Art. 300 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título II — Da Transmissão das Obrigações › Capítulo II — Da Assunção de Dívida
Texto vigente
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Em linguagem simples
Quando outra pessoa assume a dívida, as garantias especiais dadas pelo devedor inicial deixam de valer. Essas garantias só continuam válidas se o devedor inicial concordar expressamente com a sua manutenção.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 300 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 4102301-49.2026.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória formulado pelo autor. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência e inadequação da multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME ARTIGO 300 DO CPC, E A ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR NÃO HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOI REALIZADA PELA GENITORA DO INCAPAZ, COM APARENTE UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELA ENTIDADE FAMILIAR, NÃO CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO AUTOR AO PRETENDER AFASTAR OS EFEITOS DO CONTRATO APÓS FRUIÇÃO DO CAPITAL MUTUADO. LEGISLAÇÃO CITADA: Código de Processo Civil, art. 300 Código Civil, art. 1.691 JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Instrumento 2233186-25.2025.8.26.0000, Rel. Fernão Borba Franco, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0729222-92.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONDOMINIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência. 2. Fatos relevantes. (i) ação de nunciação de obra nova ajuizada contra condômino que realiza reforma (para a instalação de um elevador privativo para transporte de pacientes em maca) em unidade imobiliária fora dos horários permitidos por normas internas condominiais, em que as partes exercem atividades econômicas; (ii) a decisão revista deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré adéque a realização das obras aos horários previstos na cartilha do Condomínio; (iii) o pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a suspensão das obras realizadas pela parte agravante em prédio comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). E a tutela recursal demanda probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave (CPC, art. 995, parágrafo único) 5. A “nunciação de obra nova” visa impedir que seja executada ou concluída uma edificação, obra, construção ou reforma que violem as regras sobre direito de vizinhança ou normas limitativas administrativas. 6. Inquestionável que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (CC, art. 1.277). 7. As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de modo que prejudique o sossego das pessoas que o habitam, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, em prática de ato ilícito. 8. No caso concreto, a parte autora/agravada seria arrendatária de unidade(s) no conjunto condominial e prestaria serviços de operações de auditórios e salas de reunião, enquanto a parte ré/agravante seria prestadora de serviços médicos e teria iniciado a ampliação de sua estrutura com a construção de elevador privativo para transporte de seus beneficiários. 9. As normas internas do condomínio estabelecem horários restritos para a realização de obras (período noturno), entretanto, a reforma estaria sendo implementada fora desse período por parte da ré/agravante. 10. A aferição do alegado excesso de "barulho" que seria causado durante o período noturno, a afrontar os limites impostos pela Lei Distrital n.º 4.092/08 demandaria incursão mais minuciosa no exame do conjunto probatório a ser estabelecido após adequada instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, CC, art. 1.277. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1377958, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Sétima Turma Cível, DJe: 27.10.2021; acórdão 2048132, rel. Des. Fernando Tavernard, Segunda Turma Cível, DJe: 09.10.2025; acórdão 1667728, rel. Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, Sexta Turma Cível, DJe: 13.03.2023
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1032642-21.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026
Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Compra on-line de smartphone. Entrega de produto diverso do adquirido. Tutela de urgência. Bloqueio do IMEI. Ausência de demonstração de vinculação do CPF da consumidora ao aparelho extraviado. Mero temor abstrato de utilização ilícita do aparelho. Não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o seu pleito de antecipação da tutela para que fosse ordenado às rés que fornecessem o smartphone adquirido, mas nunca entregue, e, ainda, promovessem o bloqueio do IMEI vinculado à compra do celular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de nota fiscal contendo os dados pessoais da consumidora demonstra a vinculação do IMEI do aparelho não recebido ao seu CPF; e (ii) estabelecer se o risco de eventual utilização ilícita do smartphone por terceiro configura perigo de dano concreto e atual suficiente para autorizar, em tutela de urgência, o bloqueio do IMEI. III. Razões de decidir 3. A antecipação dos efeitos da pretensão autoral só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação ofertada convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção do quadro fático até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação. Inteligência do art. 300 do CPC. 4. A presença dos dados pessoais da consumidora na nota fiscal de aquisição do produto não permite concluir que o IMEI do smartphone extraviado esteja vinculado ao seu CPF em banco de dados público, pois tal vinculação depende da titularidade da linha telefônica habilitada, e não da mera aquisição do aparelho em si. 5. Não caracteriza o perigo de dano juridicamente relevante o mero temor abstrato de que possa vir a acontecer, eventualmente, determinado fato que, talvez, cause algum prejuízo à parte, eis que a lei processual exige efetiva demonstração de que o diferimento da análise da questão possa tornar inútil a pretensão almejada se mais tarde concedida ou, então, causar dano irreversível ou gravíssimo ao interessado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1036564-70.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Contrato bancário. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade da obrigação contratual. Movimentações financeiras atípicas e alheias ao padrão de consumo. Aparente falha no dever de segurança da instituição financeira. Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos questionados na lide e a abstenção da prática de atos de cobrança, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em aferir se o conjunto probatório incipiente permite alcançar conclusão sumária quanto à presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência para fins de ordenar ao réu que suspenda a prática de atos de cobrança dos débitos questionados na lide, em razão de terem se originado de fraude bancária não evitada pelo sistema de segurança disponibilizado pela instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A antecipação dos efeitos da pretensão autoral só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação ofertada convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção do quadro fático até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação. Inteligência do art. 300 do CPC. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o “dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4090954-19.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2026, DJEN 02/09/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR COBRANÇAS DE JUROS DE OBRA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE ENTREGA DO IMÓVEL, COM MULTA POR DESCUMPRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DAS AGRAVANTES PELAS COBRANÇAS QUESTIONADAS E (II) A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS AGRAVANTES ALEGAM QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELAS COBRANÇAS, QUE SÃO REALIZADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E QUE O ATRASO NA OBRA DECORREU DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS. 4. A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU QUE AS AGRAVANTES DEVEM ASSUMIR O PAGAMENTO DOS JUROS PERANTE O AGENTE FINANCEIRO ATÉ A FASE DE AMORTIZAÇÃO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE OBRA RECAI SOBRE A INCORPORADORA E CONSTRUTORA NO PERÍODO DE ATRASO. 2. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FOI ADEQUADA, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ARTS. 300, 536, 537 CÓDIGO CIVIL, ART. 393 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 996
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.