Art. 507 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda
Texto vigente
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Em linguagem simples
O direito de recomprar o imóvel pode ser repassado a terceiros e também transmitido para herdeiros. Além disso, essa prerrogativa pode ser aplicada mesmo contra uma nova pessoa que tenha adquirido o imóvel.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 507 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3036607, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJGO, Execução de Título Extrajudicial 5606037-21.2023.8.09.0051, Rel. José Proto de Oliveira, 7ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. TÍTULOS DE CRÉDITO AINDA NÃO VENCIDOS NA DATA DO ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OBRIGAÇÃO NÃO VENCIDA. COISA JULGADA FORMADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALDO CREDOR EM FAVOR DO EXECUTADO CONFIRMADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra decisão que, em embargos de declaração providos com efeitos infringentes, reconheceu a quitação integral da obrigação executada e extinguiu a execução, ao fundamento de que, na data da tradição dos veículos dados em garantia, os títulos de crédito exequendos ainda não haviam vencido, de modo que o abatimento do valor da garantia deveria incidir sobre o valor de face da dívida, resultando em saldo credor em favor do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide correção monetária sobre título de crédito ainda não vencido na data do abatimento de garantia; (ii) saber se a sentença integrativa transitada em julgado, ao fixar o marco de incidência de encargos moratórios na data da tradição da garantia, obsta a pretensão recursal de retroação da correção monetária à data de emissão dos títulos; (iii) saber se a conduta processual do executado configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui em mora o devedor apenas no seu termo, de modo que, antes do vencimento, inexistindo cláusula expressa em sentido diverso, o valor devido em título de crédito corresponde ao seu valor de face, sem incidência de correção monetária ou juros de mora. 4. A sentença proferida nos embargos à execução, transitada em julgado, ao fixar que a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a data da tradição da garantia, pressupôs, de forma lógica e necessária, a inexistência de encargos moratórios em momento anterior, circunstância insuscetível de rediscussão por força do art. 507 do CPC. 5. Fixado que a dívida, na data do abatimento, correspondia ao seu valor originário, e sendo esse valor inferior ao montante abatido, forma-se saldo credor em favor do executado, circunstância corroborada por cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial do Tribunal. 6. A correção do vício de omissão quanto a fato essencial da controvérsia autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando a correção do vício importar, como consequência lógica e necessária, a alteração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 7. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide correção monetária ou juros de mora sobre título de crédito ainda não vencido na data de abatimento de garantia, ante a ausência de mora, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A sentença transitada em julgado que fixa o termo inicial de incidência de encargos moratórios em determinada data pressupõe a inexistência de tais encargos em momento anterior, sendo vedada a rediscussão dessa premissa em recurso posterior, por força da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 507; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 507, 924, II, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101132-61.2022.5.01.0201, 1ª Turma, DJEN 19/05/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada em face da r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos da fase de execução, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A Agravante sustenta, em suma, que a determinação para dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deferido na condenação constitui matéria de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão, de modo que a sua não observância na fase de liquidação de sentença configuraria excesso de execução e enriquecimento ilícito do Exequente. II. Questão em discussão As questões controvertidas devolvidas a esta instância revisora consistem em analisar se: a) a alegação de pagamento de verbas, com a juntada de documentos comprobatórios apenas na fase de liquidação de sentença, pode ser considerada matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão temporal da produção de prova; b) a não dedução de valores supostamente pagos, cuja prova foi apresentada a destempo, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, mesmo diante da formação da coisa julgada material que reconheceu a ausência de comprovação de quitação na fase de conhecimento. III. Razões de decidir A fase de conhecimento do processo detém o momento processual oportuno para a dilação probatória, incumbindo às partes a apresentação de todas as provas destinadas a corroborar as suas respectivas teses, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Uma vez encerrada a fase instrutória e proferida a sentença de mérito, com o seu trânsito em julgado, a matéria fática e de direito torna-se imutável e indiscutível, sob o manto da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão da Executada de rediscutir, em fase de execução, a matéria atinente ao pagamento das parcelas deferidas no título executivo judicial, mediante a juntada tardia de documentos, representa inaceitável tentativa de reabertura da instrução processual e de modificação do mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em observância ao princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A alegação de enriquecimento sem causa do credor e de excesso de execução não se qualifica como matéria de ordem pública capaz de autorizar a mitigação dos efeitos da preclusão temporal e da coisa julgada, quando fundada em elementos de prova que deveriam ter sido produzidos na fase de conhecimento. A devida apuração dos créditos exequendos deve se ater estritamente aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos comprobatórios de pagamento de verbas trabalhistas para fins de dedução na fase de execução, quando não apresentados na fase de conhecimento, esbarra nos institutos da preclusão temporal e da imutabilidade da coisa julgada material. 2. A alegação de enriquecimento sem causa do credor não se qualifica como matéria de ordem pública apta a autorizar a reabertura da instrução probatória em sede de execução, devendo prevalecer a segurança jurídica emanada do título executivo judicial transitado em julgado, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; Artigos 818, 836, 845, e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 373, 434, 502, 505, 507, 508 e 884 do Código Civil; Artigos 373, II, e 879, §2º, do Código de Processo Civil. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 05 de Maio de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1106710-91.2025.8.26.0053, Rel. Danilo Mansano Barioni, Colégio Recursal, DJEN 28/04/2026
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL APÓS A PARTE IGNORAR DECISÃO QUE DETERMINARA A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE ERA PASSÍVEL DE IMPUGANÇÃO POR MEIO DE AGRAVO (PUIL 19), MAS RESTOU IRRECORRIDA E, PORTANTO, PRECLUSA. INDEFRIMENTO DA INICIAL QUE FOI APENAS DECORRÊNCIA DA DESÍDIA DA PARTE EM REGULARIZAR OU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DIGITAL IMPASSÍVEL DE QUALQUER CONFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 507 CC 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IIMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0013324-72.2016.8.19.0202, Rel. Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, 7ª CÂMARA, DJEN 23/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SÃO LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO BEM IMÓVEL. POSSE TRANSMITIDA MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRIMEIRA RÉ, CONSTRUTORA QUE DETÉM ESCRITURA PÚBLICA COM REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. FRAUDE DEMONSTRADA PELA CELEBRAÇÃO DO ATO EM DATA POSTERIOR AO FALECIMENTO DA VENDEDORA. PROMESSA A QUE FALTAM REQUISITOS FORMAIS IMPRESCINDÍVEIS. DEMONSTRAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE AUSENTE EM AMBAS AS PARTES. QUESTÃO A SER DEFINIDA PELA HIPÓTESE DA "MELHOR POSSE". RESP 1.148.631/DF. PRETENSÃO DE REPARAÇAO POR DANOS MORAIS EM FACE DOS RÉUS QUE DEVE SER AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHAM CONTRIBUÍDO PARA O RESULTADO DANOSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. Caso em exame: apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos para: 1) declarar nula a escritura pública celebrada pela primeira ré; 2) reintegrar os autores na posse do imóvel, objeto deste litígio e 3) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação dos autores de que a escritura pública celebrada pela primeira ré possui vícios graves, já que o ato foi realizado após o falecimento da proprietária do imóvel.II. Questões em discussão: averiguar: (i) se são justos os títulos, promessa de compra e venda e escritura pública apresentados pelas partes; (ii) a alegação de nulidade desta última; (iii) se as cotas de IPTU quitadas podem ser prova da boa-fé da posse dos autores; (iv) se há danos morais a indenizar em face da tabeliã que lavrou o ato e da ré que detém o instrumento de compra e venda. III. Razões de decidir: posse justa e de boa-fé de ambas as partes (arts. 1.200 e 1.201, do Código Civil) e ausência de demonstração dos fins sociais do uso do bem; fato de terceiro, inidôneo. Hipótese da "melhor posse"; parágrafo único, do art. 507, do Código Civil de 1916, embora não contemplada no Código Civil de 2002, a jurisprudência do STJ, considera a antiguidade como "último recurso" frente à equivalência das posses; autores que, com promessa de compra e venda e pagamento de cotas do IPTU, em conjunto, atestam a antiguidade da posse dos autores, nos termos do REsp 1.148.631/DF. Requerimento dos autores de nulidade da escritura pública celebrada entre a primeira ré e a vendedora, personagem que figura nos dois instrumentos; ato lavrado em cartório do RCPN e Notas, que merece era anulado por vício grave, a requerimento dos apelantes, nos termos do art. 214, da Lei de Registros Públicos. Danos morais que devem ser afastados; responsabilidade subjetiva e ausência de comprovação de culpa da tabeliã, face à apresentação de documentos considerados idôneos para a constituição do ato. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.