Código Civil

Art. 996 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo II — Da Sociedade em Conta de Participação

Texto vigente

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBTÍTULO II

Da Sociedade Personificada

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Em linguagem simples

A sociedade em conta de participação segue de forma complementar as regras da sociedade simples, e seu encerramento deve ser feito por meio de prestação de contas na Justiça. Caso exista mais de um sócio ostensivo, a prestação e o julgamento das contas ocorrerão no mesmo processo.

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Na jurisprudência

117 acórdãos citam o art. 996 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1862281, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2724990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 319 e 700 do CPC e 983, 986, 991, 996 e 1.008 do CC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória que buscou a restituição de capital aportado em sociedade em conta de participação com base em cláusula de barreira. 3. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e fixou honorários em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a adequação da via monitória, a idoneidade da prova escrita e a validade da cláusula de barreira, constituindo mandado monitório para restituição do capital investido e fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 319 e 700 do CPC pela superação da inépcia da inicial e pelo reconhecimento de prova escrita insuficiente; (ii) saber se houve violação dos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC ao validar cláusula de barreira e determinar a restituição integral do aporte; (iii) saber se houve violação dos arts. 983 e 986 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada violação dos arts. 319 e 700 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório sobre a suficiência da prova escrita e a adequação da via monitória. 7. No que toca aos arts. 991, 994, 996 e 1.008 do CC, também incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por implicar reinterpretação contratual e revolvimento probatório quanto à validade da cláusula de barreira e à restituição do capital em sociedade em conta de participação. 8. Em relação aos arts. 983 e 986 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por não permitir a exata compreensão da controvérsia. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem comprovação de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova quanto à suficiência da prova escrita na ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar revisão da validade de cláusula de barreira e da restituição do capital investido em sociedade em conta de participação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 983 e 986 do Código Civil. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 700, 1.029, § 1º, 1.013, § 3º, 485, VI, 85, § 11; CC, arts. 983, 986, 991, 994, 996, 1.008; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1221703, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR. QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 283 DO STF. ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO APENAS NA EFETIVA TRANSMISSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 356 E 357 DO CC/2002 (ANÁLOGOS AOS ARTS. 995 E 996 DO CC/1916). SÚMULA 83 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que a principal prova do negócio jurídico teria decorrido dos depoimentos de duas testemunhas, a fim de avaliar se essas testemunhas se beneficiaram e tinham interesse no negócio jurídico objeto da presente ação (o que as tornaria suspeitas), bem como se ficou demonstrado o dolo específico na aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Não há como ser conhecida a insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, haja vista que os acórdãos suscitados possuem conformações jurídicas diversas - o paradigma trata de escritura pública para a transferência da propriedade por meio da dação em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0000715-27.2024.5.23.0037, Rel. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira ré contra sentença que declarou a nulidade do contrato de Sociedade em Conta de Participação (SCP) e reconheceu o vínculo de emprego da autora como farmacêutica, com base nos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A recorrente sustenta a natureza societária da relação, a ausência dos requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício e que os valores recebidos decorriam da participação nos resultados da SCP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica formalizada por meio de contrato de Sociedade em Conta de Participação, em que a autora figura como sócia participante e a ré como sócia ostensiva, na verdade encerra um vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Sociedade em Conta de Participação, conforme o Código Civil, é uma sociedade despersonificada onde o sócio ostensivo exerce a atividade em nome próprio e os sócios participantes atuam como investidores, sem gerência ou participação nas relações com terceiros. 4. No caso em apreço, a atuação da autora como farmacêutica, remunerada por valor mensal fixo e inserida na organização empresarial da ré, não corresponde à natureza de investimento e participação nos resultados, mas sim aos elementos caracterizadores da relação de emprego. 5. A onerosidade foi demonstrada pelo pagamento mensal fixo, a não eventualidade pela prestação contínua de serviços, a pessoalidade pela necessidade de substituição por profissional vinculado à empresa e com aprovação prévia, e a subordinação pela inserção na escala de trabalho, controle de ponto e coordenação da responsável técnica. 6. A formalização como SCP configura tentativa de fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A formalização de contrato de Sociedade em Conta de Participação para prestação de serviços pessoais, contínuos, onerosos e subordinados de um profissional a uma empresa desvirtua a natureza societária e configura vínculo empregatício, impondo-se o reconhecimento do vínculo e a nulidade do ajuste formal". _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 991 a 996; CLT, arts. 2º e 3º; CLT, art. 9º; CC, art. 167

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5220841-38.2026.8.09.0024, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 05/02/2026, DJEN 05/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. POOL HOTELEIRO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a tutela cautelar antecedente que suspendeu os efeitos das notificações extrajudiciais de rescisão unilateral dos contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCP) referentes a pool hoteleiro, além de julgar prejudicado o agravo interno. A Embargante sustenta a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada, omissão quanto a fundamentos específicos das notificações e contradição/obscuridade na aferição da culpa pela rescisão contratual e do abuso de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ou cometeu erro material quanto aos fundamentos adotados pela decisão de primeiro grau e pelo próprio Tribunal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às condutas imputadas aos associados ou em contradição entre a identificação de indícios de abuso de direito e a impossibilidade de apuração exauriente de culpa em cognição sumária; e (iii) saber se o prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente todas as questões relevantes postas a julgamento, explicitando que a tutela cautelar concedida em primeira instância assentou-se em cognição sumária e não comporta limitação temporal ao prazo de 60 (sessenta) dias de aviso prévio diante dos indícios de abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e desvio de finalidade que inquinam a própria legitimidade da rescisão, matéria a ser dirimida em cognição exauriente na lide principal. 4. Inexiste contradição interna ou obscuridade entre o reconhecimento da probabilidade do direito embasada em indícios de desvio de finalidade e a assertiva de que a culpa pela resolução contratual depende de dilação probatória, premissas plenamente harmônicas com o regime das tutelas provisórias de urgência (CPC, art. 300). 5. As matérias aduzidas pela Embargante refletem mero inconformismo com o entendimento do Colegiado e nítida pretensão de rejulgamento da causa, pretensão inviável na via estreita dos embargos de declaração. 6. A simples oposição de Embargos Declaratórios satisfaz a exigência de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, prescindindo de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e fundamentadas pelo Colegiado. 2. É inviável o acolhimento de aclaratórios sob pretexto de prequestionamento quando ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII; 93, IX; CC, arts. 187, 422, 996, 1.029, 1.031; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória, 5673182-82.2025.8.09.0000, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 3ª Seção Cível, julgado em 05.02.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.