Art. 1.724 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título III — DA UNIÃO ESTÁVEL
Texto vigente
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Em linguagem simples
Determina que os companheiros em uma união estável têm o dever mútuo de lealdade, respeito e assistência. Também fixa a responsabilidade de ambos em relação à guarda, sustento e educação dos filhos.
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Na jurisprudência
113 acórdãos citam o art. 1.724 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2525078, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. AÇÕES CONEXAS. ACÓRDÃO ÚNICO. DOIS RELACIONAMENTOS. PERÍODOS DISTINTOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELO ÓBICE DA SÚMULA. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 2. Para reconhecer a alegada negativa de vigência dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, referentes aos elementos para a configuração da união estável já analisados pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os segundos embargos de declaração são destinados ao exame de eventual vício ocorrido nos embargos de declaração anteriores, sendo inadmissível sua utilização com o fim de ressuscitar matéria já atingida pela preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2666783, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1. Jurisprudência relevante citada:
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000629-30.2026.8.26.0168, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU E DISSOLVEU A UNIÃO ESTÁVEL E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESPESAS RELATIVAS A ALUGUEL, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E ALIMENTAÇÃO. GASTOS ORDINÁRIOS INERENTES À MANUTENÇÃO DA VIDA EM COMUM. INCIDÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.724 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA OU DE BENEFÍCIO PATRIMONIAL EXCLUSIVO EM FAVOR DO COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VIDA EM COMUM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0714679-64.2025.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 08/10/2026
Direito administrativo e previdenciário. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeição. Prejudicial de decadência do direito da Administração Pública de rever benefício com base em fato superveniente rejeitada. Valor da causa. Retificação. Mérito. Apelação cível. Pensão temporária. Lei Distrital nº 3.373/58. Filha maior solteira. União estável. Perda superveniente de requisito para manutenção do benefício. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar benefício de pensão temporária, de anulação do ato administrativo que determinou a exclusão da beneficiária, de restabelecimento da pensão e de pagamento de parcelas retroativas. A sentença rejeitou as alegações de nulidade do procedimento administrativo e concluiu pela existência de união estável apta a caracterizar a perda da condição de filha maior solteira exigida para a manutenção do benefício. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a incidência da decadência sobre a revisão administrativa fundada em perda superveniente de requisito para manutenção da pensão; (iii) examinar a correção da retificação do valor da causa; (iv) verificar a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo; e (v) avaliar se os elementos de prova demonstram união estável capaz de ensejar a perda do benefício. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando as provas requeridas se revelam inúteis, desnecessárias ou incapazes de alterar a solução da controvérsia, sendo suficiente o acervo documental já produzido. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 4. A revisão de benefício fundada na perda superveniente de requisito legal para sua manutenção não se submete ao prazo decadencial previsto para a invalidação do ato originário de concessão do benefício. Rejeitada a alegação de decadência. 5. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido quando o pedido envolve o restabelecimento de benefício de prestação continuada e a percepção de parcelas pretéritas economicamente mensuráveis. Mantida a retificação do valor da causa. 6. Não se configura ofensa ao contraditório ou à ampla defesa no procedimento administrativo, quando inexiste requerimento de produção probatória cuja apreciação tenha sido omitida pela Administração e quando a decisão administrativa enfrenta os argumentos deduzidos pelo interessado. 7. A caracterização da união estável decorre da análise conjunta do conjunto probatório e pode ser demonstrada por elementos que revelem convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, não sendo indispensáveis contas conjuntas, declaração de imposto de renda comum ou outras formalidades patrimoniais. 8. A existência de filhos em comum, a indicação reiterada do mesmo endereço residencial, as declarações convergentes constantes dos autos e outros elementos documentais constituem acervo probatório suficiente para o reconhecimento da união estável e para a conclusão de perda da condição de filha maior solteira exigida para a manutenção da pensão temporária. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 447, §§ 3º e 4º, 292, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.723, 1.724 e 1.725; Lei nº 9.784/1999, arts. 38 e 54; Lei Distrital nº 2.834/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da repercussão geral; TJDFT, Acórdão 2117575, AgInt 0755764-84.2025.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 7ª Turma Cível, j. 06.05.2026; TJDFT, Acórdão 2084979, APC 0710325-93.2025.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 28.01.2026; TJDFT, Acórdão 2035649, APC 0709186-04.2023.8.07.0010, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 20.08.2025; TJDFT, Acórdão 2139062, APC 0707811-70.2025.8.07.0018, Rel. Des. Angelo Passareli, 1ª Turma Cível, j. 17.06.2026; TJDFT, Acórdão 2070912, AGI 0742634-27.2025.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, Conselho Especial, j. 25.11.2025; TJDFT, Acórdão 1022698, APC 20150111342537, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.05.2017; TJDFT, Acórdão 2041326, APC 0701961-33.2023.8.07.0009, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 10.09.2025
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0721646-48.2026.8.07.0000, 7ª Turma Cível, DJEN 08/10/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. União estável. Plano de saúde de autogestão. Ex-companheira. Reinclusão como dependente. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de ex-companheira como dependente em plano de saúde de autogestão mantido por servidor público, após dissolução fática de união estável. A agravante pretende a concessão de tutela recursal para reinclusão imediata no plano assistencial, sob alegação de necessidade de continuidade de tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar, em sede de tutela de urgência, a reinclusão de ex-companheira como dependente em plano de saúde de autogestão após a dissolução da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de mútua assistência entre companheiros não se projeta automaticamente após a dissolução do vínculo, subsistindo apenas em hipóteses excepcionais e transitórias, mediante comprovação de necessidade. 4. A manutenção de ex-companheiro em plano de saúde possui natureza alimentar, mas depende, como regra, de acordo prévio ou de circunstância excepcional devidamente comprovada, inexistentes no caso. 5. A ausência de previsão em escritura de união estável ou título judicial que assegure a manutenção da agravante como dependente afasta a plausibilidade jurídica do pedido. 6. O regulamento do plano de autogestão condiciona a inclusão e permanência de dependentes à solicitação do titular e ao cumprimento de critérios administrativos, não cabendo ao Judiciário impor obrigação não prevista, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial. 7. Não se verifica probabilidade do direito, pois a pretensão carece de amparo legal e jurisprudencial na forma pretendida em cognição sumária. O perigo de dano não se configura, diante do decurso de tempo entre a exclusão e o ajuizamento do recurso, bem como da disponibilidade de atendimento na rede pública de saúde, o que afasta risco imediato de agravamento irreversível. 8. A pretensão demanda dilação probatória quanto à dependência econômica e à necessidade de assistência, incompatível com o rito da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “1. A reinclusão de ex-companheiro em plano de saúde de autogestão depende de previsão normativa, acordo prévio ou demonstração excepcional dos requisitos da obrigação alimentar. 2. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de condição de dependente. 3. O Poder Judiciário não pode impor inclusão em plano de autogestão em desacordo com seus regulamentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 1.724; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2020; AgInt no RMS 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; TJDFT, Acórdão 1292565, Rel. Des. Carlos Rodrigues, Primeira Turma Cível, j. 21/10/2020, DJe 27/10/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.