Art. 506 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda
Texto vigente
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Em linguagem simples
Se o comprador não quiser receber o dinheiro devido pelo resgate do imóvel, o vendedor poderá fazer o pagamento por meio de depósito na Justiça. Caso o valor depositado seja insuficiente, o vendedor só recuperará a posse do bem após pagar o comprador integralmente.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 506 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0009613-23.2022.8.16.0173, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO SANEADORA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À ÉPOCA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE POSSÍVEL. MATÉRIA QUE, APESAR DE ENFRENTADA NA DECISÃO SANEADORA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. VÍNCULO SUBJETIVO EVIDENCIADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR ALEGADO VÍCIO OCULTO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCOBERTA, APÓS IMISSÃO NA POSSE, SOBRE FAIXA DE SEGURANÇA DE 10M2 HAVIDA NOS FUNDOS DO TERRENO EM RAZÃO DE LINHA DE ALTA TENSÃO DA COPEL. ÁREA INUTILIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO FOI ENTABULADO COM INTENÇÃO DE FUTURAMENTE CONSTRUIR NA ÁREA (GARAGEM, EDÍCULA OU AMPLIAÇÕES). INTERESSE EM RESCINDIR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PREMISSA ESTABELECIDA EM DECISÃO SANEADORA QUE ACABOU POR GUIAR O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. PROPRIEDADE DO TERRENO QUE JAMAIS PERTENCEU À PARTE REQUERIDA. CONTRATAÇÃO EFETUADA A PARTIR DE PLURALIDADE DE ATOS. AQUISIÇÃO DE TERRENO MAIS CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA. INICIAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM ASSINATURA DO CORRETOR COMO LEGÍTIMO SENHOR, QUALIFICANDO-SE COMO VENDEDOR DO BEM. PREVISÃO DE CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL DE 55 M2. POSTERIOR CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA COM LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA REGISTRADA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO, PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BANCO COMO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA POR CONSTRUTORA, CUJO ÚNICO SÓCIO É O FILHO DO CORRETOR. INCONTROVERSO CUMPRIMENTO DA CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA SOBRE O LOTE, QUE SE APRESENTA LEGAL E PLENAMENTE UTILIZÁVEL. QUEIXA RESTRITA À SITUAÇÃO DESCOBERTA SOBRE OS FUNDOS DO LOTE. PLEITO DE RESCISÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. RELAÇÃO JURÍDICA E OBJETO CONTRATUAL QUE ESTÃO RELACIONADOS A OUTRAS PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OPORTUNIZADO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO A SER CONFERIDO PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DETERMINADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, EM RAZÃO NA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, decorrente da compra de imóvel com construção, em razão da existência de faixa de segurança que restringe uso do terreno, na região dos fundos, não informada no ato da contratação. A decisão determinou a devolução da propriedade do imóvel aos réus e a indenização da autora, que alegou omissão quanto às limitações do imóvel, enquanto os apelantes sustentaram ilegitimidade passiva e ausência de vínculo direto com a propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a rescisão do contrato, determinando a devolução dos valores pagos e a restituição da propriedade aos réus, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso parcialmente conhecido. Pedido de efeito suspensivo. Falta de interesse recursal. Efeito presente, como regra, no recurso de apelação. Chamamento ao processo. Matéria abordada em decisão saneadora. Ausência de oportuna interposição de agravo de instrumento. Preclusão. 4. A legitimidade passiva dos réus está configurada, vínculo subjetivo evidenciado.5. Imperiosa anulação da sentença. Matéria de ordem pública. Erro de premissa fática. Requeridos que jamais possuíram a propriedade do lote negociado. Contratação que envolveu pluralidade de atos. Natureza da relação jurídica. Litisconsórcio passivo necessário.6. Demanda que não se restringiu a pleito indenizatório, mas rescisão de contrato, impondo, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante.7. Antigo proprietário, que vendeu à autora o terreno, que não compôs o polo passivo. Propriedade resolúvel do bem que pertence atualmente ao banco credor fiduciário. 8. O contrato de promessa de compra e venda não pode ser enfrentado de forma isolada, havendo barreira jurídica instransponível quanto a isso. Inviabilidade da ordem de devolução da propriedade aos réus. 9. A rescisão contratual e o retorno ao status quo ante dependem da inclusão de todos os titulares do direito sobre o imóvel, sob pena de nulidade da sentença. 10. Deve-se anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para que a autora requeira a citação dos litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, sentença cassada, de ofício, com anulação de todos os atos processuais desde o início, determinando o retorno dos autos à origem para que a autora requeira a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de extinção do processo. Tese de julgamento: É imprescindível a inclusão de todos os titulares registrais e demais interessados na cadeia dominial do imóvel em litisconsórcio passivo necessário nas ações de rescisão contratual que envolvam devolução do bem, sob pena de nulidade da sentença proferida sem a observância do contraditório e ampla defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, 1.012, § 1º, I, 1.015, IX, 1.015, VII, 1.022, 114, 115, caput e I, p.u.; CC/2002, art. 506; Lei nº 9.514/1997, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt no REsp 1.918.169/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.05.2021; TJPR, 0030404-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; TJPR, 0115451-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, 0048075-44.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJPR, 0000057-09.2024.8.16.0114, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0102748-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 05.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de rescisão de contrato de compra e venda de um terreno com casa construída, feito pela compradora, que alegou não ter sido informada sobre uma área do terreno onde não pode construir por causa de uma linha de alta tensão. […]
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0013870-31.2026.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes no cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em R$ 1.621,00, sem consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, do excesso de execução e do princípio da causalidade; (ii) saber se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; e (iii) saber se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada por incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte quanto à valoração jurídica conferida pelo órgão julgador não configura vício integrativo. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ilegitimidade passiva, assentando que a exigência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incide quando a defesa se funda em excesso de execução, não sendo aplicável à alegação de ilegitimidade passiva. 5. Também não há omissão quanto à causalidade e aos honorários, pois o julgado expressamente reconheceu que a manutenção dos embargantes no polo passivo, apesar da ausência de condenação no título executivo e da inexistência de prévia desconsideração da personalidade jurídica, justificou o acolhimento da impugnação e a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 6. Verifica-se, contudo, omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça. Concedido o benefício e não demonstrada sua revogação, os honorários sucumbenciais permanecem sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. A integração do acórdão para consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários não modifica o resultado do julgamento, limitando-se a adequar o comando judicial ao regime jurídico da gratuidade da justiça. 8. Não se evidencia caráter protelatório dos embargos, especialmente porque parcialmente acolhidos para sanar omissão e porque expressamente opostos também com finalidade de prequestionamento, incidindo a orientação da Súmula nº 98 do STJ. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão embargado e declarar que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.621,00 permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade passiva não se confunde com excesso de execução e, por isso, não exige a indicação de valor incontroverso ou a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Reconhecida a gratuidade da justiça, os honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. O acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão relativa à gratuidade da justiça afasta o caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 98, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º; Código Civil, arts. 49-A e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, Súmula nº 98; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0026150-98.2017.8.27.0000, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0054231-09.2012.8.17.0001, Rel. Cândido J F Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÕES QUANTO AO PENSIONAMENTO, À RESTITUIÇÃO DE VALORES DA TUTELA ANTECIPADA E AOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, AOS HONORÁRIOS E À COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Thaissa Vitória Sousa da Silva e por Neoenergia Pernambuco – Cia Energética de Pernambuco contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por acidente decorrente de ligações clandestinas na rede elétrica, condenando-a ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão quanto aos critérios do pensionamento, à restituição de valores da tutela antecipada e ao pedido de danos materiais; se há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios e aos honorários sucumbenciais; se há contradição com precedente pretérito e omissão quanto à coisa julgada material; e se subsiste omissão quanto à culpa concorrente e à desproporção entre culpa e dano. III. Razões de decidir 3. Omissão configurada quanto aos parâmetros do pensionamento já explicitados na fundamentação, impondo-se sua integração ao dispositivo, sem efeito infringente. 4. Com a reforma da sentença, resta afastada a obrigação de restituição dos valores da tutela antecipada, ressalvada compensação de eventual excesso em cumprimento de sentença. 5. Omissão sanada quanto aos danos materiais, cujo pedido não comporta acolhimento por ausência de comprovação específica do prejuízo (art. 373, I, do CPC). 6. Inexiste contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixados uniformemente a partir da citação, configurando a insurgência mero inconformismo de mérito. 7. A fixação dos honorários no patamar mínimo legal está amparada em fundamento expresso, não configurando omissão apta a ensejar majoração. 8. A contradição apta aos embargos é exclusivamente interna ao julgado, não se confundindo com divergência frente a precedente pretérito proferido em processo diverso. 9. Inexiste coisa julgada material, ante a ausência de identidade subjetiva entre o processo paradigma e os presentes autos. 10. Os elementos técnicos sobre ligações clandestinas foram considerados no julgamento e não afastam a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo e do fortuito interno. 11. Ausente o caráter protelatório dos embargos, que veicularam omissões parcialmente reconhecidas. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos. Embargos de Thaissa Vitória Sousa da Silva parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes; embargos de Neoenergia Pernambuco parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes; rejeitados os demais pedidos de ambas as partes. Mantida a conclusão do acórdão embargado. Tese de julgamento:"1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre o acórdão embargado e o entendimento manifestado em outro processo, ainda que da mesma relatoria. 2. Os embargos de declaração podem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar ao dispositivo parâmetros de condenação já explicitados na fundamentação, sem que isso configure modificação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 373, 405, 502, 506 e 948, II; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0051458-87.2021.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 04/11/2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1025266-90.2022.8.26.0554, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 27/05/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EVICÇÃO C.C. PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GAVETA. ARREMATAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EVICÇÃO C.C. PERDAS E DANOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE EVICÇÃO C.C. PERDAS E DANOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUTORA ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE CONTRATO DE GAVETA E ASSUMIU AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM POSTERIOR REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SOFREU PERDA DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA EM FACE DO VENDEDOR, QUE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. OBTEVE LIMINAR PARA CONSTRIÇÃO DO VALOR DA MEAÇÃO QUE FOI RESERVADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.4. NÃO É RELEVANTE PARA FINS DE EVICÇÃO A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ALIENANTE PELA PERDA DO BEM. O ADQUIRENTE EVICTO PODE DEMANDAR O RESSARCIMENTO COM BASE NA REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PELO VALOR AO TEMPO DA PERDA. 5. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A AUTORA FOI SUBMETIDA A SITUAÇÃO CONCRETA QUE LEVOU A ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE APÓS A PERDA DE BEM IMÓVEL QUITADO, POR DÍVIDA TRABALHISTA DE TERCEIRO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “PARA FINS DE EVICÇÃO É IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE CULPA DO ALIENANTE PELA PERDA DO BEM, SE NÃO HOUVE EXCLUSÃO EXPRESSA DA GARANTIA NO CONTRATO. O ADQUIRENTE EVICTO PODE DEMANDAR O RESSARCIMENTO COM BASE NA REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL, PELO VALOR AO TEMPO DA PERDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA PERDA DO IMÓVEL QUITADO POR DÍVIDA DE TERCEIRO”._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGO 506, CC, ARTIGOS 447, 448 E 457. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGARESP, TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 24/05/2016; RESP Nº 4836, QUARTA TURMA, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, JULGADO EM 15/06/1999, RESP Nº 132012, TERCEIRA TURMA, RELATOR MINISTRO WALDEMAR ZVEITER, JULGADO EM 05/11/1998; RSTJ 112/216 E JTJ - LEX 204/70; RESP. 1.834.386, 4ª TURMA, MINISTRO RELATOR ANTONIO CARLOS FERREIRA, JULGADO EM 16 DE AGOSTO DE 2022 E SÚMULA 326
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5019420-05.2023.4.02.0000, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 22/10/2025, DJEN 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que que rejeitou a impugnação da União, sob fundamentos de que não é cabível a espera de homologação de compensação para executar os honorários e de não cabimento da condenação de honorários por equidade. 2. A execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente da finalização do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto créditos de natureza e titularidade distintas. Precedentes. 3. Nesse sentido, não assiste razão à agravante quanto à necessidade de extinção por iliquidez do título, pois não há necessidade de se aguardar a homologação da compensação para prosseguir com a execução. 4. Os arts. 502 e 506 do Código Civil estabeleceram, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que a sentença faz coisa julgada entre as partes do processo, o que torna o mérito decidido em processo imutável e indiscutível. 5. No caso em concreto, o dispositivo ( 102.7 , fl.11), determinou o mérito dos honorários nos seguintes termos “Condeno a parte ré em honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85 do Código de Processo Civil.”. Sendo assim, não é possível rediscutir a forma de condenação em honorários. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.