Art. 535 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo III — Do Contrato Estimatório
Texto vigente
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Em linguagem simples
Determina que a pessoa que recebeu o bem para venda continua com o dever de pagar o preço acertado se não puder devolvê-lo inteiro. Essa responsabilidade pelo pagamento se mantém mesmo que o motivo da perda ou dano não tenha sido causado por ela.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 535 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1934930, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil, pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação", o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real. 8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada. 9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo Abril", receberam em consignação diversas revistas das recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior. 10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido. 11. Dessa forma, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0706339-83.2024.8.02.0058, 3ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA, REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA NO VALOR DE R$ 72.418,64, FUNDADA NO ALEGADO FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICOS EM REGIME DE CONSIGNAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS CONSISTE EM DEFINIR SE: (I) O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR EXPRESSAMENTE O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA; (II) O ENCARGO PROBATÓRIO PODE SER REDISTRIBUÍDO APENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO; (III) A EXISTÊNCIA DO REGIME DE CONSIGNAÇÃO E OS FORMULÁRIOS INTERNOS APRESENTADOS COMPROVAM O FORNECIMENTO, A UTILIZAÇÃO OU A NÃO DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS COBRADOS; E (IV) AS ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL, BOA-FÉ OBJETIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO INCORRE EM OMISSÃO AO APLICAR A REGRA ORDINÁRIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM APRECIAR EXPRESSAMENTE O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 3.1. A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DO REQUERIMENTO DA PARTE, POIS EXIGE DECISÃO PRÉVIA E FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM MOMENTO QUE ASSEGURE À PARTE ONERADA OPORTUNIDADE EFETIVA DE PRODUZIR A PROVA CORRESPONDENTE. 3.2. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO PODE REDISTRIBUIR O ENCARGO PROBATÓRIO APENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E UTILIZAR A NOVA DISTRIBUIÇÃO COMO REGRA DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE RÉ APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 3.3. A PARTE AUTORA, AO DECLARAR QUE NÃO POSSUÍA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR E REQUERER O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SUBMETEU A CONTROVÉRSIA À APRECIAÇÃO COM BASE NO CONJUNTO DOCUMENTAL EXISTENTE. 3.4. A MAIOR FACILIDADE DO HOSPITAL PARA APRESENTAR CONTROLES INTERNOS NÃO AFASTA O ÔNUS DA FORNECEDORA DE PRODUZIR DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA E ENCADEADA ACERCA DOS MATERIAIS ENTREGUES, RETIRADOS, UTILIZADOS OU NÃO DEVOLVIDOS.4. OS FORMULÁRIOS INTERNOS E AS RUBRICAS NELES APOSTAS NÃO COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUANDO NÃO PERMITEM IDENTIFICAR SEUS AUTORES, SUA VINCULAÇÃO A PREPOSTOS LEGITIMADOS DO HOSPITAL NEM SUA CORRESPONDÊNCIA COM OS PRODUTOS E VALORES COBRADOS.5. A EXISTÊNCIA INCONTROVERSA DE RELAÇÃO COMERCIAL EM REGIME DE CONSIGNAÇÃO NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, QUE TODOS OS PRODUTOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS E PLANILHAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE ENTREGUES, UTILIZADOS OU NÃO RESTITUÍDOS.6. A IMPUGNAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL E DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO IMPEDE A INCIDÊNCIA DO ART. 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO À INTEGRALIDADE DO DÉBITO.7. A CONTRADIÇÃO APTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INTERNA À PRÓPRIA DECISÃO E NÃO SE CONFUNDE COM A DIVERGÊNCIA ENTRE A VALORAÇÃO JUDICIAL DA PROVA E A INTERPRETAÇÃO DEFENDIDA PELA PARTE.8. OS ARTS. 534 E 535 DO CÓDIGO CIVIL E OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DISPENSAM A COMPROVAÇÃO DOS BENS EFETIVAMENTE ENTREGUES, UTILIZADOS OU NÃO DEVOLVIDOS E DE SUA CORRESPONDÊNCIA COM OS VALORES COBRADOS.9. O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS LIMITA-SE AO SUPRIMENTO DA OMISSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, SEM ALTERAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA.IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1012484-95.2024.8.26.0161, Rel. Carmen Lucia da Silva, 4ª TURMA, DJEN 27/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA IMPUGNADA. OS EMBARGANTES ALEGARAM OMISSÕES QUANTO AOS ARTIGOS 393, 534, 535 E 786 DO CÓDIGO CIVIL, RELACIONADOS À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, CONTRATO ESTIMATÓRIO E SUB-ROGAÇÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À APLICAÇÃO DESSES ARTIGOS. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO QUANTO AO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU A QUESTÃO, AFIRMANDO QUE A EXCLUDENTE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO, CONFORME ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTO AO CONTRATO ESTIMATÓRIO, NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSIGNATÁRIO, SEM IMPUGNAÇÃO RECURSAL À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. SOBRE A SUB-ROGAÇÃO, O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU A QUESTÃO, CONFIRMANDO A DELIMITAÇÃO CORRETA DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO JUSTIFICA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA É SUFICIENTE PARA A DECISÃO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.022, ART. 1.026, § 2º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 393, 534, 535, 786. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RSTJ 151/229; STJ-4ª TURMA, RESP. 88.365-SP, REL. MIN. RUY ROSADO, J. 14.5.96, DJU 17.6.96, P. 21.497
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5397396-23.2026.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Procedimento Comum, condenando a CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA. ao pagamento de R$ 84.000,00 por danos materiais. Os apelantes, CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA. e ADRIANO DA SILVA, arguiram preliminar de nulidade de citação, ilegitimidade passiva de Adriano da Silva e, no mérito, defenderam a relatividade da revelia, alegaram que o valor da venda do veículo era inferior e requereram a dedução de despesas com a dação em pagamento, comissão e reparos no motor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação da pessoa jurídica por via postal é nula por ter sido recebida por pessoa não identificada e não sócio-administradora, e se o status de "suspensa" do CNPJ afeta sua validade; (ii) saber se o corréu Adriano da Silva possui interesse recursal na arguição de ilegitimidade passiva se a sentença não o condenou; (iii) saber se as alegações de fatos novos (como o valor da venda e as despesas com reparos) podem ser arguidas em sede de apelação por réu revel, configurando inovação recursal; e (iv) saber se o valor da condenação deve ser o ajustado em contrato estimatório ou o declarado em documento de transferência do veículo, e se despesas adicionais podem ser deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não deve ser conhecido quanto à ilegitimidade passiva de Adriano da Silva, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença condenou apenas a pessoa jurídica. 4. A arguição de despesas com reparos no veículo e discussão sobre o valor da venda, por não terem sido apresentadas na contestação, constituem inovação recursal e são vedadas pela preclusão, sendo inaplicável a relativização da revelia. 5. A citação da pessoa jurídica é válida, aplicando-se a Teoria da Aparência, pois foi realizada no endereço comercial e recebida sem ressalvas, sendo irrelevante a ilegibilidade da assinatura ou o status administrativo do CNPJ. 6. Em contrato estimatório, a obrigação do consignatário é pagar o preço de estima ajustado com o consignante, conforme o artigo 535 do Código Civil, se a coisa não for restituída, sendo o valor declarado em ATPV-e inoponível ao consignante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação de pessoa jurídica por via postal é válida quando entregue em seu endereço comercial e recebida por pessoa que, aparentando ter poderes, não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a Teoria da Aparência." "2. É vedada a arguição, em apelação, de matérias de fato não suscitadas em contestação por réu revel, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto." "3. Em contrato estimatório, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar ao consignante o preço ajustado se a restituição da coisa se tornar impossível, sendo irrelevante o valor declarado em documento de transferência a terceiro."
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0008008-42.2023.8.16.0194, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA, CONSIGNAÇÃO, REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LUBRIFICANTES. ESTOQUE REMANESCENTE NÃO DEVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE BONIFICAÇÕES E AMOSTRAS GRATUITAS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré/Apelante ao pagamento de R$ 8.603,38, decorrente de mercadorias remanescentes de contrato de comercialização e distribuição de produtos. O recurso sustenta, em síntese, que os itens cobrados seriam bonificações ou produtos para demonstração, que o estoque teria sido integralmente retirado e que a prova produzida não demonstraria débito exigível, requerendo a reforma da sentença e a improcedência do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a autora/Apelada comprovou a existência de estoque residual de mercadorias consignadas não devolvidas pela ré/Apelante ao término da relação comercial e se a última se desincumbiu do ônus de demonstrar que os produtos cobrados correspondiam a bonificações ou amostras gratuitas não sujeitas à devolução ou pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As partes celebraram contrato de parceria, consignação, compra e venda, revenda e distribuição de produtos lubrificantes da marca XADO, mediante sistema de consignação mercantil, sem previsão contratual de bonificações, brindes permanentes, incentivos financeiros ou fornecimento gratuito de mercadorias desvinculado da obrigação de restituição ou pagamento.4. Nos contratos estimatórios, os produtos consignados não comercializados devem ser restituídos ou pagos, e, no caso, inexistiu cláusula contratual ou prova documental idônea que autorizasse a ré/Apelante a permanecer com mercadorias remanescentes sem contraprestação financeira.5. Ao admitir a posse dos itens e sustentar que teriam sido recebidos como bonificações ou amostras, a ré/Apelante opôs fato impeditivo ao direito de cobrança, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do CPC, art. 373, II, do qual não se desincumbiu; a prova oral, ademais, evidenciou divergências de estoque e produtos não integralmente restituídos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários sucumbenciais de 15% para 16,5% sobre o valor atualizado da condenação.7. Tese de julgamento: Em contrato de consignação ou estimatório, inexistindo previsão contratual de bonificação ou fornecimento gratuito, compete ao consignatário devolver os produtos não comercializados ou pagar o respectivo preço; alegada a natureza gratuita dos itens remanescentes, incumbe ao devedor comprovar o fato impeditivo do direito de cobrança.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 336, 373, I e II, 447, § 3º, II, e 487, I; CC, arts. 534 e 535.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0005974-03.2016.8.16.0045, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 06.02.2019.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa ré foi condenada a pagar por produtos que recebeu em consignação e não devolveu ao fim da parceria comercial. Ela alegou que esses produtos eram brindes ou amostras grátis, mas não apresentou prova suficiente disso. Como o contrato não previa esse tipo de entrega gratuita, o Tribunal manteve a condenação e aumentou os honorários devidos ao advogado da autora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.