 3. Sendo legítima a cobrança, não cabem repetição do indébito nem indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, p.u.; CC, arts. 111, 188, I, e 432; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010, II e III; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.