Código Civil

Art. 597 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço

Texto vigente

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

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Em linguagem simples

A regra define que o pagamento deve ser feito após a prestação do serviço. Essa ordem só muda se as partes tiverem combinado ou se o costume do local indicar que o valor deve ser adiantado ou parcelado.

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Na jurisprudência

31 acórdãos citam o art. 597 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2177755, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA; COMISSÃO CONTRATUAL; INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE COTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de 6% ajustada em contrato de consultoria empresarial pela intermediação na venda de ativos e cotas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 1.800.297,81, com juros e correção, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à ilegitimidade passiva, intermediação, base de cálculo e exigibilidade; (ii) saber se o Tribunal deixou de apreciar questões e seria necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ofensa aos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC, quanto à autonomia das pessoas jurídicas e à ausência de solidariedade; (iv) saber se não houve intermediação válida e se a comissão é exigível apenas após o resultado e sobre o valor efetivamente obtido, à luz dos arts. 722, 597 e 725, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da comissão e à necessidade de intermediação com terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relativas à legitimidade passiva, intermediação, base de cálculo e exigibilidade, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC e aos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 597, 722 e 725, do CC, pois a conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas; 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF à ausência de prequestionamento dos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC e dos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC; 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 597, 722 e 725, do CC; 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 11, 133 e 1.013 § 1º; CC, arts. 45, 52, 112, 113, 265, 597, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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  • TJPI, Apelação Cível 0821896-27.2021.8.18.0140, Rel. Jose James Gomes Pereira, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICO-TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISTRATO VERBAL. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA E TESTEMUNHAL CONVERGENTE. ÔNUS DA PROVA. CONTRAPRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato verbal de prestação de serviços de consultoria e assessoria técnico-tributária. A apelante sustenta a continuidade da relação contratual até janeiro de 2021 e pleiteia o pagamento das contraprestações referentes às competências de setembro de 2020 a janeiro de 2021, no valor mensal de R$ 37.866,67. Requer, ainda, o parcelamento do preparo recursal em 10 prestações mensais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o parcelamento do preparo recursal diante da alegada indisponibilidade momentânea de fluxo de caixa; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação da sentença impõe sua anulação ou se o Tribunal pode apreciar diretamente o mérito pela teoria da causa madura; e (iii) determinar se houve continuidade da prestação dos serviços de consultoria e assessoria técnico-tributária entre setembro de 2020 e janeiro de 2021, apesar da alegação de distrato verbal em agosto de 2020, e, consequentemente, se são exigíveis as contraprestações correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, inclusive do preparo recursal, e as circunstâncias financeiras demonstradas pela apelante, aliadas à indisponibilidade momentânea da funcionalidade técnica de parcelamento e ao anterior cumprimento do parcelamento das custas iniciais, justificam o deferimento do pagamento em 10 parcelas. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação e a teoria da causa madura permitem ao Tribunal apreciar diretamente o mérito quando o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem. 5. A existência do contrato verbal de prestação de serviços é incontroversa, tendo sido admitida pela ré e corroborada pelo histórico de repasses mensais de R$ 37.866,67 realizados durante a relação negocial. 6. A alegação de distrato verbal em agosto de 2020 constitui fato apto a desconstituir o direito da autora e, por isso, atribui à ré o ônus de comprovar a efetiva comunicação da resilição, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A resilição unilateral de contrato por prazo indeterminado exige declaração receptícia de vontade levada ao conhecimento da contraparte, nos termos do art. 473 do Código Civil, de modo que, ausente prova da efetiva recepção da manifestação resilitiva, o vínculo obrigacional permanece hígido, sob a incidência da boa-fé objetiva. 8. A autora comprova a continuidade da prestação dos serviços mediante conjunto probatório formado por e-mails institucionais, contatos com agentes do Município de Açailândia, mensagens eletrônicas, áudios, parecer jurídico e solicitações relacionadas à atuação técnica e à renovação do contrato da ré perante a Fazenda Municipal. 9. A prova oral confirma a continuidade da prestação dos serviços, pois testemunha vinculada ao Município de Açailândia atesta a manutenção de consultas técnicas à autora entre agosto de 2020 e janeiro de 2021 e declara não ter recebido informação da ré sobre eventual rescisão contratual no período. 10. O contato mantido em dezembro de 2020 pela gerente administrativa e financeira da própria ré com a representante da autora, solicitando atuação para a renovação do contrato da SIGCORP com o Município, revela comportamento incompatível com a alegação de que a relação contratual teria sido encerrada em agosto de 2020. 11. A convergência entre documentos contemporâneos aos fatos e prova testemunhal demonstra que a autora permaneceu prestando os serviços contratados até janeiro de 2021, enquanto a ré não produziu prova capaz de demonstrar o alegado distrato em agosto de 2020. 12. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e inexistindo prova da extinção antecipada do vínculo, a ré deve pagar as contraprestações mensais relativas às competências de setembro de 2020 a janeiro de 2021, no valor total de R$ 189.333,35, nos termos dos arts. 594 e 597 do Código Civil. 13. A ausência de cobrança imediata pela credora constitui elemento meramente circunstancial e não prevalece sobre as evidências concretas de continuidade da execução contratual, não sendo suficiente para afastar o crédito comprovado pelo conjunto probatório. 14. A recusa ao pagamento das prestações após o efetivo aproveitamento dos serviços prestados configura locupletamento ilícito da tomadora. 15. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação mensal inadimplida, enquanto os juros moratórios, em razão da responsabilidade contratual, incidem desde a citação válida, observada a taxa legal. 16. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento do preparo recursal quando demonstradas circunstâncias que justifiquem o pagamento parcelado das despesas processuais. 2. O Tribunal pode julgar diretamente o mérito, pela teoria da causa madura, quando o processo estiver suficientemente instruído para imediato julgamento. 3. A resilição unilateral de contrato por prazo indeterminado exige comunicação da vontade extintiva à contraparte, cabendo a quem a alega comprovar sua efetiva ocorrência. 4. A continuidade da execução de contrato verbal pode ser demonstrada por conjunto convergente de documentos, mensagens eletrônicas e prova testemunhal. 5. Comprovada a continuidade da prestação dos serviços e ausente prova do distrato antecipado, são devidas as contraprestações correspondentes ao período efetivamente trabalhado

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  • TJCE, Apelação Cível 0115362-78.2018.8.06.0001, 2ª Turma, DJEN 06/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA ENTRE HAPVIDA E PRESTADOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONDICIONANDO A REMUNERAÇÃO AO PRÉVIO REPASSE DA UNIÃO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO. PRÉVIA EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada pelo S/A Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, condenou a operadora ao pagamento de R$ 109.517,39 por serviços médico-hospitalares prestados a beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, acrescidos de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios de R$ 11.000,00. A apelante sustenta ilegitimidade passiva por atuar como mera gestora e intermediadora dos recursos da Aeronáutica; subsidiariamente, requer denunciação da lide à União e anulação da sentença; e, por fim, pretende a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Hapvida possui legitimidade passiva para responder à ação de cobrança fundada em relação contratual diretamente estabelecida com o CRIO; (ii) estabelecer se a operadora responde pelo pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários da Aeronáutica, ainda que os recursos destinados aos atendimentos fossem originariamente suportados pela União; (iii) determinar se é cabível a denunciação da lide à União após sua exclusão do processo pela Justiça Federal; e (iv) verificar se os honorários sucumbenciais fixados em R$ 11.000,00 comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ad causam é aferida segundo a teoria da asserção, a partir das afirmações formuladas na petição inicial e da relação jurídica de direito material nela descrita, sem exigir, nessa fase, demonstração definitiva do direito alegado. 4. A imputação à Hapvida do descumprimento de obrigação decorrente de relação contratual diretamente constituída com o CRIO estabelece pertinência subjetiva suficiente para sua manutenção no polo passivo, ficando a definição acerca da existência da obrigação material reservada ao mérito. 5. O contrato administrativo firmado entre a Aeronáutica e a Hapvida atribui à operadora a obrigação de prestar assistência médico-hospitalar complementar por meio de rede própria, contratada ou credenciada, sob seu gerenciamento, o que evidencia atuação que ultrapassa a simples transferência de recursos financeiros. 6. As cláusulas que permitem à Hapvida contratar, substituir e cancelar prestadores de sua rede e que a obrigam a disponibilizá-la aos beneficiários do COMAER demonstram a autonomia da relação jurídica formada entre a operadora e os prestadores utilizados no cumprimento do contrato administrativo. 7. A taxa de administração de 15% sobre o faturamento bruto dos serviços reforça que a Hapvida organiza e administra a rede assistencial em cumprimento de obrigação própria assumida perante a Aeronáutica, não figurando como agente totalmente estranho às contratações celebradas com os prestadores. 8. A obrigação da Aeronáutica de repassar recursos à Hapvida e a obrigação desta perante o CRIO decorrem de relações jurídicas distintas, embora economicamente conectadas, de modo que a origem financeira dos recursos não transforma, por si só, o efetivo repasse da União em condição suspensiva do pagamento devido ao prestador. 9. A inexistência de prova de cláusula pela qual o CRIO tenha concordado em condicionar sua remuneração ao prévio recebimento, pela Hapvida, dos recursos provenientes da Aeronáutica impede a transferência unilateral ao prestador do risco de inadimplemento existente na relação entre a operadora e a União. 10. Os documentos relativos aos atendimentos evidenciam atuação direta e reiterada da Hapvida, mediante recebimento de orçamentos, autorizações de tratamento, processamento de despesas, emissão de demonstrativos de pagamento, apuração de glosas e pagamento dos serviços prestados pelo CRIO. 11. As notas fiscais emitidas pelo CRIO em fevereiro de 2014 indicam a Hapvida como tomadora ou intermediária dos serviços destinados aos beneficiários da Aeronáutica e constituem elemento objetivo da relação negocial direta existente entre as partes, não afastada pela posterior alteração formal do destinatário fiscal em documentos subsequentes. 12. O art. 597 do Código Civil estabelece, como regra, que a retribuição pelos serviços é devida após a prestação, salvo convenção ou costume em sentido contrário, razão pela qual não se pode introduzir judicialmente condição de pagamento subordinada ao repasse da União quando essa estipulação não foi comprovada na relação entre Hapvida e CRIO. 13. O CRIO cumpre o ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao apresentar documentos relativos à contratação, aos atendimentos, ao processamento das despesas, às notas fiscais, às cobranças e aos valores pendentes, enquanto a Hapvida não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 14. A alegação genérica de pagamentos ou de ausência de repasse pela Aeronáutica não comprova a quitação individualizada das parcelas cobradas nem configura pagamento, novação, compensação ou outro fato extintivo da obrigação assumida perante o CRIO. 15. A efetiva prestação dos serviços, a relação direta de autorização, processamento, faturamento e pagamento estabelecida entre Hapvida e CRIO e a inexistência de cláusula que transfira ao prestador o risco do não repasse da União mantêm a responsabilidade da operadora pelo débito, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva contra a Aeronáutica. 16. A denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC pressupõe obrigação legal ou contratual de ressarcimento, mas sua ausência, inadmissão ou indeferimento não impede o julgamento da relação principal, pois o art. 125, § 1º, do CPC preserva o exercício da pretensão regressiva em ação autônoma. 17. A Justiça Federal já examinou a presença da União no processo, excluiu o ente federal da relação processual e reconheceu sua incompetência, decisão não impugnada, de modo que a Justiça Estadual não pode restabelecer a denunciação anteriormente afastada. 18. As Súmulas 150 e 254 do STJ atribuem à Justiça Federal a competência para decidir sobre o interesse jurídico da União e impedem o Juízo Estadual de reexaminar a decisão federal que exclui ente federal da relação processual. 19. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1042487-22.2024.8.26.0100, Rel. César Augusto Fernandes, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 25/08/2026

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E MARKETING. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO COBRADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 597 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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  • TJPR, Apelação Cível 0002758-57.2010.8.16.0170, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS PARA FORMAÇÃO DE DUPLA SERTANEJA. ALEGAÇÃO PELO CONTRATADO, ORA AUTOR, DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO REQUERIDO. ABUSO DE PODER E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DO RÉU, NO MONTANTE DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EFEITO LEGAL AUTOMÁTICO. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO FÁTICA E PRIMAZIA DA REALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 3. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, RETENÇÃO DE RECEITAS, EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE IMAGEM E VOZ OU DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais ajuizada pelo autor em face do requerido, visando à rescisão de contrato de prestação de serviços artísticos, condenação ao pagamento de cláusula penal no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e indenização por danos morais, sob alegação de descumprimento contratual, humilhações, ausência de prestação de contas e uso indevido de imagem e voz. 1.2. Em decisão liminar, o juízo de origem determinou que o requerido se abstivesse de divulgar a imagem e a voz do autor, sob pena de multa diária. 1.3. Após regular instrução processual, inclusive com produção de prova testemunhal, o juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não demonstrados coação, inadimplemento contratual, abuso de direito ou qualquer ato ilícito imputável ao requerido. 1.4. Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. 1.5. O autor interpôs recurso de apelação cível sustentando, preliminarmente, a necessidade de constar expressamente da sentença a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegando subordinação fática, dependência econômica, ausência de autonomia, falta de transparência financeira, abuso contratual, exploração indevida de sua imagem e voz e ocorrência de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de inclusão expressa da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, porquanto tal consequência decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de previsão expressa no dispositivo da sentença. 3.2. As alegações recursais relativas à existência de subordinação fática, dependência econômica, ausência de autonomia e primazia da realidade sobre a forma contratual não integraram a causa de pedir deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, não sendo passíveis de conhecimento em grau recursal. 3.3. O contrato firmado entre as partes caracteriza prestação de serviços artísticos regida pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, sendo possível a resolução contratual e indenização por perdas e danos apenas quando demonstrado inadimplemento imputável à parte adversa, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil. 3.4. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.3.5. A prova oral revelou a existência de divergências interpessoais, cobranças e conflitos inerentes à convivência profissional e artística, sem demonstração de ameaça, coação, abuso de direito ou qualquer conduta ilícita apta a caracterizar violação da boa-fé objetiva ou justificar responsabilização civil. 3.6. O abuso de direito configura ilícito por ilegitimidade, exigindo extrapolação manifesta dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social do direito, hipótese não demonstrada nos autos. A liderança exercida pelo requerido no projeto artístico não é suficiente, por si só, para caracterizar abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil. 3.7. Não restou comprovada ausência de prestação de contas, retenção indevida de receitas ou enriquecimento ilícito, sendo que a prova produzida nos autos é indicativa de que o empreendimento artístico foi mantido essencialmente por aportes de investidor externo, sem retorno financeiro significativo. 3.8. A existência de único show remunerado não comprova lucro distribuível nem apropriação indevida de receitas pelo requerido, especialmente diante da inexistência de prova de receitas ocultadas ou de descumprimento das regras de divisão financeira pactuadas. 3.9. Também não houve comprovação de descumprimento contratual relativo ao fornecimento de vestuário, hospedagem ou demais despesas previstas na avença. 3.10. A permanência temporária de materiais promocionais e fonogramas produzidos durante a vigência do contrato não caracteriza, por si só, exploração ilícita da imagem ou da voz do autor, ausente prova de utilização abusiva ou exploração econômica autônoma após o encerramento da parceria. 3.11. Não demonstrados inadimplemento contratual, abuso de direito, exploração indevida de imagem ou voz, retenção de receitas ou ato ilícito, inexiste fundamento para aplicação da cláusula penal contratual ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3.12. A prova produzida indica que o encerramento da parceria decorreu de iniciativa do próprio autor, circunstância incompatível com a pretensão de imputar exclusivamente ao requerido a responsabilidade pela ruptura contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.4.2. Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça decorre automaticamente do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal para pleitear sua menção expressa na sentença. 2. Configura inovação recursal a introdução, em apelação, de fundamentos fáticos não deduzidos na petição inicial. 3. A incidência de cláusula penal e a responsabilização civil por inadimplemento contratual exigem prova concreta do descumprimento da avença ou da prática de ato ilícito, não bastando divergências interpessoais, frustração de expectativas econômicas ou alegações desacompanhadas de demonstração probatória.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 187, 389, 475, 593 a 609, 596 e 597. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, 373, I, 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0025840-85.2023.8.16.0001, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 18.06.2026. TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0003065-71.2020.8.16.0069, Rel. Des. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.