Art. 917 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo III — Do Título À Ordem
Texto vigente
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Em linguagem simples
Determina que o endosso com mandato autoriza quem recebe o documento a exercer seus direitos como procurador, mantendo a validade mesmo se quem o passou falecer ou se tornar incapaz. Também fixa que novos repasses só podem ser feitos nessa mesma condição de procurador e restringe as defesas que o devedor pode apresentar contra ele.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 917 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0802579-48.2020.8.10.0060, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO. SÚMULAS Nº 475 E Nº 476 DO STJ. CORREÇÃO DE ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença que declarou a nulidade dos protestos questionados e condenou solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e de R$ 535,30 a título de danos materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em vício ao atribuir à Súmula nº 476/STJ entendimento relativo à responsabilidade do endossatário que recebe título por endosso translativo, quando esse entendimento corresponde à Súmula nº 475/STJ; e (ii) saber se a correção da fundamentação, mediante aplicação do regime jurídico do endosso-mandato previsto na Súmula nº 476/STJ e nos Temas Repetitivos nº 463 e nº 464/STJ, exige a alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 1. O entendimento segundo o qual o endossatário que recebe título por endosso translativo responde pelos danos decorrentes de protesto indevido está previsto na Súmula nº 475/STJ. A Súmula nº 476/STJ disciplina hipótese distinta e estabelece que o endossatário por endosso-mandato somente responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes de mandatário. 2. O REsp nº 1.063.474/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado aos Temas nº 463 e nº 464/STJ, estabelece que a responsabilização do endossatário-mandatário depende da extrapolação dos poderes recebidos ou da prática de ato culposo próprio, inclusive quando promove o apontamento depois de ter ciência do pagamento ou da falta de higidez do título. 3. A incidência desse regime jurídico pressupõe a demonstração de que os títulos objeto da controvérsia foram efetivamente recebidos pela instituição financeira mediante endosso-mandato. A mera indicação do banco como “apresentante” nos avisos de protesto não comprova, por si só, essa modalidade de circulação dos títulos. 4. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato invocado como fundamento de sua defesa, consistente no recebimento das duplicatas especificamente discutidas no processo mediante endosso-mandato. A ausência de instrumento contratual individualizado ou de outro elemento suficiente para demonstrar essa circunstância impede a aplicação, em seu favor, do regime jurídico previsto na Súmula nº 476/STJ. 5. No caso, não ficou suficientemente comprovado que as duplicatas nº 4846/001 e nº 4846/002 tenham sido recebidas pelo Itaú Unibanco S.A. mediante endosso-mandato. A correção da referência à Súmula nº 476/STJ e o esclarecimento de seu alcance jurídico, portanto, não modificam o resultado do julgamento. 6. Os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento não alteram a conclusão adotada. As matérias relacionadas aos arts. 373, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC foram examinadas, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir erro de fundamentação quanto ao conteúdo das Súmulas nº 475 e nº 476/STJ, mantido, no mais, o resultado do acórdão embargado, inclusive quanto ao desprovimento da apelação cível e aos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A Súmula nº 475/STJ disciplina a responsabilidade do endossatário que recebe título por endosso translativo, enquanto a Súmula nº 476/STJ rege a responsabilidade decorrente do endosso-mandato. 2. O endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes recebidos ou pratica ato culposo próprio. 3. A aplicação do regime jurídico específico do endosso-mandato pressupõe a comprovação de que os títulos objeto da controvérsia foram efetivamente recebidos nessa modalidade, não sendo suficiente, por si só, a indicação da instituição financeira como apresentante nos avisos de protesto. 4. A correção de erro na fundamentação do acórdão, sem repercussão sobre a conclusão do julgamento, autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração sem efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, 662, 917 e 927; CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, VI, 1.022, II e III e parágrafo único, II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.357/1985, art. 26; Decreto nº 57.663/1966, Anexo I, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475, Segunda Seção, j. 13.06.2012, DJe 19.06.2012; STJ, Súmula nº 476, Segunda Seção, j. 13.06.2012, DJe 19.06.2012; STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.09.2011, DJe 17.11.2011, Temas Repetitivos nº 463 e nº 464; TJMA, ApCiv nº 0849386-51.2016.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, DJe 19.12.2024; TJMA, ApCiv nº 0839839-84.2016.8.10.0001, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 04.09.2024
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 5001439-26.2024.8.13.0569, Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/09/2026, DJEN 05/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA 476/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por recorrente visando reformar sentença que julgou procedente em parte pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, determinação de cancelamento de protesto e condenação de duas rés a indenização por danos morais, com afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira, endossatária-mandatária dos títulos protestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: i. Exame da responsabilidade civil do endossatário-mandatário por danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O endossatário-mandatário possui legitimidade passiva por apresentar os títulos a protesto; contudo, sua responsabilidade civil depende de demonstração de extrapolação dos poderes do mandato ou de culpa própria. 4. A inexistência da dívida, por si, não implica a responsabilidade do endossatário-mandatário, sendo necessária a comprovação de conduta culposa ou além dos poderes outorgados, nos termos do enunciado da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não demonstrada nos autos a ocorrência de culpa própria ou de extrapolação dos poderes pelo endossatário-mandatário, resta afastada sua responsabilidade civil pelo protesto indevido, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre o credor-endossante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O endossatário-mandatário somente responde por protesto indevido se comprovada culpa própria ou extrapolação dos poderes do mandato. 2. A inexistência da dívida não presume a responsabilidade civil do endossatário-mandatário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 942, 917; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.434140-5/001, Relator: Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação em 10/08/2026. TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.494186-8/003, Relator: Des(a). Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação em 26/06/2026. TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.16.064633-7/004, Relator: Des(a). Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação em 19/08/2026. Tema 1.368/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0017723-11.2024.8.16.0021, Rel. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSO. PRESUNÇÃO DE MODALIDADE TRANSLATIVA. CONFISSÃO EM DEFESA, POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, DE QUE A OPERAÇÃO FOI DE DESCONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela ré/cooperativa de crédito e pela autora/sociedade empresária, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos representados em duplicatas mercantis e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré/apelante 1 sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de haver atuado como mera endossatária-mandatária, e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento ou a redução da condenação por danos morais. A autora/apelante 2, por sua vez, pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira/apelante 1 possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas mercantis, à luz da alegada existência de endosso-mandato; (ii) saber se, no caso concreto, restou configurado o dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica autora/apelante 2; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado na origem comporta majoração ou minoração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O endosso translativo transfere ao endossatário a titularidade do crédito e todos os direitos inerentes ao título, com a correspondente responsabilização, ao passo que o endosso-mandato transmite apenas o exercício dos direitos cambiais, autorizando o endossatário a agir em nome do endossante. 4. A jurisprudência consolidada é no sentido de que, ausente indicação expressa da modalidade extraordinária do endosso-mandato - cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira -, presume-se a ocorrência de endosso translativo, atraindo a responsabilidade do endossatário pelos danos decorrentes do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso concreto, embora o "Termo de Adesão ao Contrato para Prestação de Serviços de Cobrança Sicredi" preveja o serviço de protesto, não há, no referido instrumento nem nos protestos apresentados perante os Tabelionatos de Cascavel, indicação expressa quanto à modalidade do endosso, incidindo, portanto, a presunção de endosso translativo, o que impõe o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilização solidária.6. O protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. A ofensividade da conduta resta agravada por peculiaridades do caso concreto, notadamente o apontamento em série de mais de vinte duplicatas simuladas e a negativa concreta de contratação de empréstimo junto a instituição bancária diversa, o que evidencia repercussão real na esfera patrimonial e na credibilidade da autora, extrapolando o mero dissabor cotidiano.8. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na origem, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas - que oscilam entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 -, sobretudo diante da gravidade da conduta e da multiplicidade de protestos indevidos, não comportando, portanto, majoração nem minoração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. Ausente indicação expressa quanto à modalidade do endosso no termo contratual e nos instrumentos de protesto, presume-se a ocorrência de endosso translativo, atraindo a responsabilidade solidária da instituição financeira endossatária pelos danos decorrentes do protesto indevido, nos termos da Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça.” “2. O protesto indevido de duplicata mercantil simulada configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetivo prejuízo, ainda que a parte lesada seja pessoa jurídica.” “3. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 revela-se adequado e proporcional, diante da multiplicidade de protestos indevidos e da repercussão concreta na esfera patrimonial da vítima, alinhando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas."Dispositivos relevantes citados: CC, Arts. 389, 406, 917 e 944; CPC, Arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 373, inc. I, 1.003, § 5º, 1.009, 1.012, 1.025; Lei nº 5.474/1968; Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), Art. 18; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 475; STJ, Súmula nº 476; STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.09.2011 (Tema 464); STJ, REsp nº 1.795.982, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.05.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000260-87.2019.8.16.0035, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 06.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026842-76.2022.8.16.0017, Rel. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 05.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0021592-47.2021.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002938-44.2022.8.16.0173, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 20.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001255-98.2024.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002520-35.2025.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 25.05.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002850-93.2021.8.16.0123, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 27.11.2022
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0002260-45.2019.8.19.0207, Rel. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira, 22ª CÂMARA, DJEN 07/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. A ação. Ação de conhecimento ajuizada por sociedade empresária em face da beneficiária de títulos protestados e da instituição financeira responsável pela cobrança, objetivando o cancelamento de protestos e inscrições restritivas decorrentes de duplicatas sem lastro negocial, bem como o pagamento de compensação por danos morais em razão dos prejuízos causados à sua atividade empresarial.2. A sentença. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos protestos, a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar solidariamente os réus ao pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica apta a justificar a emissão dos títulos e de ausência de comprovação do lastro da cobrança promovida pela instituição financeira.3. O recurso. Apelação interposta pelo segundo réu. Sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil. Afirma ter atuado exclusivamente na condição de endossatário-mandatário, sem participação na relação jurídica subjacente. Defende a inexistência de ato culposo próprio apto a justificar sua responsabilização. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação por danos morais e a revisão dos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que recebeu os títulos por endosso-mandato pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do protesto indevido das duplicatas.III. RAZÕES DE DECIDIR5.Os elementos constantes dos autos demonstram que a atuação do banco se restringiu à cobrança dos títulos por conta e ordem da credora originária, caracterizando típica hipótese de endosso-mandato.6. Nos termos do art. 917 do CC, o endossatário-mandatário exerce os direitos inerentes ao título em nome do endossante, sem adquirir a titularidade material do crédito ou assumir os riscos inerentes à relação jurídica subjacente.7. A inexistência da relação causal que deu origem à emissão da duplicata constitui circunstância que, em regra, se projeta sobre a esfera jurídica do beneficiário do título, não sendo automaticamente imputável ao mandatário incumbido da cobrança.8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 463 e 464, firmou entendimento de que o endossatário que recebe título por endosso-mandato somente responde por danos materiais e morais quando extrapola os poderes recebidos ou pratica ato culposo próprio, como nos casos em que promove ou mantém o protesto após tomar ciência do pagamento da dívida ou da falta de higidez da cártula.9. Não há prova de que o recorrente tenha extrapolado os poderes conferidos
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0012709-35.2023.8.19.0203, Rel. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, 5ª CÂMARA, DJEN 06/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃOE ILEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução, em que o embargante alega excesso na execução, em razão de acordo abusivo e ilegalidade na penhora por se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, penhorável. 2. Sentença julga os pedidos improcedentes, sob a fundamentação de não comprovação dos fatos alegados. 3. Inconformado embargante recorre por meio de recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes, eis que se trata de acordo abusivo, com cobrança irregular de valores, com excesso na execução, bem como argui a ilegalidade na penhora.4. Embargado apresenta contrarrazões, em que pugna pela manutenção da sentença guerreada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.O cerne da questão é verificar se se há excesso na execução e, consequentemente, se a penhora é ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Adota-se a teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional do microempresário em face das instituições financeiras, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).7. Acordo pode ser declarado nulo ou anulado apenas se ficar comprovado vício de consentimento ou defeito resultante de erro substancial, dolo ou coação, conforme normas dos artigos 138 e seguintes do CC. Hipóteses não comprovadas pelo ora Recorrente, ônus que lhe incumbe. Art. 373, inc. I, do CPC.8. Análise casuística aponta pelo não excesso na execução, eis que a parte embargante não comprova suas alegações por meio de cálculos e o acordo por si só demonstra que não houve ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento:O reconhecimento de vício de vontade exige prova cabal, inexistente nos autos, não sendo possível presumir coação ou abuso na formalização da confissão de dívida. Dispositivos relevantes citados: ¿Código de Defesa do Consumidor, arts.2 e 3;¿Código Civil, arts.104, 138 e 917 §§2 e 4;¿Código de Processo Civil, arts.85§2, 98§§2 e 3 e 373 I; Jurisprudência relevante citada:¿ TJERJ, APELAÇÃO 0431010-33.2016.8.19.0001, Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA; ¿ TJERJ, APELAÇÃO, 00282395320218190202 202400158472, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA;¿ TJERJ, APELAÇÃO, 0039704-42.2019.8.19.0004, Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.