Código Civil

Art. 1.851 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação

Texto vigente

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

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Em linguagem simples

O artigo define o que é o direito de representação. Esse direito ocorre quando a lei chama determinados parentes para assumir o lugar e os direitos de um herdeiro já falecido, como se este estivesse vivo.

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Na jurisprudência

65 acórdãos citam o art. 1.851 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2102390, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.600,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii) saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a orientação do STJ. 7. Reconhece-se, no mérito, que a herança transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por consequência, o direito de adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e 1.851; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2265702, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto. 3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5003409-89.2026.8.08.0000, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO POR TRANSMISSÃO. HERDEIRO PÓS-MORTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de processo de inventário, indeferiu o pedido de habilitação direta formulado por ex-companheira de herdeiro do autor da herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ex-companheira de herdeiro pós-morto possui o direito de se habilitar de forma direta no inventário do autor da herança (sogro). III. Razões de decidir 3. O direito de representação pressupõe o falecimento do herdeiro antes da abertura da sucessão do autor da herança (herdeiro pré-morto), hipótese legal regulada nos arts. 1.851 a 1.856 do CC que destoa da situação dos autos. 4. Verificado que o herdeiro faleceu em momento posterior ao óbito de seu pai, opera-se a sucessão por transmissão, haja vista que o direito à herança transmitiu-se automaticamente ao herdeiro por força do princípio da Saisine, integrando o seu patrimônio. 5. O falecimento do herdeiro no curso do inventário atrai as regras de sucessão processual previstas nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, impondo-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para a regularização da representação processual. 6. A habilitação direta da ex-companheira no inventário do sogro apresenta-se prematura e inadequada quando demonstrado que o herdeiro pós-morto deixou bens a inventariar e filhos maiores, herdeiros legítimos que concorrem à sucessão, fazendo-se necessária a habilitação do espólio deste e a nomeação de seu representante legal para evitar tumulto processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão e deferir a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto, afastando-se a habilitação direta da ex-companheira neste momento processual. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.851 a 1.856; CPC, arts. 110 e 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.077/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0021025-43.2026.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MORTE DO EXECUTADO ANTERIOR À DO AUTOR DA HERANÇA. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DOS DESCENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DÍVIDAS DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, mantendo no polo passivo apenas o espólio do devedor falecido, e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos de inventário do genitor do executado. 1.2. Os exequentes defendem a possibilidade de penhora do quinhão hereditário auferido pelos descendentes do executado por representação, argumentando que a representação possui caráter substitutivo e sujeita a cota aos débitos do representado até o limite das forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quinhão hereditário recebido por descendentes por direito de representação, em decorrência do falecimento do avô, posterior ao óbito do genitor (herdeiro pré-morto), pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O falecimento do executado antes da abertura da sucessão de seu genitor confere aos descendentes o direito de suceder o ascendente por representação (CC, arts. 1.851, 1.852 e 1.854). 3.2. Pelo princípio da saisine, a herança por representação transmite-se diretamente do autor da herança aos descendentes do herdeiro pré-morto, tratando-se de direito próprio, de modo que o patrimônio herdado jamais integra o espólio do representado (pré-morto). 3.3. O patrimônio transmitido diretamente aos netos não responde pelas obrigações e dívidas contraídas pelo genitor pré-morto, sendo inviável a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário do avô. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.851, 1.852, 1.854 e 1.856. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024; STJ, REsp n. 1.627.110/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4056508-87.2026.8.26.0000, Rel. José Marcelo Tossi Silva, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 15/09/2026, DJEN 01/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR E CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE - AGRAVADA QUE EM PRINCÍPIO POSSUI DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL - VÍNCULO DE DESCENDÊNCIA DIRETA COM UM DOS FILHOS DA FALECIDA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOIS ANOS APÓS O FALECIMENTO DA TITULAR DO IMÓVEL - INCONFORMISMO DA AUTORA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO E A CUMULAÇÃO DESSA PRETENSÃO COM A DE INDENIZAÇÃO - ACOLHIMENTO EM PARTE - CONFORME MATRÍCULA DE Nº 14.135 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITARARÉ/SP, O IMÓVEL EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO POR CALISA PINHEIRO POR ESCRITURA PÚBLICA DATADA DE 15 DE ABRIL DE 2010 - A ADQUIRENTE FALECEU EM 14 DE ABRIL DE 2024 E SUA CERTIDÃO DE ÓBITO INDICA COMO FILHOS, ENTRE OUTRAS PESSOAS, ELIZABETE DE ALMEIDA E TAMIRES DE ALMEIDA , AGRAVANTE E AGRAVADA, RESPECTIVAMENTE; POR ESSA RAZÃO, A DECISÃO MONOCRÁTICA DE EVENTO 12 HAVIA MENCIONADO QUE A AGRAVADA PODERIA TER, ASSIM COMO A AGRAVANTE, DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO AO BEM - A AGRAVANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ESSA DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGANDO A INCORREÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NA CERTIDÃO DE ÓBITO E QUE A AGRAVADA NÃO SERIA FILHA DE CALISA PINHEIRO, MAS SUA NETA, CONSOANTE CÉDULA DE IDENTIDADE JUNTADA NA PETIÇÃO; TAL DOCUMENTO REVELA QUE A AGRAVADA É FILHA DE ANA SIMÃO DA MOTA E MOYSES DE ALMEIDA JUNIOR - SUCEDE QUE, SENDO A AGRAVADA NETA DA FALECIDA, FATO IGUALMENTE INDICADO PELA CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE INCLUI MOYSES (PAI DA AGRAVADA) COMO UM DOS FILHOS, PERMANECE A POSSIBILIDADE DE A AGRAVADA POSSUIR DIREITOS RELATIVAMENTE AO IMÓVEL E RESPECTIVA POSSE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.851 E 1.852 DO CÓDIGO CIVIL, SE PREVIAMENTE FALECIDO MOYSES (DIREITO DE REPRESENTAÇÃO), OU DO ART. 1.197 DO MESMO DIPLOMA, CASO ESTEJA VIVO (DESDOBRAMENTO E EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA PELA FILHA, COM AUTORIZAÇÃO) - EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SAISINE , OS HERDEIROS SÃO INVESTIDOS NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO AUTOR DA HERANÇA; ASSIM, O EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE NÃO É REQUISITO ESSENCIAL PARA QUE O HERDEIRO TENHA DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA EVENTUAIS ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO, TENDO EM VISTA QUE SUA TRANSMISSÃO SE DÁ POR FORÇA DE LEI - ISSO VALE TANTO PARA A AGRAVANTE QUANTO PARA OS DEMAIS HERDEIROS DA FALECIDA, DIRETOS OU POR REPRESENTAÇÃO, DE MANEIRA QUE, SE VIVO MOYSES, A AGRAVADA PODE, EM TESE, EXERCER POSSE DIRETA COM FUNDAMENTO NA POSSE INDIRETA À QUAL AQUELE TEM DIREITO; SE FALECIDO, SURGE, A PRIORI , O EXERCÍCIO DA POSSE PELA AGRAVADA COM LASTRO NA POSSE ADQUIRIDA ANTERIORMENTE PELO PAI OU DIRETAMENTE POR ELA, SE POR REPRESENTAÇÃO - ADEMAIS, HÁ, ALÉM DA AGRAVADA, OUTROS POSSÍVEIS HERDEIROS (LUIS CARLOS, MOYSES, WANDERLEIA, EDSON E DAVID), QUE TÊM, PELO MESMO FATO, IGUAL DIREITO AO DA AGRAVANTE, RESOLVENDO-SE A ALEGADA PRIVAÇÃO DA POSSE DOS DEMAIS HERDEIROS, EM PRINCÍPIO, PELA INDENIZAÇÃO; TAL PROVIDÊNCIA, PORÉM, RECLAMA A CONSIDERAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS, PARA A ADEQUADA QUANTIFICAÇÃO DA QUOTA DE CADA UM - DESSA MANEIRA, A OPOSIÇÃO DA AGRAVANTE E, EVENTUALMENTE, DOS DEMAIS HERDEIROS AO USO E FRUIÇÃO EXCLUSIVOS DO BEM IMÓVEL PELA AGRAVADA PODE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA - POR OUTRO LADO, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA (AGRAVADA EVENTUALMENTE TITULAR DE DIREITOS DECORRENTES DA HERANÇA OU POSSUIDORA MEDIANTE ANUÊNCIA DO SEU GENITOR), NÃO CABE, POR ORA, A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO BUSCADA PELA AGRAVANTE, NOTADAMENTE PORQUE O FALECIMENTO DE CALISA OCORREU DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA AGRAVANTE - OUTROSSIM, NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENTRE A REJEIÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO E A DA INDENIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE, PORQUE A AGRAVANTE NÃO DISCRIMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITISSEM, ANTES DE EVENTUAL LIQUIDAÇÃO, O DIMENSIONAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, PORQUE NÃO FORMULOU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA SITUAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS HERDEIROS, EM ESPECIAL DE MOYSES, QUE POSSUI VÍNCULO DE ASCENDÊNCIA DIRETA COM A AGRAVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DA PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COM A DE INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA POSSE, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.