Código Civil

Art. 1.366 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária

Texto vigente

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

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Em linguagem simples

Se o bem for vendido e o dinheiro arrecadado não pagar o valor total da dívida e os custos de cobrança, o devedor continuará obrigado a pagar o valor que faltou.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 1.366 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0003736-44.2024.8.27.2722, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO E OMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A embargante sustenta erro e omissão quanto à capitalização de juros e à descaracterização da mora, pretendendo a revisão do julgamento para que seja reconhecida a procedência da ação e mantida a sentença de primeiro grau. Subsidiariamente, requer a compensação entre eventuais créditos e débitos recíprocos decorrentes da conversão em perdas e danos, além da concessão de efeitos infringentes e do prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém erro, omissão ou contradição quanto à capitalização de juros e à consequente descaracterização da mora; (ii) saber se o pedido de compensação entre créditos e débitos recíprocos pode ser apreciado em embargos de declaração; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento pretendido; e (iv) saber se a oposição dos embargos configura conduta manifestamente protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para provocar novo julgamento de matéria já examinada e decidida pelo órgão colegiado. 4. As questões relativas à capitalização de juros e à descaracterização da mora foram examinadas no julgamento colegiado, que concluiu pela abusividade da capitalização diária imposta sem transparência quantitativa e pactuação individualizada, com a correspondente consequência jurídica sobre a mora. A pretensão da instituição financeira, nesse ponto, traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, decorrente da incompatibilidade entre suas proposições, não se caracterizando pelo desacordo entre a conclusão do órgão julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. 6. O pedido de compensação pecuniária entre eventuais créditos e débitos recíprocos não integrou o objeto originário da causa nem os limites devolutivos da apelação, constituindo inovação recursal. Não há omissão a ser suprida quanto a questão inédita, deduzida originariamente em embargos de declaração e estranha ao objeto anteriormente submetido ao julgamento. 7. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios possui caráter excepcional e pressupõe a existência de erro material ou vício de integração cuja correção determine a alteração do resultado do julgamento. Ausente qualquer dos vícios legalmente previstos, não há fundamento para conferir eficácia modificativa ao recurso. 8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos previstos pelo próprio dispositivo. 9. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório dos embargos e do abuso do direito de recorrer, circunstâncias que não decorrem automaticamente da rejeição do recurso ou da finalidade de prequestionamento. Ausente, no caso, procrastinação maliciosa ou reiteração abusiva, é incabível a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantido o acórdão embargado. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: 1. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão colegiado não caracteriza omissão ou contradição e não autoriza a rediscussão do mérito em embargos de declaração. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação jurídica defendida pela parte. 3. Não há omissão quanto a questão estranha ao objeto recursal e suscitada originariamente em embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização da via integrativa para introdução de pedido novo. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe vício de integração ou erro material cuja correção imponha a modificação do resultado do julgamento. 5. O prequestionamento submete-se ao disposto no art. 1.025 do CPC, inclusive quando os embargos de declaração são rejeitados. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório dos embargos, não decorrendo do simples desprovimento do recurso ou de sua utilização para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 368, 369, 1.364 e 1.366. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.794.763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4001495-24.2025.8.26.0361, Rel. Derly Barreto e Silva Filho, 32ª CÂMARA, j. 22/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ENTREGA AMIGÁVEL. SALDO REMANESCENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIA ADEQUADA AO ACERTAMENTO CONTÁBIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTREGUE AMIGAVELMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DESCONTO SOBRE O SALDO, DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE DANO MORAL. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM EXAMINAR (I) A DIALETICIDADE DO RECURSO; (II) SE A ENTREGA AMIGÁVEL EXONERA O DEVEDOR DO SALDO; (III) SE A COMUNICAÇÃO DO FORNECEDOR OBRIGA AO DESCONTO; (IV) O DEVER DE INFORMAÇÃO; E (V) A VIA ADEQUADA AO ACERTAMENTO CONTÁBIL E A LICITUDE DA INSCRIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL PREVÊ A RESPONSABILIDADE PELO SALDO APURADO APÓS A ALIENAÇÃO (ARTS. 1.364 E 1.366 DO CC E ART. 1º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69), E A JUNTADA DE INSTRUMENTO EM NOME DE TERCEIRO NÃO INFIRMA A OBRIGAÇÃO, IDENTIFICÁVEL POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. 4. A COMUNICAÇÃO DO FORNECEDOR ANUNCIOU A POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE ATÉ NOVENTA POR CENTO PARA PAGAMENTO À VISTA, CONDICIONADA A PROPOSTA E APROVAÇÃO, O QUE NÃO CONFIGURA OFERTA VINCULANTE (ARTS. 30 E 35 DO CDC). INFORMADOS A DATA, O VALOR DA ALIENAÇÃO E A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA, NÃO HÁ FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC). 5. A INCIDÊNCIA DO CDC NÃO ACARRETA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). A APURAÇÃO DO SALDO DEMANDA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ART. 550 DO CPC), NÃO SE ADMITINDO RECONHECER, POR VIA TRANSVERSA, A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO, QUE É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). IV. DISPOSITIVO E TESES 6. RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: A) A ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO POSSUI EFEITO LIBERATÓRIO; B) A POSSIBILIDADE DE DESCONTO CONDICIONADA À PROPOSTA NÃO CONSTITUI OFERTA VINCULANTE; C) A COMPOSIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DEVE SER APURADA EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGISLAÇÃO CITADA : CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 14, 30 E 35. CC, ARTS. 188, I, 422, 1.364 E 1.366. CPC, ARTS. 373, I, 550 E 1.010, III. DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 1º, §§ 4º E 5º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA 1.059. TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1000159-81.2020.8.26.0047; RELATOR (A): MARY GRÜN; ÓRGÃO JULGADOR: 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE ASSIS - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 23/09/2022; DATA DE REGISTRO: 23/09/2022 TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1010950-04.2024.8.26.0554; RELATOR (A): GOMES VARJÃO; ÓRGÃO JULGADOR: 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SANTO ANDRÉ - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2026; DATA DE REGISTRO: 11/03/2026 TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1000862-75.2021.8.26.0144; RELATOR (A): ROSANGELA TELLES; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CONCHAL - VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 24/06/2025; DATA DE REGISTRO: 25/06/2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0814264-18.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS PRÓXIMOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA DE SEGURO NÃO COMPROVADA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO KIT GNV. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSERIDA NOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA POSTA NA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor da instituição financeira credora, e julgou improcedente a reconvenção formulada pela devedora, na qual se postulava a revisão dos juros remuneratórios, o reconhecimento de venda casada de seguro e a restituição de kit de GNV instalado no veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita no capítulo referente ao kit de GNV; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; (iii) se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) se subsiste o direito da devedora à restituição do kit de GNV instalado no veículo; e (v) se está configurada a mora apta a autorizar a consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura julgamento extra petita quando o capítulo impugnado da sentença decide, com fundamentação própria, pedido expressamente formulado pela parte na reconvenção (restituição do kit de GNV), ainda que o magistrado adote fundamento diverso do exposto pela parte para rejeitar a pretensão, o que se insere nos limites do livre convencimento motivado e não representa concessão de providência diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula nº 382/STJ), sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central mero referencial, cabendo ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, aferir a existência de abusividade cabalmente demonstrada (REsp nº 1.061.530/RS, Tema Repetitivo). 5. No caso concreto, a taxa de juros contratada (2,65% a.m. e 36,91% a.a., a título de Custo Efetivo Total) não se distancia significativamente da taxa média de mercado do Banco Central para o período da contratação (2,02% a.m. e 27,15% a.a.), não caracterizando extrapolação da proporcionalidade capaz de configurar onerosidade excessiva. 6. A alegação de venda casada de seguro pressupõe a demonstração de que a contratação do produto acessório tenha sido condicionada à concessão do financiamento, ônus que compete ao consumidor-reconvinte (art. 373, I, do CPC, combinado com a vedação de inversão genérica prevista na Súmula nº 381/STJ), do qual não se desincumbiu a parte ré, sendo insuficiente a mera coincidência temporal das assinaturas eletrônicas. 7. O Kit GNV instalado no veículo constitui pertença, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código Civil, não abrangida pela garantia fiduciária pactuada, de modo que, em tese, sua retenção pelo credor fiduciário configuraria enriquecimento sem causa (art. 884, CC); contudo, no caso concreto, a sentença fundamentou sua manutenção no estado de deterioração do bem apreendido, sem que tenha havido, todavia, qualquer pedido de compensação ou indenização por parte do credor, circunstância que não configura, por si só, nulidade apta a ensejar reforma do capítulo decisório, tendo em vista a ausência de prejuízo concreto e efetivo demonstrado pela parte recorrente quanto ao valor do bem. 8. Não reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, subsiste hígida a mora da devedora, comprovada mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço constante do contrato, autorizando a consolidação da propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 9. Mantida a sentença em sua integralidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, inciso I, 487, inciso I, 492 e 85, §11; CC, arts. 92, 93, 884, 1.363 e 1.366; CDC, art. 39, incisos I e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e art. 3º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 596 e 648; STJ, Súmulas nº 297, 381 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 618); STJ, REsp nº 2.092.135/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2026; STJ, REsp nº 1.667.227/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018

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  • TRF3, Apelação Cível 5019077-83.2021.4.03.6100, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA PARCIAL. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por EDITORA RIDEEL LTDA contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de obrigação de fazer para emissão de termo de quitação de Cédulas de Crédito Bancário. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a aplicação do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 291 do CPC. Defende que a alienação do bem em segundo leilão quita integralmente a dívida, independentemente de o valor da garantia ser parcial, e que o valor da causa, em ação de obrigação de fazer, deveria ter sido fixado por estimativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão que, ao analisar a pretensão de quitação da dívida, considerou o fato de a garantia fiduciária ser contratualmente parcial; e (ii) analisar se houve omissão na decisão que manteve o valor da causa correspondente ao proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, concluindo que a regra de quitação integral prevista no art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 não se aplica quando a garantia fiduciária é estabelecida como parcial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, aplicando-se a regra geral do art. 1.366 do Código Civil. 5. Igualmente, o julgado analisou a controvérsia sobre o valor da causa, assentando, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que este deve corresponder ao proveito econômico almejado, que, no caso, é o valor das dívidas cuja extinção se pleiteia. 6. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 7. O prequestionamento, para fins de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores, pressupõe a ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a aplicação da quitação integral prevista na Lei nº 9.514/1997 ao constatar que a alienação fiduciária garantia apenas parcialmente a dívida, remanescendo saldo devedor. A pretensão de reexame de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, por mero inconformismo com o resultado, desborda dos limites dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 5º e 6º; CC, art. 1.366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.710.407/PR

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.