Código Civil

Art. 1.155 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL

Texto vigente

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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Em linguagem simples

Nome empresarial é a firma ou a denominação usada para o exercício da atividade da empresa. A lei também estende a mesma proteção dada ao nome empresarial para os nomes adotados por sociedades simples, associações e fundações.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.155 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0014765-95.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CADASTRAL. MERA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL, MANTIDO O MESMO CNPJ. CONTINUIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CNPJ INDICADO PERTENCERIA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXECUTADA CONSTANTE DO POLO PASSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA, COM MANUTENÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ, AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, OU SE CONFIGURA DIVERGÊNCIA CADASTRAL APTA A OBSTAR A MEDIDA DE BLOQUEIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A EXECUTADA E A PESSOA JURÍDICA ATUALMENTE DENOMINADA DE FORMA DIVERSA SÃO A MESMA SOCIEDADE, TENDO HAVIDO APENAS ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL, COM MANUTENÇÃO DO MESMO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. 4. A SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL NÃO IMPLICA O SURGIMENTO DE NOVA PESSOA JURÍDICA NEM A EXTINÇÃO DA ANTERIOR, PERMANECENDO ÍNTEGRAS A PERSONALIDADE JURÍDICA, O PATRIMÔNIO E AS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.155 DO CÓDIGO CIVIL. 5. O CNPJ CONSTITUI ELEMENTO IDENTIFICADOR IMUTÁVEL DA PESSOA JURÍDICA PERANTE OS REGISTROS PÚBLICOS, DE MODO QUE SUA MANUTENÇÃO, A DESPEITO DA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL, COMPROVA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA PARA RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 6. ESTANDO CABALMENTE DEMONSTRADA A IDENTIDADE ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E AQUELA INDICADA PARA FINS DE BLOQUEIO, MOSTRA-SE INDEVIDO O ÓBICE IMPOSTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, IMPONDO-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA, COM MANUTENÇÃO DO MESMO NÚMERO DE CNPJ, NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE NEM AFASTA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS. 2. COMPROVADA A IDENTIDADE ENTRE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA E AQUELA SOB A QUAL SE PRETENDE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, É CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.155.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22666735420238260000, REL. MARCELO IELO AMARO, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.01.2025; TJ-MT, RECURSO INOMINADO Nº 10203272620248110001, REL. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 12.05.2026

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5000998-47.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR FAMILIAR NO ENDEREÇO DA FIRMA. VALIDADE. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. IDENTIDADE PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. REsp 1.355.000/SP. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ARTS. 188 E 277 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, nos autos da Ação Monitória nº 5002070-88.2020.4.03.6108, que reconheceu a nulidade da citação da executada Érica Akemi Murakami Kunita e determinou o retorno à fase monitória, com a consequente liberação das medidas constritivas já efetivadas. A agravante sustenta, em síntese, que a citação foi regularmente realizada no endereço da firma individual da executada, tendo sido recebida por familiar, circunstância que não compromete a validade do ato, dada a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a empresária individual. Alega que o reconhecimento da nulidade causará grave prejuízo ao crédito da ECT, diante da liberação de valores e bens já constritos. O efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática anterior, determinando a manutenção das medidas constritivas até o julgamento final do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se a citação postal da executada, empresária individual, recebida por familiar no endereço da firma, é válida para os fins processuais, à luz das normas do Código de Processo Civil e da jurisprudência aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão central diz respeito à natureza jurídica da empresária individual e aos reflexos dessa natureza sobre as regras de citação aplicáveis. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com as vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma. O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela firma com todo o seu patrimônio pessoal, inexistindo separação entre pessoa física e jurídica para fins de responsabilização (REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016). Essa identidade patrimonial e jurídica projeta consequências diretas sobre as regras de citação. Sendo a empresária individual pessoa natural para todos os efeitos de direito, a citação endereçada à firma individual equivale à citação da própria titular, não constituindo atos distintos que demandem providências citatórias autônomas. No caso concreto, a carta citatória foi dirigida ao endereço da firma individual da executada e foi recebida por Kiyomitsu Murakami, familiar da titular, conforme evidenciado pelo sobrenome idêntico. A entrega ocorreu no endereço indicado nos autos como sede da atividade empresarial da executada. A jurisprudência desta Corte Regional já assentou que é válida a citação entregue no domicílio da devedora empresária individual, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, considerando a inexistência de personalidade jurídica própria e a identidade patrimonial que caracteriza essa modalidade empresarial (TRF3, 4ª Turma, AI 5011529-66.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, j. 19/12/2024). O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, impõe que a nulidade dos atos processuais somente seja declarada quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, não há demonstração de que a executada desconhecia a existência da demanda ou que foi privada de exercer sua defesa em razão da forma pela qual a citação foi realizada. Ao contrário, a nomeação de curador especial demonstra que o processo seguiu seu regular trâmite com observância do contraditório. Ademais, a notícia de que a executada estaria residindo nos Estados Unidos da América — circunstância que motivou a nomeação do curador especial — reforça que eventual exigência de citação pessoal com assinatura da própria titular no AR se mostraria de impossível cumprimento prático, esvaziando a efetividade da prestação jurisdicional em desfavor da exequente. A manutenção das medidas constritivas já efetivadas é medida que se impõe para preservar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a discussão sobre a forma do ato citatório resulte em prejuízo irreparável ao crédito da ECT, instituição equiparada à Fazenda Pública nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: A citação postal da empresária individual, endereçada ao domicílio da firma e recebida por familiar da titular, é válida para os fins processuais, dada a inexistência de personalidade jurídica própria e a identidade patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, não se aplicando a exigência de recebimento pessoal com assinatura da própria citanda no aviso de recebimento. O princípio da instrumentalidade das formas veda o reconhecimento de nulidade da citação quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, especialmente quando a executada foi representada por curador especial e o processo tramitou com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188; 248, §§1º e 2º; 277; 280. CC, arts. 966 e 1.155. STJ, REsp 1.355.000/SP. TRF3, AI 5011529-66.2024.4.03.0000

    Publicação oficial
  • TJPE, Agravo de Instrumento 0016334-56.2025.8.17.9000, Quarta Câmara Cível, DJEN 26/05/2026

    I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência incidental, por meio do qual a agravante pretendia compelir a empresa agravada a suspender a utilização de marca e nome empresarial em razão de alegado conflito registrário e concorrência desleal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se estão preenchidos os pressupostos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para determinar sumariamente a abstenção de uso de núcleo denominativo ("AUDIMEC") por parte de pessoa jurídica concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O embate fático evidencia sobreposição entre a proteção do direito de marca (conferido via registro no INPI à agravante) e o direito de proteção ao nome empresarial (utilizado pela agravada desde o ano de 1986). A anterioridade do uso do nome empresarial pela recorrida atrai contundente presunção de boa-fé comercial, mitigando a plausibilidade sumária da tese de contrafação ardilosa. 2. O expressivo distanciamento geográfico das sedes empresariais – situadas nos Estados de Pernambuco e Espírito Santo – associado à distinção do conjunto visual/figurativo de ambas as empresas, repele a urgência da medida acautelatória drástica. 3. Ausência de demonstração cabal do perigo de dano irreparável. Inexiste prova documental inequívoca de esvaziamento financeiro ou de efetivo desvio massivo de clientela que impossibilite o aguardo da instrução probatória regular na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não autoriza, em sede de cognição sumária e precária, a imposição de imediata abstenção do uso de núcleo denominativo idêntico por empresa concorrente sediada em outro ente federativo, quando evidenciado o uso pacífico, consolidado e de boa-fé de sua razão social há décadas, restando imperativa a dilação probatória para aferição de eventual concorrência desleal e efetivo desvio de clientela. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 995, parágrafo único; Código Civil, art. 1.155; Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), arts. 122, 124, V e 129

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5015705-12.2022.4.02.5101, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 2ª TURMA, j. 14/10/2025, DJEN 28/10/2025

    DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. EXPRESSÃO “BOAVISTA”. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS REGISTROS DA APELADA E SEU OBJETO SOCIAL. AUSÊNCIA DE USO EFETIVO E CONTÍNUO DA MARCA PELA APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros da marca “BOAVISTA” concedidos à Boa Vista Serviços S.A., bem como de abstenção do uso da expressão, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelada violou o art. 128, §1º, da LPI, ao registrar marcas desconectadas de sua atividade empresarial; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 124, V, da LPI, por reprodução de título de estabelecimento da Apelante; (iii) verificar se a Apelante possui direito de precedência, nos termos do art. 129, §1º, da LPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O objeto social da Apelada, que envolve consultoria em tecnologia da informação, atividades de cobrança e concessão de crédito, guarda correspondência com as classes 09, 35, 36 e 42, de modo que seus registros de marca se vinculam adequadamente à sua atividade, em conformidade com o art. 128, §1º, da LPI. 4. O título de estabelecimento e o nome empresarial têm proteção restrita à unidade federativa do registro, salvo arquivamento complementar em outras Juntas Comerciais, conforme art. 1.166 do CC e art. 61, §§1º e 2º, do Decreto nº 1.800/96, não sendo possível conferir exclusividade nacional sem tal extensão. 5. A Apelante não comprova uso efetivo e contínuo da expressão “BOAVISTA” como marca em atividade empresarial imediatamente anterior ao depósito realizado pela Apelada, configurando-se apenas uso esporádico vinculado ao nome empresarial, insuficiente para caracterizar direito de precedência nos termos do art. 129, §1º, da LPI. 6. O sistema atributivo brasileiro assegura a exclusividade àquele que primeiro registra a marca junto ao INPI, sendo a precedência exceção dependente de prova robusta do uso anterior, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A validade do registro de marca depende de sua vinculação efetiva e lícita com o objeto social da empresa, nos termos do art. 128, §1º, da LPI. 2. O título de estabelecimento e o nome empresarial têm proteção territorial limitada, salvo arquivamento complementar em outras unidades federativas. 3. O direito de precedência exige prova inequívoca de uso efetivo e contínuo da marca nos seis meses anteriores ao depósito, não bastando menções esporádicas ou uso apenas como denominação social. 4. O registro no INPI prevalece sobre a mera constituição de sociedade empresária, salvo demonstração do pré-uso efetivo da marca pelo oponente. Dispositivos relevantes citados : LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, V; 128, §1º; 129, §1º. CC/2002, arts. 1.155 e 1.166. Decreto nº 1.800/96, art. 61, §§1º e 2º. CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.238.041/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma

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  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0729589-53.2025.8.07.0000, Rel. Paulo Sérgio Domingues, 2ª Turma Cível, DJEN 21/10/2025

    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou impugnação à penhora de valores realizada via SISBAJUD II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve citação válida da agravante no IDPJ; (ii) estabelecer se a agravante possui legitimidade passiva na execução; e (iii) verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de supressão de instância foi rejeitada. As matérias de ordem pública não se sujeitam a preclusão temporal, podendo ser arguidas a qualquer momento e grau de jurisdição. Nada obstante, estão sujeitas à preclusão consumativa, caso tenham sido decididas anteriormente. Precedente: “[...] 2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJE: 3/11/2023.). 3.1. A apreciação recursal deve se restringir à matéria efetivamente decidida pela instância de origem, exceto na hipótese de questão de ordem pública não acobertada pela preclusão consumativa, como é o caso da ilegitimidade passiva da agravante. 4. A citação da agravada foi considerada válida, pois realizada via postal com aviso de recebimento entregue no endereço da sede, conforme artigo 248, § 4º, do CPC. A alegação de haver assinatura no AR por pessoa estranha à empresa não invalida o ato, pois não houve prova de ausência de conhecimento da correspondência pela empresa. 5. A ilegitimidade passiva foi afastada, pois a própria agravante reconheceu ser sucessora da empresa originalmente citada no IDPJ, mantendo o CNPJ e quadro societário. 5.1. A alteração do nome empresarial não implica criação de nova pessoa jurídica, conforme artigo 1.155 do CC. Precedente: “[...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos nº 0722372- 57.2019.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de citação editalícia do sócio da pessoa jurídica devedora, nos seguintes termos: “Primeiramente, indefiro o pedido para que a citação e intimação do sócio da parte devedora ocorra por edital (ID 87490084), tendo em vista a vedação legal expressa desse meio de comunicação no âmbito dos juizados especiais cíveis (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Noutro giro, proceda-se à ordem de serviço para verificar a alteração do nome empresarial da parte devedora REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME para AUTO MEGA REPASSES SERVIÇOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ: 26.334.643/0001-65. Não obstante, saliento que o nome empresarial é irrelevante para as medidas constritivas requeridas, sendo necessária apenas a informação correta do CNPJ da parte devedora. [...].” (0700836- 91.2021.8.07.9000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal, DJe: 6/10/2021). 6. A penhora foi mantida, pois os valores bloqueados não foram comprovadamente destinados exclusivamente ao pagamento de salários. A proteção conferida pelos incisos IV e X do artigo 833 do CPC aplica-se apenas a pessoas físicas. A agravante não demonstrou ter o bloqueio comprometido o funcionamento da empresa ou possuírem os valores natureza alimentar. 7. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, salvo prova de essencialidade dos valores para a atividade empresarial; inexistente no caso. Precedente Turmário: “[...] 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, que protege depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, destina-se exclusivamente às pessoas físicas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A impenhorabilidade de valores em conta bancária de pessoa jurídica exige a comprovação de que a constrição compromete suas atividades empresariais ou que os recursos possuem natureza pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A penhora de valores ínfimos em relação ao montante executado não deve ser desconstituída, pois qualquer quantia bloqueada contribui para a satisfação da dívida e desestimula a inadimplência. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil não se aplica às contas bancárias de pessoas jurídicas, pois a norma visa proteger o mínimo existencial de pessoas físicas. 3. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica justifica-se somente quando houver demonstração de que a constrição compromete o regular funcionamento da atividade empresarial.” [...].” (0751061- 47.2024.8.07.0000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 9/6/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A citação postal de pessoa jurídica é válida quando entregue no endereço da sede e recebida por pessoa aparentando ter poderes de gerência. 2. A alteração do nome empresarial não implica criação de nova pessoa jurídica, tampouco extingue direitos ou obrigações da sociedade. 3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não se aplica a contas bancárias de pessoas jurídicas, salvo prova de o bloqueio comprometer o funcionamento da empresa." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 248, § 4º; 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.396.742/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJE: 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJE: 25/10/2023. TJDFT, 07281957920238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 22/1/2024; 07115870820208070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJE: 1/12/2023.; 0700836- 91.2021.8.07.9000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal, DJe: 6/10/2021; 0751061-47.2024.8.07.0000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 9/6/2025; 0733479- 34.2024.8.07.0000, Relatora: Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 30/5/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.