Código Civil

Art. 554 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 554 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Petição Cível 5831872-39.2024.8.09.0068, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 31/07/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACOLHIMENTO DE QUANTIDADE EXCESSIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RAMO DE HOTELARIA. RECLAMAÇÃO DOS HÓSPEDES. OBRIGAÇÃO DE REDUZIR O NÚMERO DE ANIMAIS EM TEMPO RAZOÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PRESERVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré nos seguintes termos: “Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a Requerida promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação efetivada da sentença, a retirada dos animais de sua residência, localizada na Rua São Francisco, nº 66, centro, nesta cidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e, c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização a títulos de lucros cessantes e danos materiais.”2. O recurso da ré é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 91, razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de reconhecimento da natureza de processo estrutural cujos efeitos extrapolam o âmbito individual das partes, e, no mérito, se há de ser afastada a obrigação de fazer para retirada dos animais do imóvel da parte ré. Por fim, pende a discussão sobre a existência de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Sem delongas, a sentença combatida merece parcial repressão.5. De saída, sabido que o processo estrutural, no contexto do direito, refere-se a um tipo de ação judicial que visa resolver problemas complexos e sistêmicos, frequentemente relacionados a violações de direitos fundamentais ou políticas públicas ineficientes, de forma a reorganizar a estrutura ou sistema causador do problema. 6. Diferente dos processos individuais, que tratam de casos específicos de uma pessoa, o processo estrutural busca alterar a estrutura que gera o problema, envolvendo múltiplos atores e buscando soluções duradouras.7. No caso dos autos, é incontroverso que a parte ré acolhe e abriga inúmeros animais domésticos que, sabidamente, pela quantidade, atrapalham o sossego e a paz dos imóveis vizinhos.8. Não se olvida que a discussão diz respeito a uma situação peculiar, pois, de um lado temos um estabelecimento comercial com a finalidade específica de presunção de descanso, e, do outro, uma pessoa física que acolhe e abriga animais domésticos em descompasso com o razoável para um imóvel residencial.9. Ocorre, contudo, que mesmo com a evidente natureza estrutural do problema, o Poder Judiciário não pode se afastar da situação posta sub judice, devendo, portanto, buscar uma resposta justa e equânime diante das alegações de ambas as partes, motivo pelo qual, mantém-se a competência desta jurisdição para análise e julgamento do caso concreto.10. Passando ao mérito, importante lembrar o disposto no artigo 1.277, do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. 11. Lembre-se, também, que é incumbência das partes, na medida de seus interesses, instruir o processo com os documentos necessários ao correto deslinde da questão posta em Juízo. 12. Assim sendo, a recorrida conseguiu comprovar de maneira satisfatória que o latido dos cachorros e barulhos de gatos perturbam o sossego de seus hóspedes e colaboradores, inclusive, com avaliações negativas em portal eletrônico de informações sobre o estabelecimento, ao passo que a requerida não apresentou qualquer prova que pudesse contradizer o pedido autoral. 13. A inicial relata fato envolvendo direito de vizinhança, queixando-se a parte autora do ruído e excesso de barulho provocado pelos animais da requerida.14. O fato é que provas juntadas comprovam que a parte requerida causa ruídos excessivos na vizinhança, prejudicando o sossego, especialmente dos hóspedes da recorrida, já que os litigantes são vizinhos, não tendo a requerida se desincumbido do ônus da prova, comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 15. Nesse contexto, absolutamente aceitável concluir ter a recorrente exercido o direito de usar e gozar do imóvel de modo abusivo, a ponto de atingir a tranquilidade e sossego alheios. Não se nega que a vida em sociedade, por óbvio, exige das pessoas que se submetam a certos incômodos. Todavia, se o incômodo ultrapassar os limites do razoável, não há obrigação de suportá-lo. 16. Logo, por tudo quanto exposto, da prova produzida, já é possível concluir que a parte recorrente é responsável pelos ruídos descritos na inicial proveniente da quantidade excessiva de animais no local. 17. O artigo 554 do Código Civil enuncia que "o proprietário, ou inquilino, de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam". 18. Como ensina, com a habitual maestria, CARVALHO SANTOS: "A propriedade, no seu conceito moderno, está sujeita a restrições não só impostas pela utilidade pública e interesses da coletividade, mas também a outras, motivadas por interesses particulares, oriundas da solidariedade social. (...). Estas restrições do domínio por efeito da contigüidade ou proximidade dos prédios constituem os chamados direitos de vizinhança. Os direitos de vizinhança, portanto, não são, em substância, senão limites ou restrições impostas ao exercício dos direitos naturalmente inerentes à propriedade, obrigações impostas aos proprietários vizinhos, aparentando mesmo uma transação que concilia e põe a salvo os interesses opostos de cada um dos vizinhos (Cfh PACIFICI-MAZZONI, Trattato delle Servitü Legali, n. 4)" (cf."Código Civil Brasileiro Interpretado", 15a edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1988, vol. VIII,n.ºl,pp. 5 e 6). 19. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.