Art. 1.390 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Em linguagem simples
O usufruto, que é o direito de usar e colher os benefícios de algo que pertence a outra pessoa, pode recair sobre um ou vários bens, móveis ou imóveis. Ele também pode incidir sobre um patrimônio inteiro ou parte dele, englobando tudo ou apenas fração dos rendimentos gerados.
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Na jurisprudência
33 acórdãos citam o art. 1.390 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1942097, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 07/11/2023
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. 1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código. 2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. 4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. 5. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1036760-40.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PENHORA DE QUOTA-PARTE DA NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEIS GRAVADOS COM USUFRUTO VITALÍCIO. AUTONOMIA DOS DIREITOS REAIS. PRESERVAÇÃO DO USUFRUTO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE INSTITUÍDA APÓS A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO. VÍNCULO ENTRE A DÍVIDA E OS BENS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE POR FALTA DE ADVOGADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução ajuizada em 2016, deferiu a penhora da quota-parte da nua-propriedade pertencente à executada sobre imóveis matriculados sob os n. 6.449, 6.468 e 6.469, recebida por Escritura Pública de Doação celebrada em 4 de setembro de 2019, com reserva de usufruto gratuito e vitalício em favor dos doadores e instituição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade vitalícia. A agravante requer o afastamento da constrição, sob o fundamento de que o usufruto e a cláusula de impenhorabilidade impedem a penhora, além de suscitar inexistência de relação entre a dívida e os imóveis e nulidade decorrente da falta de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a quota-parte da nua-propriedade pertencente à executada pode ser penhorada apesar do usufruto vitalício constituído em favor dos doadores; se a cláusula de impenhorabilidade instituída por doação posteriormente ao surgimento do crédito executado impede a constrição; se a penhora exige vínculo entre os imóveis constritos e a obrigação executada; e se a alegada falta de advogado invalida a decisão que reconheceu a possibilidade jurídica da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A nua-propriedade e o usufruto constituem direitos autônomos, pois o usufrutuário conserva as faculdades de usar e fruir o bem, enquanto o nu-proprietário permanece titular do direito de propriedade, embora temporariamente privado dessas faculdades. A existência de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade, desde que a constrição recaia exclusivamente sobre o conteúdo patrimonial pertencente ao executado e preserve o direito real dos usufrutuários. A alienação judicial da nua-propriedade não extingue, reduz nem modifica o usufruto, pois eventual adquirente recebe somente o direito anteriormente titularizado pela executada, permanecendo sujeito ao usufruto até sua extinção nos termos do título constitutivo e das hipóteses previstas no art. 1.410 do Código Civil. O princípio da responsabilidade patrimonial autoriza que os bens presentes e futuros do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais, de modo que o conteúdo econômico da nua-propriedade incorporada ao patrimônio da executada pode, em princípio, ser submetido à Execução sem constrição de direito real pertencente a terceiros. A cláusula de impenhorabilidade instituída por ato voluntário não impede, nas particularidades do caso, a constrição em favor de credor preexistente, sobretudo porque a Execução foi ajuizada em 2016 e a Escritura Pública de Doação que transferiu a nua-propriedade e estabeleceu as restrições somente foi celebrada em 4 de setembro de 2019. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC não exige, como regra, relação entre o bem penhorado e a obrigação executada, uma vez que a Execução recai sobre o patrimônio do devedor, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. A expropriação deve limitar-se à quota-parte da nua-propriedade titularizada pela executada, sem alcançar a propriedade plena dos imóveis, e a avaliação deve considerar a natureza e a extensão econômica do direito efetivamente submetido à constrição. A alegada irregularidade relacionada à falta de advogado ou à intimação de atos posteriores não afasta, isoladamente, a validade da decisão que reconhece a possibilidade jurídica da penhora da nua-propriedade, especialmente quando a advogada que subscreve o recurso já representava a executada em processo envolvendo os mesmos imóveis e nele apresentou impugnação à penhora. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício pode ser objeto de penhora e alienação judicial, permanecendo ressalvado o usufruto mesmo após eventual arrematação ou adjudicação, até sua extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de usufruto vitalício não impede a penhora da nua-propriedade pertencente ao executado, desde que a constrição e eventual alienação judicial preservem integralmente o direito real do usufrutuário. 2. A cláusula de impenhorabilidade instituída por ato voluntário posteriormente à existência do crédito executado não exclui, nas circunstâncias do caso, a responsabilidade patrimonial da nua-propriedade incorporada ao patrimônio da devedora perante o credor preexistente. 3. A responsabilidade patrimonial do devedor não exige, como regra, vínculo entre o bem submetido à penhora e a obrigação executada. 4. A expropriação e a avaliação devem observar estritamente a natureza, a quota-parte e a extensão econômica da nua-propriedade efetivamente penhorada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, e 833, I,; CC, arts. 1.390 e seguintes, e 1.410. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.712.097/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 13.04.2018
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1004065-98.2020.8.26.0073, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM QUE OS AUTORES ALEGAM POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ÂNIMO DE DONOS, SOBRE IMÓVEL DESDE 1999, APÓS SAÍDA DOS REQUERIDOS. REALIZARAM REFORMAS E MELHORIAS, ASSUMINDO ENCARGOS TRIBUTÁRIOS, REQUERENDO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ESPECIALMENTE O ANIMUS DOMINI, E (II) AVALIAR A ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL PELO REQUERIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A POSSE DOS AUTORES SOBRE O IMÓVEL É INEGÁVEL, MAS O CARÁTER DESSA POSSE É CONTROVERTIDO.4. A REALIZAÇÃO DE OBRAS SIGNIFICATIVAS SEM CONSENTIMENTO DO APELANTE INDICA EXERCÍCIO DE POSSE COM ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO, TRANSFORMANDO A POSSE PRECÁRIA EM PRÓPRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A POSSE PROLONGADA COM REALIZAÇÃO DE OBRAS SIGNIFICATIVAS SEM CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO CARACTERIZA ANIMUS DOMINI. 2. A ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE POSSE PRÓPRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXII; CC, ARTS. 1.238, 1.390, 1.393, 1.410, I; CPC, ARTS. 373, I, 447, § 3º, I, 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 143.976/GO, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, J. 06.04.2004
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000059-61.2025.8.26.0691, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/09/2026
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE IMÓVEL COMUM EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE NEGOU O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO DE IMÓVEL COMUM EM FAVOR DAS FILHAS MENORES, COM ALEGAÇÃO DE QUE A REVELIA DO RÉU AUTORIZA A RESTRIÇÃO. 2.- A QUESTÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A SENTENÇA INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO AFASTAR TAL PRETENSÃO E SE É POSSÍVEL INSTITUIR O USUFRUTO PRETENDIDO, EM FACE DA REVELIA DO RÉU. 3.- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE PELAS AUTORAS INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.026 DO CPC. JULGAMENTO, AINDA QUE TARDIO, QUE LEGITIMA A REABERTURA DE PRAZO PARA POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. 4.- OS EFEITOS DA REVELIA RESTRINGEM-SE À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS, NÃO DISPENSANDO A ANÁLISE DA VIABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NEM AUTORIZANDO A CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS SEM AMPARO LEGAL. 5.- A CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL EXIGE TÍTULO JURÍDICO IDÔNEO E REGISTRO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.390 E 1.391 DO CÓDIGO CIVIL, INEXISTENTES NA HIPÓTESE. 6.- O USUFRUTO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.689 DO CÓDIGO CIVIL CONFERE AOS PAIS O USUFRUTO DOS BENS DOS FILHOS MENORES, NÃO AUTORIZANDO A CRIAÇÃO DE USUFRUTO COMPULSÓRIO EM FAVOR DESTES SOBRE PATRIMÔNIO DOS GENITORES. 7.- OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS. 8.- INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, DEVIDAMENTE ESCLARECIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000125-52.2026.5.06.0102, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. USUFRUTO VITALÍCIO. NUA-PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE. CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DO USUFRUTUÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por nus-proprietários de imóvel atingido por indisponibilidade decretada em execução trabalhista. Os agravantes sustentam que a constrição recaiu sobre bem de sua propriedade, ao passo que o executado detém apenas usufruto vitalício, requerendo o levantamento da restrição por não integrarem a relação processual executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indisponibilidade determinada em execução trabalhista pode alcançar o direito real de usufruto pertencente ao executado, sem violar o direito de propriedade dos nus-proprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR O usufruto constitui direito real autônomo, dotado de conteúdo patrimonial, que confere ao usufrutuário a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem, integrando seu patrimônio e sujeitando-se à execução por dívidas próprias. A existência de nua-propriedade titularizada por terceiros não impede a constrição do direito patrimonial pertencente ao usufrutuário, desde que a medida executiva permaneça limitada aos direitos integrantes do patrimônio do devedor. A boa-fé dos nus-proprietários e sua ausência na relação processual executiva não afastam a possibilidade de constrição do usufruto quando a execução não alcança a nua-propriedade. Os elementos constantes dos autos não demonstram que a indisponibilidade tenha extrapolado os limites do direito pertencente ao executado nem evidenciam restrição ilegítima ao direito de propriedade dos agravantes. Diante da permanência de direito real pertencente ao executado sobre o imóvel, revela-se legítima a manutenção da constrição incidente sobre esse direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito real de usufruto integra o patrimônio do usufrutuário e pode ser submetido à execução para satisfação de suas obrigações. A constrição incidente sobre o usufruto não ofende o direito do nu-proprietário quando permanece restrita ao direito patrimonial pertencente ao executado. Incumbe ao embargante demonstrar que a medida constritiva extrapolou os limites do direito do usufrutuário para justificar o levantamento da restrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.390, 1.394, 1.410 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.