Art. 687 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção IV — Da Extinção do Mandato
Texto vigente
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Em linguagem simples
A representação anterior é considerada cancelada assim que o procurador for avisado de que outra pessoa foi nomeada para cuidar do mesmo negócio.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 687 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0001262-51.2011.8.17.0001, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, 3ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA ADVOCACIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESTABELECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em anterior julgamento de aclaratórios, acolheu com efeitos infringentes os embargos da parte embargada, para reconhecer erro de fato no acórdão que afastara a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, anulá-lo e restabelecer a sentença que reconhecera a prescrição quinquenal, com fundamento na comunicação de rescisão contratual datada de 13/03/2001. 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao regime formal de extinção do mandato, à distinção entre rescisão contratual e revogação do mandato, aos efeitos da revogação perante terceiros, à natureza ad exitum dos honorários e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como se incorreu em erro de fato quanto à ausência de revogação formal da procuração pública e à vinculação da embargante à causa até 2005, além de remanescer pedido de prequestionamento e de aplicação de multa por embargos protelatórios. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do convencimento firmado pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o marco extintivo da relação contratual, fundamentando-se na norma especial do art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e na prova de substituição de patronos, compatível com a revogação tácita do mandato (art. 687 do Código Civil), afastando, com base no conjunto probatório, a tese de contratação de honorários ad exitum e a alegação de continuidade da prestação de serviços após 2001. 5. Não se configura erro de fato, nos termos do art. 1.022, II, c/c o art. 966, §1º, do CPC, aplicado por analogia, quando a questão fática invocada foi objeto de expressa controvérsia e de pronunciamento judicial fundamentado no acórdão embargado. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos quando a fundamentação adotada for suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 7. As matérias de direito federal indicadas pela embargante encontram-se prequestionadas pelo próprio enfrentamento expresso constante do acórdão embargado, subsistindo, de todo modo, o prequestionamento ficto assegurado pelo art. 1.025 do CPC. 8. Não se vislumbra caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista o propósito de prequestionamento expressamente declarado pela parte embargante, nos termos da Súmula 98 do STJ. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0002950-79.2026.8.16.0153, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO INEQUÍVOCA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO E À AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO MANDATÁRIO E DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. INSURGÊNCIA QUANTO À CONSULTA REALIZADA PERANTE O TABELIONATO E AO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE FUNCIONÁRIA DA SERVENTIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS E VALORADAS NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E A REFORMA DO MÉRITO RECURSAL. DISTINÇÃO ENTRE O JUÍZO DE VALIDADE FORMAL DA DECISÃO E A REVISÃO DO ACERTO MATERIAL DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado com base em procuração pública, determinar o registro da fração ideal do imóvel rural objeto da controvérsia, manter a posse da área em favor dos adquirentes até a quitação integral do preço ajustado e inverter o ônus sucumbencial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão enfrentou a questão central da ausência de prova segura da ciência da revogação da procuração, considerando insuficiente a alegada consulta ao tabelionato e o depoimento da testemunha para comprovar tal ciência.5. Não há contradição interna no acórdão, porquanto é plenamente possível reconhecer a validade formal da sentença e, ao mesmo tempo, reformar seu mérito em grau recursal.6. Não ocorreu erro de premissa fática, pois todos os elementos foram considerados, havendo apenas discordância do embargante quanto à interpretação e valoração das provas pelo Colegiado.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 373 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 422, 686 e 687.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0816771-51.2024.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 13/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. TEMA 1254 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em seus embargos, a União alega omissão quanto ao exame da prescrição do direito de habilitação dos sucessores, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1254 do STJ e suscita prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes. Não há omissão, nem contradição, no acórdão ora impugnado. O aresto embargado foi claro ao fundamentar que "Sendo prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual (...) Na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente." Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254 do STJ, não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos. Não se observa violação aos arts. 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC, arts. 196, 1.784 e 197 a 199 do Código Civil, arts. 313, 687 a 689 e 921 do CPC, bem como aos arts. 1º, 2º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Embargos de declaração desprovidos. [11]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001913-85.2024.8.16.0153, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MANDATÁRIO. INOPONIBILIDADE DO ATO. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA BOA-FÉ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO (ART. 371 DO CPC). DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ANÁLISE GLOBAL DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. ATO UNILATERAL DE NATUREZA RECEPTÍCIA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO (ARTS. 686 E 687 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO. ÔNUS DO MANDANTE (ART. 373, II, CPC). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIRETOS OU PRESUNÇÕES PARA DEMONSTRAR CIÊNCIA. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO QUE DESCONHECIA A REVOGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONSEQUÊNCIAS. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA FRAÇÃO IDEAL EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA POSSE ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com interdito proibitório, na qual se discutiu a validade de negócio jurídico celebrado com base em procuração pública e a tutela possessória sobre imóvel rural, diante da alegação de revogação do mandato sem comunicação formal ao mandatário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação de mandato não comunicada ao mandatário impede a oponibilidade do ato, afetando a validade do negócio jurídico celebrado pelo mandatário e a tutela possessória requerida.III. Razões de decidir3. A revogação do mandato é ato unilateral receptício que depende de comunicação inequívoca ao mandatário para produzir efeitos, conforme arts. 686 e 687 do Código Civil.4. Não houve prova segura da comunicação da revogação ao apelante, sendo insuficiente elemento indireto como suposta consulta telefônica sem comprovação do conteúdo ou interlocutores.5. Incumbe ao mandante o ônus de provar a comunicação da revogação (art. 373, II, CPC), o que não foi cumprido.6. A ausência de comunicação impede a oponibilidade da revogação ao mandatário, preservando a validade dos atos praticados por ele na boa-fé objetiva e na teoria da aparência.7. Reconhecida a validade do negócio jurídico celebrado, deve ser determinado o registro da fração ideal do imóvel e mantida a posse até a quitação integral.8. Deve ser invertido o ônus sucumbencial, cabendo ao apelado arcar com custas e honorários.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado; determinar o registro da fração ideal do imóvel rural na matrícula indicada; manter a posse da área em favor dos adquirentes até a quitação integral; e inverter o ônus da sucumbência.Tese de julgamento: A revogação do mandato depende de comunicação inequívoca ao mandatário para produzir efeitos, sendo válidos os atos praticados por este que desconhecia a revogação, em proteção à boa-fé objetiva e à teoria da aparência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, e 85; CC, arts. 686 e 687.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 881.023/MS; TJPR, AC nº 0007318-27.2020.8.16.0019, 12ª Câmara Cível; TJPR, AC nº 0004132-60.2021.8.16.0045, 18ª Câmara Cível.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a revogação da procuração só vale se o mandatário for avisado de forma clara, o que não aconteceu neste caso. Como não houve prova de que o apelante foi comunicado sobre a revogação, os atos que ele fez com base na procuração continuam válidos, protegendo a boa-fé dele. Por isso, o tribunal reconheceu que o negócio feito pelo apelante é válido, determinou que o apelado registre a parte do imóvel que pertence ao apelante e manteve a posse da área com os compradores até que eles paguem tudo. Além disso, o tribunal mudou quem deve pagar as despesas do processo, fazendo o apelado arcar com esses custos
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011424-27.2025.5.03.0043, Rel. Paulo Emilio Vilhena da Silva, 03ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 29/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO EMPRESÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários aviados pela reclamada e pelo autor. A controvérsia envolve, preliminarmente, a regularidade da representação processual da empresa e a deserção de seu apelo e, quanto ao recurso apresentado pelo reclamante, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a juntada de nova procuração, sem ressalva, implica revogação tácita de mandatos anteriores, invalidando a representação processual; (II) determinar se o comprovante de pagamento de custas processuais sem vinculação clara aos autos configura deserção; (III) estabelecer se o indeferimento de perícia médica em pleito que envolve pedido de indenização por doença ocupacional caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de novo instrumento de mandato sem ressalva de poderes ao patrono anterior importa revogação tácita da procuração antecedente, nos termos da OJ 349 da SDI-I do TST e art. 687 do Código Civil. 4. A não concessão de prazo para regularização de representação processual em instância recursal é medida que se impõe ante a inexistência de ato de urgência ou previsão na Súmula 383 do TST. 5. A regularidade da representação constitui pressuposto recursal subjetivo, sem o qual falta ao litigante capacidade postulatória para recorrer, ao não juntar o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, este não merece ser apreciado. 6. A ausência de identificação do processo ou de vinculação do comprovante de recolhimento de custas processuais ao feito impede a averiguação da regular comprovação de recolhimento do preparo, configurando a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 03 do IRDR do TRT3. 7. A pretensão de reconhecimento de doença ocupacional autoriza a produção de prova técnica diante da necessidade de conhecimento especializado para a aferição do nexo causal e do estado clínico do empregado. 8. O indeferimento injustificado de prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, com o consequente julgamento de improcedência do pedido, configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 9. A existência de prejuízo manifesto e o protesto tempestivo da parte contra o indeferimento da prova autorizam a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso interposto pela reclamada não conhecido; apelo apresentado pelo reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de nova procuração sem ressalva de poderes aos patronos constituídos anteriormente implica revogação tácita do mandato precedente, tornando inválidos os atos processuais praticados por procurador sem poderes ativos. 2. A inobservância do pressuposto recursal extrínseco de preparo, por ausência de vinculação clara do recolhimento de custas ao processo, acarreta a deserção do apelo. 3. O indeferimento de perícia médica em casos de alegada patologia ocupacional, cuja demonstração depende de prova técnica, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade da decisão de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CLT, arts. 765, 789, § 1º, 794 e 795; CPC, arts. 104, 370, 371, 479 e 1.007; CC, art. 687; Lei nº 8.906/94, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 349 da SDI-I; TST, Súmulas 245, 383 e 395; TST, Tema 157 de Recursos Repetitivos; TRT3, Tema 03 de IRDR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.