Art. 1.360 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VIII — Da Propriedade Resolúvel
Texto vigente
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.
Em linguagem simples
Se a propriedade for desfeita por um motivo posterior e imprevisto, quem adquiriu o bem antes mantém a propriedade definitiva. A pessoa a favor de quem a perda ocorreu pode cobrar a própria coisa ou o seu valor daquele que perdeu o direito.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.360 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2135537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5487742-35.2026.8.09.0143, Rel. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial cumulada com busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada para revogação da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão. (i) A compatibilidade entre a execução por quantia certa e a busca e apreensão do bem alienado com cláusula de reserva de domínio. (ii) A presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que revogue a apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento em agravo de instrumento limita-se aos contornos da decisão recorrida, sendo vedado o exame de temas nela não enfrentados, sob pena de supressão de instância. 2. Na venda com cláusula de reserva de domínio, o comprador recebe apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade do vendedor resolúvel até o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 521 a 528 e 1.359 e 1.360 do Código Civil. 3. Verificada a mora do comprador, o art. 526 do Código Civil confere ao vendedor duas vias alternativas. Promover a cobrança das prestações vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida, de maneira que é juridicamente inviável a cumulação simultânea da execução por quantia certa com a busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento sem causa. 4. A renúncia expressa ao pedido de cobrança das prestações vencidas e vincendas pela vendedora/agravada, em sede de agravo de instrumento após ser instada a se manifestar, convalida a opção pela via de recuperação da posse do bem, sanando a incompatibilidade procedimental verificada. 5. Superada a incompatibilidade de ritos, impõe-se a conversão do processo de execução em procedimento comum para o processamento da pretensão de retomada do bem, com apuração de eventual direito de retenção e do excedente devido ao comprador, nos termos do art. 527 do Código Civil. 6. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 7. A execução da cláusula de reserva de domínio pressupõe a prévia constituição do comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, nos termos do art. 525 do Código Civil, de maneira que comprovadas a existência do contrato com reserva de domínio, a inadimplência do comprador e a constituição em mora mediante protesto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da apreensão do bem na posse da credora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para reconhecer a incompatibilidade de ritos e determinar a conversão do feito em procedimento comum, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência revocatória da apreensão. Tese de julgamento: 1. É incompatível a cumulação simultânea da execução por quantia certa com a busca e apreensão fundada em cláusula de reserva de domínio, cabendo ao vendedor optar entre a cobrança das prestações ou a recuperação da posse do bem, nos termos do art. 526 do Código Civil. 2. A manutenção da apreensão do bem pressupõe a comprovação da mora do comprador mediante protesto do título ou interpelação judicial, nos termos do art. 525 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 521 a 528, 525, 526, 527, 1.359 e 1.360. CPC, arts. 239, § 1º, 300, 334, 507, 803, II, 829 e 924, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.198.305/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 16.12.2025. STJ, REsp 1.629.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.03.2017. STJ, REsp 1.056.837/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 10.11.2015. TJSP, Agravo de Instrumento 2128720-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2123877-50.2017.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 20.07.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2210119-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2091152-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 04.05.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5487742-35.2026.8.09.0143 COMARCA: São Miguel do Araguaia AGRAVANTE: Eliene Maria da Silva Fernandes AGRAVADO: Vetrasa S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial cumulada com busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato com cláusula de reserva de domínio, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada para revogação da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão. (i) A compatibilidade entre a execução por quantia certa e a busca e apreensão do bem alienado com cláusula de reserva de domínio. (ii) A presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que revogue a apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento em agravo de instrumento limita-se aos contornos da decisão recorrida, sendo vedado o exame de temas nela não enfrentados, sob pena de supressão de instância. 2. Na venda com cláusula de reserva de domínio, o comprador recebe apenas a posse direta do bem, permanecendo a propriedade do vendedor resolúvel até o pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 521 a 528 e 1.359 e 1.360 do Código Civil. 3. Verificada a mora do comprador, o art. 526 do Código Civil confere ao vendedor duas vias alternativas. Promover a cobrança das prestações vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida, de maneira que é juridicamente inviável a cumulação simultânea da execução por quantia certa com a busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento sem causa. 4. A renúncia expressa ao pedido de cobrança das prestações vencidas e vincendas pela vendedora/agravada, em sede de agravo de instrumento após ser instada a se manifestar, convalida a opção pela via de recuperação da posse do bem, sanando a incompatibilidade procedimental verificada. 5. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0141961-34.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL. BUSCA E APREENSÃO E SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisões interlocutórias que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiram pedidos de busca e apreensão e de sequestro incidental de máquina industrial. A parte agravante sustenta que o bem lhe pertence por força de cláusula de propriedade resolúvel vinculada ao inadimplemento, e que há risco concreto de deterioração e ocultação do bem ante a insolvência da devedora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em saber: a) se a medida de busca e apreensão é compatível com o rito executivo quando o título prevê a restituição de bem sob propriedade resolúvel; b) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:O título executivo (confissão de dívida) prevê expressamente que a propriedade plena do bem móvel (Coladeira Holzher Auriga 1307) retornaria à credora em caso de inadimplemento. Implementada a condição resolutiva pelo não pagamento, a posse da devedora torna-se precária e injusta. A execução para entrega de coisa certa (art. 806 do CPC) ou a utilização de medidas assecuratórias (art. 839 do CPC) são plenamente compatíveis com o escopo de efetividade do processo executivo. O perigo de dano é evidenciado pela utilização intensiva do maquinário, múltiplas execuções frustradas contra a agravada e a penhora de seu único veículo em outro feito, indicando risco de dissipação patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido. Tese: No contrato de confissão de dívida com cláusula de propriedade resolúvel, o inadimplemento autoriza a retomada do bem via busca e apreensão no bojo da execução, visando garantir a eficácia do provimento jurisdicional e a preservação do patrimônio do credor, desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 300, 301, 784, III, 806, 839 e 846; Código Civil, arts. 1.359 e 1.360.TJ-PR 00234683520248160000 Guaratuba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-PR 00162172920258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801427-56.2022.4.05.8308, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 19/06/2026
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. LOTE AGRÍCOLA. PROJETO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL. PERSISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À FINALIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 619 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da aquisição originária da propriedade do Lote Agrícola nº 538, situado no Projeto Senador Nilo Coelho, Município de Petrolina-PE, por entender que o imóvel se encontra submetido a regime jurídico especial decorrente de sua inserção em projeto público de irrigação, sendo insuscetível de usucapião, condenando a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não teriam sido examinadas questões relevantes relativas à natureza jurídica do imóvel, ao regime da propriedade resolúvel, à cláusula resolutiva constante da escritura, ao animus domini e à função social da propriedade. No mérito, sustenta que o imóvel possui natureza exclusivamente privada, por ter sido alienado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) à empresa MAPEL Mecanização Agrícola e Perfurações Ltda., defendendo que a propriedade resolúvel não se equipara a bem público nem impede a aquisição originária por usucapião. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça e afirma ter exercido posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por longo período, com exploração produtiva da área e observância da função social da propriedade, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião. 3. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença. O DNIT e a União sustentam a inexistência de nulidade por falta de fundamentação, a incidência da Súmula nº 619 do STJ e a impossibilidade de usucapião do imóvel em razão de sua natureza pública ou de sua afetação a finalidade pública. Luiz Antonio Bezerril Soares suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação e, no mérito, afirma a inexistência de animus domini, ao argumento de que a posse exercida pela autora decorre de sua relação com sócio da empresa proprietária do imóvel. A CODEVASF, por sua vez, destaca que o bem integra Projeto Público de Irrigação, foi alienado sob regime de propriedade resolúvel e permanece vinculado à consecução de finalidades públicas. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se lote agrícola integrante do Projeto Público de Irrigação Senador Nilo Coelho, submetido ao regime de propriedade resolúvel, possui natureza jurídica que admite a aquisição por usucapião, à luz da permanência ou não do interesse público vinculado ao imóvel e da incidência da vedação constitucional e jurisprudencial à usucapião de bens públicos. III. Razões de decidir 5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo de origem expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram a improcedência do pedido, notadamente a impossibilidade de aquisição por usucapião de imóvel inserido em projeto público de irrigação e submetido a regime jurídico especial. O fato de não terem sido enfrentados individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não caracteriza deficiência de fundamentação, pois o dever de motivação exige apenas o exame das questões essenciais à solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. Em relação à alegação de intempestividade, verifica-se que o prazo para interposição da apelação transcorreu durante o período de migração do sistema PJe 1x para o PJe 2x, quando os prazos processuais estavam suspensos, e embora haja certidão de conclusão da migração nos autos, não consta comprovação da intimação das partes acerca do restabelecimento da tramitação processual, conforme previsto no art. 5º do Ato da Presidência nº 454, de 2025, deste Tribunal Regional, não sendo admissível imputar à recorrente eventual prejuízo decorrente da ausência dessa comunicação, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 7. No mérito, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia integra Projeto Público de Irrigação administrado pela CODEVASF e permanece submetido ao regime jurídico especial da legislação de irrigação (Fls. 114 a 120 do Id. 7271604). Assim, embora tenha sido alienado à empresa MAPEL Mecanização Agrícola e Perfurações Ltda., a transferência ocorreu sob o regime da propriedade resolúvel, disposto nos arts. 1.359 e 1.360 do Código Civil, com cláusula expressa prevendo a reversão do bem em caso de descumprimento das condições impostas aos ocupantes dos lotes do projeto (fls. 27 a 31 do Id. 7271614). Portanto, a circunstância de o imóvel estar registrado em nome de particular não afasta sua vinculação às finalidades públicas que justificaram sua inserção no empreendimento estatal, nem o subtrai do regime jurídico especial incidente sobre os perímetros irrigados. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que os imóveis inseridos em projetos públicos de irrigação permanecem vinculados a relevante interesse público, tendo assentado que "o fato de os imóveis em discussão estarem situados no interior dos Projetos de Irrigação mantidos pela CODEVASF é indicativo suficiente de que se encontram afetados à finalidade pública" e que, por essa razão, são insuscetíveis à usucapião, uma vez que a afetação do bem às finalidades institucionais da empresa pública o submete a regime jurídico especial incompatível com a referida aquisição originária da propriedade (TRF5, AC nº 08003995820194058308, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 02/03/2021). 9. A hipótese dos autos não envolve, portanto, simples imóvel rural desvinculado de qualquer política pública específica, tratando-se de área integrada ao Projeto Senador Nilo Coelho, concebido e estruturado para a consecução de objetivos públicos relacionados ao desenvolvimento regional, à irrigação e ao aproveitamento racional dos recursos hídricos, circunstância que revela a existência de interesse público juridicamente relevante incidente sobre o bem. 10. Esta Sexta Turma, ao examinar controvérsia envolvendo imóvel situado em perímetro irrigado administrado por autarquia federal, reconheceu que o ente público permanece exercendo a posse e a administração das áreas integrantes do projeto, ressaltando que os imóveis continuam submetidos às condições estabelecidas pelo regime jurídico especial da irrigação. […]
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2087388-33.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NULIDADE DA PENHORA.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. A AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL, PODENDO RECAIR APENAS SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A VALIDADE DA PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, CONSIDERANDO A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL PELA CREDORA FIDUCIÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IMÓVEL ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO INTEGRANDO O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO, O QUE IMPEDE A PENHORA DO BEM.4. A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONFERE À CREDORA FIDUCIÁRIA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL, TORNANDO A PENHORA SOBRE O IMÓVEL IRREGULAR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR NULA A PENHORA IMPUGNADA.TESE DE JULGAMENTO: IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.359 E 1.360.LEI Nº 9.514/97, ART. 22.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO RESP Nº 1.459.609 RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 11.11.2014.STJ, RESP Nº 1.171.341 DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 06.12.2011.STJ, RESP Nº 679.821 DF, REL. MIN. FELIX FISHER, QUINTA TURMA, J. 23.11.2004
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.