Código Civil

Art. 1.094 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo VII — Da Sociedade Cooperativa

Texto vigente

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

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Em linguagem simples

O artigo lista os traços obrigatórios que definem uma sociedade cooperativa. O texto traz condições próprias sobre a gestão, a transferência de quotas, a garantia de um voto por sócio e a divisão proporcional dos resultados.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 1.094 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2310392, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. LIMITAÇÃO AO INGRESSO/PONTUAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer relativa à atribuição de 15 pontos por residência médica R4 em transplante de córnea e reclassificação em chamamento público de cooperativa médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, atribuiu 15 pontos pela residência R4, determinou a reclassificação e condenou a ré nas custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, por maioria, com voto prevalente, reconheceu a residência pela Resolução n. 2/2006 da CNRM, aplicou o princípio da porta aberta e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a negativa de pontuação e a reclassificação afrontam os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971, admitindo a limitação ao ingresso por requisitos estatutários e a impossibilidade de pontuação por subespecialidade não prevista no edital, com dissídio jurisprudencial alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo vício nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à pontuação por residência e da interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou suficientemente as questões, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas na pontuação de títulos e à viabilidade econômico-financeira da cooperativa, interpretação de cláusulas editalícias e estatutárias. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 4º, 29; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.901.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021.

    Publicação oficial
  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1410439-70.2026.8.12.0000, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, Plenário, DJEN 02/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS. ALEGADAS OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por cooperativa agroindustrial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, mantendo a submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial. A embargante alegou omissões e erros materiais relacionados à análise do sobrepreço identificado em operação envolvendo fertilizantes, aos critérios comparativos utilizados pela administradora judicial, à distribuição de sobras aos cooperados e à equivocada referência à sua condição de cooperativa de crédito. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material aptos a justificar a integração ou modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à caracterização das operações como atos cooperativos e à consequente exclusão dos créditos dos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos relevantes para concluir pela inexistência de ato cooperativo típico, destacando que as operações realizadas apresentavam características de mercado e ausência de benefício efetivo e diferenciado aos cooperados, circunstâncias incompatíveis com o mutualismo exigido pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971. As alegações relativas à representatividade do sobrepreço, à adequação dos parâmetros comparativos utilizados, aos descontos incidentes sobre as operações e à distribuição de sobras foram enfrentadas direta ou indiretamente na fundamentação do acórdão, revelando mera pretensão de reexame do conjunto probatório e das conclusões adotadas. A referência equivocada à embargante como cooperativa de crédito não compromete a fundamentação nem altera a conclusão do julgamento, tratando-se de inexatidão sem repercussão no resultado da decisão. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento de matéria federal ou constitucional exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese, incidindo, ainda, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissível sua utilização para revisão do mérito do julgamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49; Lei nº 5.764/1971, art. 79; Código Civil, art. 1.094, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.417.199/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/09/2015; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407738-39.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 17/07/2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1405946-50.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 15/05/2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1414982-53.2025.8.12.0000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 25/02/2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0822374-16.2019.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso da autora e deu provimento à apelação da cooperativa, mantendo o direito de ingresso da demandante na especialidade de cirurgia pediátrica, condicionado ao depósito de quota-parte no valor de R$ 80.000,00, e fixando honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico de R$ 44.000,00. A embargante alegou contradição quanto à legalidade da majoração da quota-parte, erro na adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários e omissão quanto aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a legitimidade da majoração da quota-parte pelo Conselho de Administração da cooperativa; (ii) estabelecer se há erro na fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico correspondente à diferença entre o valor pretendido pela autora e o valor reconhecido como devido para o ingresso; e (iii) determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão examina de forma clara e fundamentada os pontos necessários à solução da controvérsia e não contém os vícios integrativos indicados pela embargante. 5. A tese firmada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, correspondente ao Tema 4 do TJRN, reconhece a legitimidade da reunião do Conselho de Administração que majora a quota-parte para ingresso na cooperativa quando a deliberação encontra fundamento no art. 19, § 2º, do estatuto social. 6. A majoração da quota-parte, por estar amparada no estatuto da cooperativa e na tese vinculante firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas, não viola os arts. 21, III, e 46, I, da Lei nº 5.764/1971. 7. A diferença entre a quota-parte de R$ 36.000,00 pretendida pela autora e o valor de R$ 80.000,00 reconhecido como devido para o ingresso representa vantagem econômica mensurável de R$ 44.000,00 para a cooperativa. 8. A existência de proveito econômico mensurável autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre essa base, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. O prequestionamento não exige a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente examinada. 10. Os elementos suscitados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XIII e XXXV, e 170, caput, IV e IX; Lei nº 5.764/1971, arts. 21, III, 38 e 46, I; CC, art. 1.094, II; CPC, arts. 77, I, 85, § 2º, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Estatuto da Cooperativa, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Tema 4

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0831036-66.2019.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO, TRANSPARENTE, IMPESSOAL E CONTEMPORÂNEO À NEGATIVA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. EDITAL SEM VAGA NA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INGRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POR CAPÍTULOS. QUOTA-PARTE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela cooperativa de trabalho médico contra sentença que, aplicando as teses do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a inclusão do autor, médico cardiologista, no quadro de cooperados, condicionada ao pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00, e, reconhecida a sucumbência mínima do autor, condenou a cooperativa ao pagamento integral das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de ingresso se legitima à luz do princípio das portas abertas e das teses do IRDR, diante da ausência de estudo técnico prévio, transparente, impessoal e contemporâneo à negativa, da desistência da prova pericial e da inexistência de vaga na especialidade no único edital apresentado; (ii) determinar a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários, considerado o decaimento do autor quanto à pretensão de limitar a quota-parte a R$ 36.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, prestigiado o princípio das portas abertas como regra geral, ressalvadas a realização de processo seletivo prévio apto a aferir a qualificação e a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária, comprovada por estudos técnicos transparentes, impessoais e atuais. 4. A cooperativa, que requereu a produção de prova pericial atuarial e teve o pedido indeferido, não apresentou estudo técnico idôneo, pré-constituído e contemporâneo à recusa, apto a demonstrar impossibilidade técnica temporária na especialidade de cardiologia, encargo que lhe competia. 5. O dimensionamento de rede que aponta necessidade de vinte e sete cardiologistas para cento e vinte e três cooperados traduz alegação de saturação da especialidade, documento produzido pela própria interessada, sem transparência, impessoalidade e submissão ao contraditório, insuficiente para excepcionar a regra da livre adesão. 6. Índice de sinistralidade superior a 90%, índice combinado acima de 100% e resultados líquidos negativos traduzem inconveniência econômica, não impossibilidade técnica, e dados financeiros globais não guardam nexo com o ingresso individual de um único profissional. 7. A ausência de inscrição do médico em processo seletivo não obsta o ingresso quando o único edital apresentado, destinado a cento e setenta e seis vagas em mais de quarenta especialidades, não ofertou vaga para a cardiologia, sendo incontroversa a qualificação profissional do candidato. 8. Válida a quota-parte de R$ 80.000,00, fundada no artigo 19, § 2º, do Estatuto e na tese "b" do IRDR, capítulo tornado firme ante a ausência de recurso do autor, o decaimento quanto à pretensão de ingressar mediante pagamento de R$ 36.000,00 constitui sucumbência em capítulo autônomo, não mínima. 9. Configurada a sucumbência recíproca, a cooperativa obteve proveito econômico certo e mensurável de R$ 44.000,00, diferença entre a quota pretendida e a exigível, base de cálculo dos honorários devidos pelo autor aos patronos da cooperativa; mantida, no capítulo do ingresso, a verba devida pela cooperativa aos patronos do autor sobre o valor atualizado da causa; incabível a majoração recursal ante o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, artigos 4º, I, e 29; Código Civil, artigo 1.094, II; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 355, I, 373, II, 927, III, e 985; Estatuto Social da Unimed Natal, artigo 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Red. p/ acórdão Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 25.01.2023; Tema 1.059/STJ

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  • TJRN, Apelação Cível 0818793-27.2018.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    DIREITO CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE MÉDICA DERMATOLOGISTA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. INEXISTÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO, TRANSPARENTE E IMPESSOAL CONTEMPORÂNEO À NEGATIVA. ESTUDOS EXTEMPORÂNEOS. MANUTENÇÃO DO INGRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POR CAPÍTULOS. QUOTA-PARTE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela cooperativa de trabalho médico contra sentença que, aplicando as teses do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a manutenção da autora, médica dermatologista, no quadro de cooperados, reconhecer como devida a quota-parte de R$ 55.000,00, já depositada, e julgar improcedente a anulação do ato que a majorou, condenando a cooperativa, ante a sucumbência mínima da autora, ao pagamento integral das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de ingresso se legitima à luz do princípio das portas abertas e das teses do IRDR, diante da inexistência de estudo técnico prévio, transparente e impessoal contemporâneo à negativa; (ii) estabelecer se os estudos econômico-financeiros e de dimensionamento de rede produzidos em 2025 e 2026 validam retroativamente a recusa; (iii) determinar a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários, considerado o decaimento da autora quanto à pretensão de limitar a quota-parte a R$ 36.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, prestigiado o princípio das portas abertas como regra geral, ressalvadas a realização de processo seletivo prévio apto a aferir a qualificação e a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária, comprovada por estudos técnicos transparentes, impessoais e atuais. 4. O reconhecimento, pela cooperativa, da inexistência de estudo técnico contemporâneo à negativa de ingresso retira a legitimidade da recusa, por descumprido requisito essencial da exceção à regra da livre adesão. 5. Pareceres econômicos e dimensionamento de rede elaborados em 2025 e 2026 são extemporâneos e não validam retroativamente ato que, na sua prática, carecia de fundamentação técnica. 6. Índice de sinistralidade elevado e resultados operacionais negativos traduzem inconveniência econômica, não impossibilidade técnica apta a excepcionar a regra da livre adesão. 7. A ausência de participação da médica em processo seletivo não obsta o ingresso quando não demonstrado edital atual, transparente e impessoal vinculado à impossibilidade técnica temporária, incontroversa a qualificação profissional da candidata. 8. Válida a majoração da quota-parte para R$ 55.000,00, fundada no artigo 19, § 2º, do Estatuto e na tese "b" do IRDR, o decaimento da autora quanto à pretensão de ingressar mediante pagamento de R$ 36.000,00 constitui sucumbência em capítulo autônomo, não mínima. 9. Configurada a sucumbência recíproca, a cooperativa obteve proveito econômico certo e mensurável de R$ 19.000,00, diferença entre a quota pretendida e a exigível, base de cálculo dos honorários devidos pela autora aos patronos da cooperativa; mantida, no capítulo do ingresso, a verba devida pela cooperativa aos patronos da autora sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, artigos 4º, I, e 29; Código Civil, artigo 1.094, II; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 86, 355, I, 373, II, 927, III, e 985; Estatuto Social da Unimed Natal, artigo 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Red. p/ acórdão Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 25.01.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.