Código Civil

Art. 761 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 761. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 761 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2820622, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e, consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024. IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. VI - Agravo interno improvido.

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  • STJ, EDcl no AREsp 2856598, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COSSEGURO. SEGURADORA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 761 DO CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO. EQUÍVOCO. 1. Presentes os vícios ensejadores dos declaratórios, restando caracterizada a omissão no que respeita à alegação de que o artigo 761 do Código Civil não estava vigente por ocasião da assinatura do contrato e equívoco na análise da afirmativa de que a pretensão está prescrita , o acórdão embargado deve ser anulado, permitindo nova apreciação da matéria. 2. Embargos de declaração acolhidos.

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  • TJMS, Apelação Cível 0831629-58.2014.8.12.0001, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGUNDA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DA COSSEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. ERRO MATERIAL NA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A, na qual militar do Exército Brasileiro pretende o pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, ao argumento de que patologias degenerativas da coluna lombar decorreram ou foram agravadas pelas atividades militares, configurando doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. O recorrente suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e sustenta a existência de cobertura IPA na data da constatação da incapacidade, enquanto as seguradoras defendem a inexistência de sinistro coberto e a validade das limitações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Bradesco Vida e Previdência S/A possui legitimidade passiva como participante do cosseguro; (iii) determinar se o indeferimento de segunda perícia configura cerceamento de defesa; (iv) definir se havia cobertura securitária para Invalidez Permanente por Acidente - IPA na data indicada como sinistro e, independentemente dessa controvérsia documental, se as patologias apresentadas se enquadram no risco segurado; e (v) estabelecer se doença degenerativa alegadamente causada ou agravada pelo trabalho militar pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de seguro privado e se a cláusula de exclusão é oponível ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, mas não impõe a apresentação de argumentos inéditos, de modo que a reiteração de tese anteriormente deduzida não impede o conhecimento da apelação quando o recorrente confronta especificamente os fundamentos da sentença. A teoria da asserção autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva da cosseguradora que assumiu parcela do risco, ainda que outra companhia figure como seguradora líder, pois a liderança prevista no art. 761 do Código Civil concentra funções de administração e representação, sem excluir da relação jurídica as demais integrantes do cosseguro. A decisão que indefere segunda perícia não se sujeita necessariamente a agravo de instrumento, pois, inexistente urgência decorrente da inutilidade de exame posterior, a matéria pode ser renovada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC e da orientação firmada no Tema 988/STJ. A segunda perícia constitui medida excepcional e somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando a primeira prova técnica apresentar omissão ou inexatidão relevante, não bastando o simples inconformismo da parte com conclusões periciais desfavoráveis. A perícia judicial examina o histórico clínico e laboral, a documentação médica, a condição funcional do segurado e a possível relação entre as alterações da coluna e as atividades profissionais, reconhece comprometimento permanente e parcial, mas afasta expressamente nexo causal e concausal entre a doença osteodegenerativa, eventual acidente e o trabalho habitual. O julgador não se vincula à conclusão pericial, mas pode acolhê-la quando tecnicamente consistente e suficientemente fundamentada, inexistindo obrigação de refutar individualmente cada documento médico se a motivação evidencia as razões pelas quais a prova técnica judicial prevalece sobre os demais elementos. A divergência documental acerca do certificado vigente em 21/05/2014 não altera o resultado do julgamento, porque, mesmo adotada a premissa mais favorável ao segurado de que existia cobertura IPA naquela data, permanece indispensável a demonstração da ocorrência do risco contratualmente garantido. As normas do Código de Defesa do Consumidor asseguram informação adequada e interpretação favorável ao segurado em caso de dúvida, mas não autorizam a transformação de evento de natureza diversa em risco coberto quando a delimitação objetiva da garantia é clara e válida. As condições gerais do seguro definem acidente pessoal como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, e excluem desse conceito as doenças, inclusive profissionais, bem como hipóteses relacionadas a esforços repetitivos e microtraumas cumulativos. O autor não comprova que a atividade militar causou ou agravou as alterações osteodegenerativas, pois a anotação médica isolada que qualifica a enfermidade como degenerativa e ocupacional não supera a conclusão da perícia judicial que afasta nexo causal e concausal, permanecendo com o autor o ônus do fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho produz efeitos próprios nos âmbitos trabalhista e previdenciário, mas não amplia automaticamente a cobertura de seguro privado para Invalidez Permanente por Acidente quando o contrato exclui expressamente doenças profissionais e exige acidente pessoal em sentido securitário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que exclui doenças profissionais da cobertura IPA e impede a ampliação judicial do risco contratualmente assumido, sob pena de desequilíbrio atuarial do contrato. Nos seguros de vida coletivos caracterizados por estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante prestar aos potenciais segurados, previamente à adesão, informações acerca das condições contratuais e cláusulas limitativas, conforme o Tema 1112/STJ, inexistindo no caso elemento que demonstre estipulação imprópria ou falso estipulante. A eventual deficiência de informação atribuível ao estipulante não permite impor às seguradoras cobertura de risco que não integra a garantia contratada, nem os arts. 47 e 54, § 4º, do CDC autorizam transformar doença ocupacional em acidente pessoal. A ausência de acidente pessoal coberto torna prejudicadas as controvérsias sobre grau da incapacidade, pagamento integral ou proporcional do capital segurado e repartição da responsabilidade entre as cosseguradoras. O erro material da sentença ao registrar honorários de 10% (quinze por cento) pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, devendo prevalecer o percentual numérico de 10%, por corresponder ao piso do art. […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0032961-33.2024.8.16.0001, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 05/07/2026, DJEN 15/07/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de indenização fundada em seguro empresarial. Seguro de dano. Incêndio. Contratação de apólices com seguradoras distintas. Possibilidade de exigir a cobertura de uma delas. Situação que não configura cosseguro. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à Stone Instituição de Pagamentos S.A. e condenou a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento integral da indenização securitária relativa a sinistro de incêndio, considerando a existência de duas apólices contratadas pela autora para o mesmo risco, sendo uma com a apelante e outra com seguradora diversa, e fixou honorários advocatícios proporcionais à sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de contratação de seguros cumulativos para o mesmo risco e interesse, a seguradora pode limitar sua responsabilidade proporcionalmente à cota de garantia, ou se o segurado pode exigir a indenização integral de qualquer das seguradoras, vedado o pagamento em duplicidade pelo mesmo sinistro.III. Razões de decidir3. O contrato firmado pela autora com as duas seguradoras configura seguro cumulativo, e não cosseguro, pois as apólices foram contratadas de forma independente, sem acordo entre as seguradoras.4. No seguro cumulativo, o segurado pode exigir a indenização integral de qualquer uma das seguradoras, limitado ao total da respectiva apólice, e desde que não receba pagamento duplicado pelo mesmo sinistro, não havendo obrigação legal de rateio entre as seguradoras.5. A cláusula contratual que prevê ajuste proporcional entre seguradoras deve ser interpretada restritivamente em favor do segurado, não podendo limitar seu direito de receber a indenização integral de uma das seguradoras.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de dano cumulativo, em que o segurado contrata independentemente várias apólices para o mesmo risco e interesse, não há solidariedade entre as seguradoras nem limitação à cota de garantia, cabendo ao segurado exigir a indenização integral de qualquer delas, desde que não receba pagamento duplicado pelo mesmo sinistro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, art. 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 761 (revogado em 2025); Lei nº 15.040/2024, arts. 33, 34, 35, 36 e §§ 1º a 4º do art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 735.750/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2012.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora Caixa Seguradora deve pagar toda a indenização pelo incêndio no restaurante, mesmo que a empresa tenha outro seguro com outra seguradora para o mesmo risco. Isso porque os dois seguros foram contratados separadamente, sem acordo entre as seguradoras, configurando um seguro cumulativo, e não um cosseguro, que dividiria o valor entre elas. Assim, a pessoa que tem mais de um seguro pode pedir o pagamento para qualquer uma das seguradoras, desde que não receba duas vezes pelo mesmo dano. Por isso, a Caixa Seguradora não pode limitar o pagamento a apenas parte do valor

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  • TJBA, Apelação Cível 8069671-87.2022.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 14/05/2026, DJEN 19/06/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Seguro de vida em grupo. Suicídio ocorrido dentro do biênio legal de carência. Exclusão da cobertura securitária. Procedência dos embargos à execução. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, sucessora da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela seguradora, mantendo a execução ajuizada pelos beneficiários do seguro de vida coletivo. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir dos beneficiários, sob o argumento de que o sinistro não teria sido regularmente regulado em razão da suposta ausência de documentação indispensável. No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura securitária, em virtude de o suicídio do segurado ter ocorrido dentro do prazo de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil e na cláusula contratual de exclusão de cobertura. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da exclusão da cobertura securitária, ressalvando-se apenas a restituição da reserva técnica constituída. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os beneficiários careciam de interesse de agir diante da alegada ausência de conclusão da regulação administrativa do sinistro; e (ii) saber se é legítima a negativa de cobertura securitária em seguro de vida coletivo quando o suicídio do segurado ocorre dentro do biênio de carência previsto no art. 798 do Código Civil, bem como se subsiste direito à restituição da reserva técnica formada. III. Razões de decidir 4. O interesse de agir restou configurado, pois os beneficiários comunicaram tempestivamente o sinistro, apresentaram documentos em diversas oportunidades e esgotaram a via administrativa mediante reclamações formuladas perante a Ouvidoria da seguradora e a SUSEP. A ausência de resposta definitiva da seguradora caracteriza pretensão resistida tácita apta a justificar o ajuizamento da demanda. 5. O certificado individual de seguro fixou expressamente o início da vigência da cobertura securitária em 1º/7/2018, tendo o óbito por suicídio ocorrido em 31/5/2019, antes do transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. 6. A regra do art. 798 do Código Civil adota critério temporal objetivo para exclusão da cobertura securitária em caso de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, independentemente de investigação acerca da premeditação do ato. Aplicação da Súmula n. 610 do STJ. 7. Nos seguros de vida em grupo, a contagem do prazo de carência deve observar a data de inclusão do segurado e o início da vigência individual da cobertura, constantes do certificado individual, não se confundindo com a data originária da apólice coletiva. 8. A eventual renovação da apólice coletiva não afasta a incidência do prazo de carência em relação ao segurado posteriormente incluído no grupo segurável. 9. Reconhecida a exclusão da cobertura securitária, subsiste o direito dos beneficiários à restituição da reserva técnica constituída durante o período de vigência do seguro, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora, nos termos da Súmula n. 610 do STJ e do art. 797 do Código Civil. 10. Provido o recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça eventualmente deferida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a exclusão da cobertura securitária em razão de suicídio ocorrido dentro do biênio de carência previsto no art. 798 do Código Civil, com exoneração da seguradora do pagamento do capital segurado, assegurada a restituição da reserva técnica constituída durante a vigência do seguro, a ser apurada em liquidação de sentença. Tese de julgamento: "1. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura securitária exclui o dever de pagamento do capital segurado, nos termos do art. 798 do Código Civil e da Súmula n. 610 do STJ, independentemente de comprovação de premeditação." "2. Nos seguros de vida em grupo, o prazo de carência deve ser contado a partir da inclusão do segurado e do início de vigência individual da cobertura constante do certificado individual." "3. Ainda que excluída a cobertura securitária por suicídio ocorrido no biênio legal, subsiste o direito do beneficiário à restituição da reserva técnica constituída, vedado o enriquecimento sem causa da seguradora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 757, 761, 797 e 798; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 610; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.130.908/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.04.2022; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível n. 5050141-48.2023.8.13.0145, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2026, pub. 11.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ED n. 70071427827, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, Quinta Câmara Cível, j. 30.11.2016, pub. 09.12.2016

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.