Código Civil

Art. 1.203 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo I — Da Posse e sua Classificação

Texto vigente

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A posse é considerada contínua com as mesmas características de quando começou. Essa condição só é alterada se houver prova em contrário.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

470 acórdãos citam o art. 1.203 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2852475, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de aquisição originária por usucapião. 3. Correta aplicação do art. 373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido. 5. Inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2600444, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, com condenação em custas, despesas processuais e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse, reconhecendo a melhor posse e afirmando que a posse direta do arrendatário não exclui a posse indireta do arrendante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.196 e 1.197 do CC foram violados ao reconhecer posse indireta em bem público de assentamento, considerando a detenção e a ausência de indenização por benfeitorias; (ii) saber se os arts. 18-B, § 2º, e 26-B, § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foram violados ao afastar a competência do INCRA para notificar ocupante e gerir concessão de uso; (iii) saber se o art. 18, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao desconsiderar que a distribuição se dá por títulos e concessões; (iv) saber se o art. 20 da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao ignorar causas impeditivas objetivas de seleção de beneficiário; (v) saber se o art. 1.219 do CC foi violado ao reconhecer direito possessório e indenização por benfeitorias em bem público; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de proteção possessória contra ente público e à natureza de detenção em bens públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se justa causa para superar a intempestividade, ante erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem à boa-fé e à confiança, conforme precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma, e nos termos dos arts. 197 e 223, § 1º, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à melhor posse e ao esbulho. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as teses sobre bem público, perfil de beneficiário e competência do INCRA estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a justa causa do art. 223, § 1º, do CPC quando comprovado erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal, à luz do art. 197 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto fático-probatório sobre posse e esbulho. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial é inadmissível com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 994 VI, 1.003 § 5º, 1.029, 197, 223 § 1º, 561 e 85 § 11; CPP, art. 798; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.219; Lei n. 8.629/1993, arts. 18 caput e § 2º, 18-B § 2º, 20 e 26-B § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 284 e 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2969379, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. TUTELA POSSESSÓRIA FUNDADA EM RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES. POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO PELO DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 560 E 561 DO CPC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. ART. 1.203 DO CC. SUPRESSIO/SURRECTIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO, E NÃO EM SUPOSTO ABANDONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em contexto de ação possessória na qual o Tribunal local reconheceu comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, esbulho caracterizado pelo descumprimento de notificação extrajudicial e afastou embargos de declaração sucessivos com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e se é devida a multa aplicada nos embargos de declaração; (ii) houve violação dos arts. 560 e 561 do CPC por suposta concessão de tutela possessória fundada em domínio; (iii) os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.204, 1.211 e 1.223 do Código Civil foram contrariados ao se reconhecer posse precária sem animus domini; (iv) incidem supressio/surrectio em razão de inércia prolongada; (v) a prescrição decenal tem termo inicial no abandono e não na notificação; e (vi) está configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os temas essenciais, ainda que rejeite os embargos por rediscussão de mérito; nessa linha, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se justifica quando os aclaratórios se mostram reiterativos e sem vício sanável, não bastando a invocação abstrata de prequestionamento. 4. A reintegração de posse está amparada na moldura fática reconhecida nas instâncias ordinárias: comodato verbal entre familiares, posse indireta dos proprietários, ausência de animus domini e esbulho fixado com o descumprimento de notificação extrajudicial; a pretensão recursal demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A invocação de supressio/surrectio não supera as premissas assentadas sobre posse precária por tolerância familiar. A tese prescricional não prospera, pois o termo inicial foi corretamente situado na data do esbulho decorrente da notificação, e não em alegado abandono. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza pela ausência de cotejo analítico formalmente adequado, por falta de transcrição dos trechos comparados, demonstração de identidade fático-jurídica e indicação de repositório oficial, atraindo a Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários majorados em 5%, observados os limites do art. 85, § 11, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3094860, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE PRECÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança. 2. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias relativas à existência de posse exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. 5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais, carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas fáticas não reproduzidas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2203665, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203 do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2022.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.