Art. 1.498 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca
Texto vigente
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Em linguagem simples
O registro da hipoteca permanece válido durante todo o tempo em que a dívida existir. Contudo, a especificação detalhada dos bens vinculados à garantia precisa ser renovada ao completar vinte anos.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 1.498 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Embargos de Declaração Cível 0018955-04.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 25/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, DETERMINOU O CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS DOS EMBARGADOS, MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXOU A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC E ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.419, 1.485, 1.498 E 882 DO CÓDIGO CIVIL, AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS RELATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA HIPOTECA E DA OBRIGAÇÃO A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO; (II) SABER SE SUBSISTE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À VALORAÇÃO DA PROVA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A HIPOTECA, COMO DIREITO REAL ACESSÓRIO, EXTINGUE-SE COM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, TORNA-SE INEXIGÍVEL O CRÉDITO E, POR CONSEQUÊNCIA, INSUBSISTENTE A GARANTIA REAL, RESTANDO PREJUDICADA A INVOCAÇÃO ISOLADA DOS ARTS. 1.419, 1.485 E 1.498 DO CC. 4. O ART. 882 DO CC, ATINENTE AO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DE DÍVIDA PRESCRITA, NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA DECIDIDA, QUE TRATA DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE GRAVAME REAL CONTRA A VONTADE DO DEVEDOR APÓS A PRESCRIÇÃO. 5. OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA FORAM EFETIVAMENTE APLICADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, TENDO O DECISUM RECORRIDO FUNDAMENTADO A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGANTE NA OMISSÃO EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO VINCULADO A DÍVIDA INEXIGÍVEL. 6. A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FOI EXPRESSAMENTE DECIDIDA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E AS QUESTÕES RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA NÃO CONSTITUÍAM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CONTROVERTIDA, UMA VEZ QUE OS FATOS CONSTITUTIVOS FORAM INCONTROVERSOS NOS AUTOS. 7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO, TAMPOUCO À OBTENÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO AO JULGADO, NÃO SENDO EXIGÍVEL DO JULGADOR O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5767419-61.2025.8.09.0145, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, DJEN 19/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO NATURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de Cédulas de Crédito Rural Hipotecárias, determinou o cancelamento das hipotecas incidentes sobre imóvel dado em garantia e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre a prescrição da pretensão de cobrança e a subsistência da obrigação natural, bem como quanto aos efeitos dessa distinção sobre a garantia hipotecária e à alegada ocorrência de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a prescrição da pretensão de cobrança e a subsistência da dívida como obrigação natural; (ii) saber se a permanência da obrigação natural impede o cancelamento da hipoteca que garantia o crédito prescrito; (iii) saber se o cancelamento da garantia hipotecária, sem o pagamento da dívida, caracteriza enriquecimento sem causa do devedor; e (iv) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a distinção entre a obrigação material e a pretensão de cobrança, reconhecendo que a prescrição não elimina o fato jurídico que originou a obrigação nem impede seu cumprimento voluntário. A subsistência da obrigação natural, contudo, não restabelece a exigibilidade judicial do crédito. 5. A obrigação natural não se confunde com a garantia real destinada à satisfação forçada do crédito. A hipoteca possui natureza acessória e constitui instrumento de vinculação patrimonial à satisfação da obrigação, razão pela qual a perda definitiva da pretensão de cobrança impede a conservação do gravame como mecanismo de realização coercitiva de crédito judicialmente inexigível. 6. O prazo máximo previsto para a hipoteca convencional não assegura a permanência do gravame independentemente da situação jurídica da obrigação garantida, nem afasta os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão decorrente da obrigação principal. 7. A impossibilidade de repetição do pagamento espontâneo de dívida prescrita, prevista no art. 882 do CC, demonstra a subsistência da obrigação natural, mas não restitui ao credor a pretensão coercitiva nem assegura a manutenção da garantia hipotecária. 8. O cancelamento da hipoteca em decorrência da prescrição da pretensão relacionada à obrigação garantida não configura enriquecimento sem causa. A liberação do imóvel constitui consequência jurídica da prescrição e da natureza acessória da garantia, sem impedir eventual cumprimento espontâneo da obrigação natural. 9. Não há violação ao dever de fundamentação quando o órgão julgador examina os argumentos capazes de influenciar o resultado da controvérsia e apresenta razões suficientes para a conclusão adotada, sendo desnecessária resposta individualizada a todas as alegações ou dispositivos legais indicados pela parte. 10. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento nas hipóteses previstas pelo próprio dispositivo, ainda que os embargos sejam rejeitados. 11. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a solução adotada e busca a renovação de matéria já examinada, inexistindo vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique a alteração do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A subsistência da dívida prescrita como obrigação natural não assegura a manutenção da garantia hipotecária, pois a perda definitiva da pretensão de cobrança impede a conservação de garantia real destinada à satisfação coercitiva do crédito. 2. O cancelamento da hipoteca em razão da prescrição da pretensão relativa à obrigação garantida não configura enriquecimento sem causa, por constituir consequência jurídica da prescrição e da natureza acessória da garantia. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 882, 884, 1.419, 1.485, 1.498 e 1.499, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.10.2015; TJGO, Apelação Cível nº 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1005424-47.2024.8.26.0266, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/08/2026
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE PARA DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL/CIVIL, ANTE A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL POR FALTA DE RENOVAÇÃO DE SUA ESPECIALIZAÇÃO REGISTRAL. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO ACORDO ANTERIOR FIRMADO ENTRE AS PARTES (ANUÊNCIA COM A EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO UNILATERAL), VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO), DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DO ART. 1.498 DO CÓDIGO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O V. ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO OU SE A INSURGÊNCIA REFLETE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, VISANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO PARA A REFORMA DO JULGADO POR MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. 4. INEXISTE OMISSÃO OU INOVAÇÃO RECURSAL APTA A MACULAR O JULGADO. A EXIGÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA E DE SUA RESPECTIVA RENOVAÇÃO (ART. 1.498 DO CÓDIGO CIVIL) CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, INTRÍNSECA AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA EXECUÇÃO DE GARANTIA REAL (ART. 803, I, DO CPC), COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 5. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA, EXAUSTIVA E EXPRESSA QUE A SUBSISTÊNCIA DA HIPOTECA LEGAL EXIGE A RENOVAÇÃO FORMAL DE SUA ESPECIALIZAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO A CADA 20 ANOS, CUJA INÉRCIA DO CREDOR FULMINA A EFICÁCIA DO DIREITO REAL DE GARANTIA E, CONSEQUENTEMENTE, RETIRA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EVENTUAL ACORDO OU COMPORTAMENTO ANTERIOR DAS PARTES NÃO SUPRE A SOLENIDADE DO REQUISITO FORMAL REGISTRAL EXIGIDO PELA LEI CIVIL PARA A VALIDADE DA GARANTIA CONTRA TERCEIROS E PARA O PRÓPRIO APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 4. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. TESES: “1. NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE DESTINAM A SANAR INCONFORMIDADES ABSTRATAS.”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃO: CPC, ARTS. 1.022, 1025 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA: STJ, SÚMULAS 211; STF, SÚMULAS 282
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0047596-80.2010.8.17.0001, Rel. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). NATUREZA DE BEM PÚBLICO EQUIPARADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E PACIFICIDADE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EM CURSO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, fundamentada na impossibilidade jurídica de usucapião de bem do SFH e na ausência de posse qualificada. O recorrente alega posse mansa e pacífica há mais de 28 anos e perempção da hipoteca. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o imóvel vinculado ao SFH é passível de usucapião; (ii) verificar se houve perempção da hipoteca que impeça o reconhecimento da natureza pública do bem; (iii) analisar se os requisitos da posse qualificada (mansidão, pacificidade e animus domini) foram preenchidos diante de execução judicial em curso e arrematação superveniente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que imóveis vinculados ao SFH, por estarem afetados à prestação de serviço público de habitação social, são imprescritíveis, equiparando-se a bens públicos. 4. A hipoteca vinculada à obrigação principal inadimplida não se extingue pelo simples decurso de 20 anos se a dívida permanece ativa, sendo necessária apenas a renovação da especialização (art. 1.498, CC). 5. A posse não é mansa nem pacífica quando há oposição formal manifestada por execução hipotecária e penhora registrada sobre o bem. 6. A ausência de quitação de encargos tributários (IPTU) pelo ocupante reforça a tese de inexistência de animus domini. 7. A arrematação judicial do bem por terceiro de boa-fé em processo executivo regular constitui óbice superveniente à pretensão de usucapião, em prol da segurança jurídica (art. 903, CPC). 8. Sentença mantida. Improvimento do Recurso. Unanimidade
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5329540-80.2026.8.09.0103, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJEN 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante da inércia do exequente em apresentar planilha atualizada do débito remanescente após determinação judicial, determinou o arquivamento dos autos da execução, facultando o desarquivamento enquanto não consumada a prescrição. Os agravantes requerem a extinção da execução e a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inércia do credor em promover a atualização do débito remanescente autoriza a extinção da execução com baixa da hipoteca; ou (ii) impõe apenas o arquivamento do feito, com incidência das regras relativas à prescrição intercorrente e manutenção da garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipoteca constitui direito real de garantia vinculado à obrigação principal e subsiste enquanto esta não for extinta por uma das hipóteses previstas em lei. 4. Na fase executiva, a paralisação do processo por culpa do credor atrai a disciplina do art. 921 do CPC, com suspensão e posterior arquivamento dos autos, iniciando-se o curso da prescrição intercorrente. 5. Ausente causa legal de extinção da obrigação principal ou da hipoteca, mostra-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e preservou a garantia real até eventual pagamento integral da dívida ou reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. TESE 6. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente em promover a atualização do débito remanescente não autoriza a extinção da execução nem a baixa da hipoteca quando subsiste a obrigação principal. 2. A paralisação da execução por culpa do credor impõe a aplicação do regime previsto no art. 921 do CPC, com arquivamento dos autos e incidência da prescrição intercorrente. 3. A hipoteca regularmente constituída permanece válida enquanto não extinta a obrigação principal ou configurada hipótese legal de cancelamento do gravame." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 485, III, 921 e 924; CC/2002, arts. 422, 1.473, 1.498, 1.499 e 1.500. 8.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2021/0247569-1 (REsp 1.954.443/SP), Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJe 03.12.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5481874-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; STJ, AREsp nº 676.318/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp nº 506.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.