Art. 804 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda
Texto vigente
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Em linguagem simples
O contrato de renda também pode ser oneroso, quando envolve o repasse de bens móveis ou imóveis para quem assume o dever de pagar as prestações. Esses pagamentos periódicos podem ser destinados tanto a quem entregou os bens quanto a terceiros.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 804 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2059372, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS E LIMITES DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência para custear tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com paralisia cerebral. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para autorização e custeio integral e ilimitado de terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio integral e ilimitado do tratamento, com honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar terapias não previstas contratualmente e no rol da ANS, à luz dos arts. 104, 138, 166, 422, 436 e 804 do CC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e se a negativa de cobertura se sustenta pelos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ quanto à cobertura obrigatória dos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit, e da hidroterapia, realizados nas sessões de fisioterapia, previstas no rol da ANS de forma ilimitada, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Deve ser reformado o acórdão do Tribunal de origem para afastar o dever de cobertura da equoterapia, por não estar em sintonia com o entendimento da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura das terapias pelos métodos Bobath e Therasuit/Pediasuit, bem como da hidroterapia, quando realizadas nas sessões de fisioterapia. 2. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 166, 422, 436, 804; CPC, arts. 85, § 8º, §§ 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.132.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 2.215.584/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0854224-15.2024.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PEDIDO AUTÔNOMO E ECONOMICAMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luciano Dorneles da Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Scale Business Ltda., para reconhecer a sucumbência recíproca em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais decorrente de prestação defeituosa de serviços educacionais. O embargante sustenta vício de congruência e omissão, sob o argumento de que a redistribuição dos ônus sucumbenciais teria sido reconhecida de ofício, sem provocação da parte adversa, configurando julgamento extra petita, além de defender a ocorrência de sucumbência mínima em razão do acolhimento do pedido principal de restituição de R$ 50.000,00 e da rejeição apenas do pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a sucumbência recíproca; (ii) estabelecer se a improcedência integral do pedido de danos morais configura sucumbência recíproca ou sucumbência mínima do autor; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Não há julgamento extra petita quando a parte apelante formula pedido expresso de readequação dos ônus sucumbenciais em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. A apelação da fornecedora requereu especificamente a redistribuição das custas processuais e honorários advocatícios, sustentando a existência de sucumbência do autor quanto ao pedido de danos morais. 6. A improcedência integral do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca quando se trata de pretensão autônoma e economicamente relevante, distinta da hipótese de mera redução do quantum indenizatório prevista na Súmula 326 do STJ. 7. O pedido de danos morais no valor de R$ 10.000,00 representa parcela expressiva da demanda, correspondente a dezessete por cento do valor da causa, afastando a caracterização de sucumbência mínima. 8. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar a relevância econômica e jurídica dos pedidos acolhidos e rejeitados, atribuindo-se oitenta e três por cento das verbas sucumbenciais à ré e dezessete por cento ao autor. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há julgamento extra petita quando o tribunal aprecia pedido expressamente formulado pela parte recorrente acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A improcedência integral do pedido de danos morais configura sucumbência recíproca quando a pretensão possui autonomia e relevância econômica. A Súmula 326 do STJ aplica-se às hipóteses de redução do valor indenizatório, não incidindo quando o pedido de danos morais é integralmente rejeitado. A sucumbência mínima não se caracteriza quando o pedido rejeitado representa parcela economicamente relevante da demanda. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 370 e 1.022; CDC, art. 20; CC, arts. 422, 475 e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 320/STJ; STJ, Súmula 326/STJ
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1008004-64.2024.8.26.0132, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/02/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ONDE A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVOGANDO A GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA. OS REQUERENTES APELARAM, ALEGANDO QUE O ACORDO HOMOLOGADO NÃO ABRANGEU A CORRÉ CELMA APARECIDA FRANÇA CASTRO, CONTRA QUEM A AÇÃO MERECE PROSSEGUIMENTO, VISANDO SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA AO APLICAR MEDICAMENTO SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, CAUSANDO A MORTE DA PACIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SE A TRANSAÇÃO HOMOLOGADA COM A FUNDAÇÃO PADRE ALBINO E ASSOCIAÇÃO PADRE ALBINO SAÚDE ABRANGE A CORRÉ CELMA APARECIDA FRANÇA CASTRO; (II) SE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES DEVE SER MANTIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TRANSAÇÃO NÃO APROVEITA, NEM PREJUDICA SENÃO AOS QUE NELA INTERVIEREM, MAS CONFORME § 3º DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL, SE ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR, EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES.4. A CONDENAÇÃO DOS AUTORES NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI JUSTIFICADA E PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO, DEVENDO SER MANTIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO APENAS PARA MANTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO MENOR, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME O TEMA 1059 DO STJ.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TRANSAÇÃO COM OS CO-DEVEDORES EXTINGUE O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU, EM RELAÇÃO A QUEM ESTES TÊM DIREITO DE REGRESSO. 2. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER MANTIDA AO MENOR.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 804, § 3º DO ART. 844, ARTS. 913 E 985, N. III; CPC, ART. 485, INCISO VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1145728/MG, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/06/2011, DJE 08/09/2011
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0854224-15.2024.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 19/01/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE TÉCNICAS DE VENDAS ONLINE E MARKETING DIGITAL. MENTORIA PERSONALIZADA NÃO PRESTADA. ACESSO DEFICIENTE AO CONTEÚDO DIGITAL. VÍCIO DE QUALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Scale Business Ltda. contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luciano Dorneles da Silva, que declarou rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais, determinou a restituição integral de R$ 50.000,00 ao consumidor, afastou o pedido de danos morais e fixou custas e honorários em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) apurar se a prestação dos serviços educacionais foi adequada, especialmente quanto à mentoria personalizada e ao acesso ao conteúdo; (iii) determinar se há sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta adequadamente a desnecessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A própria apelante admite que a mentoria personalizada — obrigação essencial e personalíssima — tornou-se impossível pela saída do profissional responsável, o que configura inadimplemento contratual substancial. 5. As conversas e áudios juntados aos autos comprovam dificuldades de acesso ao conteúdo integral do curso, demonstrando prestação deficiente do serviço. 6. O art. 20 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade por vícios de qualidade que tornem o serviço inadequado ou diminuam seu valor, o que ocorre quando parcela essencial do serviço não é prestada. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não procede, pois o conhecimento parcial adquirido não compensa o inadimplemento substancial nem justifica retenção de valores. 8. A restituição integral é consequência natural da resolução por inadimplemento, conforme art. 475 do CC, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior. 9. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) veda que a fornecedora se beneficie do seu próprio inadimplemento para justificar retenção indevida. 10. A sucumbência recíproca se configura quando o pedido de danos morais é integralmente rejeitado, representando parcela autônoma e economicamente relevante da demanda, impondo distribuição proporcional dos ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade de prova oral, sendo ele o destinatário da prova (art. 370, CPC). 2. A ausência de prestação de mentoria personalizada, aliada ao acesso deficiente ao conteúdo, configura vício de qualidade do serviço (art. 20, CDC) e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 3. O conhecimento parcial adquirido não impede a restituição integral quando há inadimplemento substancial do fornecedor. 4. A sucumbência recíproca é cabível quando o pedido de danos morais é totalmente rejeitado, devendo-se observar a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 20; CC, arts. 422, 475, 804; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: Súmula 320/STJ (aplicada por analogia para delimitação de sucumbência)
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0587666-29.2016.8.14.0301, Rel. Luana de Nazareth. A. H. Santalices. Belém, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 15/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por empresas incorporadoras em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual ajuizado por consumidora, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária pelo INCC e juros de mora a partir do trânsito em julgado, além da sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, mesmo diante de atraso na entrega do imóvel; (ii) definir o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o atraso superior a dois anos na entrega do imóvel, restou caracterizada a culpa exclusiva das construtoras, o que afasta a possibilidade de retenção de qualquer quantia, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Conforme jurisprudência do STJ (Súmula 543), na hipótese de culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a devolução integral das quantias pagas. 5. O índice de correção monetária deve observar o INCC até a data da propositura da ação e, a partir de então, o INPC, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Em caso de atraso substancial na entrega de imóvel, imputável exclusivamente à incorporadora, impõe-se a rescisão contratual com devolução integral das quantias pagas, vedada qualquer retenção." "Aplica-se o INCC até a data da propositura da ação e, a partir daí, o INPC, como índice de correção monetária das parcelas a serem restituídas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 35, III; CPC, art. 85, § 11º; CC, arts. 804 e 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 543; STJ, AgRg no REsp 1151282/MT; TJPA, AC 10430210; TJDF, APC 20130111534945; TJRS, AC 70073244568
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.