Art. 351 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo III — Do Pagamento com Sub-Rogação
Texto vigente
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Em linguagem simples
Se o credor original receber apenas uma parte do que tem direito, ele tem preferência para cobrar o restante da dívida antes de quem assumiu os direitos de cobrança (sub-rogado). Essa prioridade é aplicada caso os bens do devedor não sejam suficientes para pagar os dois credores.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 351 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1867409, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/03/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere da administração ordinária exercida pelos controladores e administradores de uma sociedade, não configurando vínculo empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação de seus créditos. 2. A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração comum prevista na Lei de Falências. 3. O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na classificação de seus créditos. 4. A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar, para classificar créditos do FGC como subquirografários, não encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar como o da par conditio creditorum. 5. O direito falimentar exige interpretação restritiva para preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC. 6. Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1700892, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 20/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas. 2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada. 3. O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre credores da mesma classe. 4. A reclassificação do crédito como subquirografário viola o princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para garantir a estabilidade do sistema financeiro. 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2228772, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 03/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor executado nas contas bancárias dos avalistas, foi pleiteado o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução. 2. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade do exercício do direito de regresso nos mesmos autos, mas condicionando-o ao adimplemento total do valor devido ao exequente. II. Questão em discussão 3. Aplicação do art. 794, § 2º, do CPC, que permite ao garantidor exercer seu direito de regresso nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, nas hipóteses em que ele efetuou o pagamento parcial da dívida. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do CC), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados. 5. Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos. 6. A possibilidade processual de o garantidor executar o devedor principal nos mesmos autos da execução (art. 794, § 2º, do CPC) deve ser interpretada em consonância com a preferência material do credor originário (art. 351 do CC), sob pena de permitir concorrência simultânea entre o credor originário e o sub-rogado sobre o mesmo patrimônio do devedor, em afronta à ordem legal de preferência. 7. Admitir a execução regressiva simultânea pelo sub-rogado, antes da satisfação integral do credor originário, além de vulnerar a preferência deste, geraria tumulto processual e comprometeria a eficácia e a duração razoável do processo, em desacordo com o princípio da eficiência aplicado à condução da execução. 8. Assinala-se que não se afasta a possibilidade de sub-rogação parcial ("no todo ou em parte", art. 346, III, do CC), mas o exercício do direito de regresso nos mesmos autos da execução exige o adimplemento integral do valor devido ao exequente originário. 9. Conclui-se, assim, que o art. 794, § 2º, do CPC somente autoriza o exercício do direito de regresso nos mesmos autos após o pagamento integral da dívida ao credor originário, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso Especial não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; CC/2002, arts. 346, III, 349, 351 e 899, § 1º; CPC/2015, arts. 778, IV, e 794, § 2º.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0027482-91.2026.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 22/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL POR TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM PENHORADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O EXEQUENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA CONSTITUÍDA NO INTERESSE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO À MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. ALEGAÇÃO RELATIVA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE TERCEIRO COPROPRIETÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUJEIÇÃO DO BEM AO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, embora tenha recusado a homologação de acordo celebrado entre a exequente e terceiro estranho à relação processual, reconheceu o pagamento parcial do débito e determinou o levantamento da penhora incidente sobre imóvel rural anteriormente pertencente ao executado e posteriormente alienado ao terceiro. A parte agravante sustenta nulidade por falta de fundamentação e decisão surpresa e, no mérito, requer a manutenção da constrição, sob alegação de saldo remanescente, prejuízo à execução e repercussão sobre recuperação judicial de coproprietário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada é nula por insuficiência de fundamentação; (ii) se a ausência de prévia oitiva do executado configura decisão surpresa; (iii) se o pagamento parcial por terceiro e a sub-rogação correspondente dependem da anuência do devedor; (iv) se o executado possui direito à manutenção da penhora constituída em benefício do exequente; e (v) se os elementos do recurso demonstram necessidade de submissão da controvérsia ao juízo da recuperação judicial mencionada.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada apresentou razões suficientes para indeferir a homologação do acordo, reconhecer a eficácia do pagamento por terceiro e determinar o levantamento da penhora, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de motivação. 2. O contraditório prévio é dispensável quando a providência não impõe obrigação nova nem agrava a situação jurídica do devedor; além disso, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. 3. O pagamento por terceiro é admitido pelos arts. 304 e seguintes do Código Civil, e a sub-rogação transfere ao pagador, nos limites do desembolso, os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário, sem necessidade de consentimento do executado. 4. A penhora é ato de afetação patrimonial destinado à satisfação do exequente e se realiza no interesse deste, nos termos do art. 797 do CPC. Em regra, o devedor não possui direito subjetivo à preservação de garantia da qual o credor decidiu abrir mão em razão de composição celebrada com terceiro, sobretudo quando o pagamento reduz o saldo devedor e a execução pode prosseguir pelo remanescente. 5. A alegação de que o imóvel estaria relacionado à recuperação judicial de coproprietário não veio acompanhada de demonstração de que o bem integra o patrimônio da recuperanda, de que o crédito executado se sujeita ao concurso ou de que houve ordem do juízo universal impeditiva do levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida. 2. Tese de julgamento: A sub-rogação decorrente do pagamento por terceiro não depende da anuência do devedor, e o executado não possui direito subjetivo à manutenção de penhora constituída em benefício do exequente quando este, mediante composição válida com terceiro e após o pagamento ajustado, requer o levantamento da constrição, ausente demonstração de prejuízo processual concreto ou de impedimento legal específico.3. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, arts. 290, 304, 305, 346 a 351; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 11, 18, 277, 282, § 1º, 489, § 1º, 778, § 1º, IV, e § 2º, 797, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 5º, 1.019, I e II. 4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, REsp 2.095.925, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AREsp 935.216/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 07.04.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1009113-34.2023.8.26.0590, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2026, DJEN 02/09/2026
AÇÃO DE COBRANÇA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, SUB-ROGADA NOS DIREITOS DE CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE (ARTS. 346 A 351 DO CÓDIGO CIVIL), BUSCA REAVER DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO VALORES POR ESTE INDEVIDAMENTE RECEBIDOS – RÉU AINDA NÃO CITADO – AUTOR QUE DEIXA DE MOVIMENTAR O PROCESSO E PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 485, § 1º, DO CPC, TAMBÉM POR INTERMÉDIO DO RESPECTIVO ADVOGADO – INÉRCIA QUE, NÃO OBSTANTE, PERSISTE – ACERTADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CITADO DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.