Art. 657 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Em linguagem simples
A concessão dessa autorização deve seguir a forma que a lei exige para o ato que será realizado. Não é permitido o mandato falado quando a lei determinar que o negócio seja feito por escrito.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 657 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2253728, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA VINCULADA A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM PODERES ESPECÍFICOS. OUTORGA UXÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial proveniente de embargos de terceiro opostos em execução que recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária vinculada a cédula de crédito bancário. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Em apelação, o Tribunal local manteve a validade da hipoteca constituída com base em procuração particular e, por conseguinte, a constrição do bem. Interposto agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pretende-se a reforma para reconhecer a nulidade da garantia por ausência de instrumento público e de poderes específicos no mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipoteca vinculada à cédula de crédito bancário pode ser constituída por instrumento particular, afastando a exigência de escritura pública do Código Civil, art. 108, e a simetria formal do art. 657; (ii) saber se a outorga uxória conferida por procuração particular com poderes específicos supre a exigência do Código Civil, art. 1.647, para a constituição de garantia real; e (iii) saber se a revisão do acórdão quanto à existência de procuração específica e consentimento dos cônjuges demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 10.931/2004, em seu art. 32, autoriza a constituição de garantia hipotecária no âmbito da cédula de crédito bancário por instrumento particular, dispensando a escritura pública exigida para a hipoteca convencional e, por decorrência, a exigência de simetria formal do Código Civil, art. 657. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A outorga uxória pode ser conferida por procuração particular com poderes específicos para a constituição de garantia real vinculada à cédula de crédito bancário, suprindo o requisito do Código Civil, art. 1.647. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de procuração específica e ao consentimento dos cônjuges exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Ausência de dissídio jurisprudencial e de violação normativa apta a superar os óbices previstos em súmula, mantendo-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3080662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas no Código Civil e no CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo indisponibilidade de bens diante de união estável com separação de bens e renúncia de herança. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, assentando a eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável, a proteção dos bens adquiridos após a alteração e a suficiência do imóvel indisponibilizado; nos embargos, supriu omissão sem efeitos infringentes, exigindo a habilitação de credores e vedando a constrição de bens de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fraude à execução na renúncia de herança, à alteração do regime de bens sem autorização judicial, à falta de registro e à ineficácia de alienações do devedor; (ii) saber se a alteração do regime de bens na união estável depende de autorização judicial em prejuízo de credores (art. 1.639, § 2º, do CC); (iii) saber se a alteração do regime sem registro em livro próprio é ineficaz perante terceiros (art. 1.657, do CC); (iv) saber se a renúncia de herança do devedor é ineficaz em relação aos credores (arts. 391 e 1.813, do CC); e (v) saber se os atos praticados configuram fraude à execução (arts. 789 e 792, § 1º, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime, ocorrência e efeitos da renúncia e ausência de habilitação dos credores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência quanto à eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e à exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, sendo inviável alcançar patrimônio de terceiros estranhos à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aquisição de bens, à pactuação e aos efeitos do regime de bens e à renúncia de herança. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e da exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança (art. 1.813, do CC).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 792, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 391, 657, 1.639, § 2º, e 1.813. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0260582-34.2023.8.06.0001, Rel. Herman Benjamin, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DOMÍNIO REGISTRAL. POSSE INJUSTA. CESSÃO DE POSSE CELEBRADA POR TERCEIRO SEM PODERES DE ALIENAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE E INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA. RECONVENÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO VÁLIDO E DE PROVA DA QUITAÇÃO. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela proprietária registral de imóvel contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, reconhecendo o direito de aquisição do imóvel por um dos requeridos e condenando a autora ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a invalidade da alienação realizada por sua irmã, mediante instrumento particular e sem poderes específicos para dispor do imóvel, a impossibilidade de adjudicação compulsória, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e o cabimento da reivindicação do bem, além de postular lucros cessantes e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões principais em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a posse injusta decorrente de negócio celebrado por terceiro sem poderes válidos para alienar o imóvel; (ii) determinar se a cessão de posse realizada por mandatária mediante procuração particular e sem poderes específicos constitui título apto a fundamentar adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, requisitos demonstrados quando a certidão de matrícula comprova a propriedade e identifica precisamente o imóvel e os ocupantes não dispõem de causa jurídica válida e oponível à proprietária. 4.A alienação de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos exige escritura pública, e o mandato destinado à prática desse negócio deve observar a mesma forma e conferir poderes especiais e expressos ao mandatário, conforme os arts.108 e 657 do Código Civil. 5.A cessão particular celebrada por terceiro mediante procuração particular, desprovida da forma pública e de poderes específicos para alienar o imóvel, caracteriza venda a non domino, que não produz efeitos perante a proprietária registral, independentemente da eventual boa-fé subjetiva dos adquirentes. 6.A adjudicação compulsória pressupõe compromisso de compra e venda válido e eficaz celebrado com o proprietário, prova do adimplemento integral do preço e recusa injustificada à outorga do título definitivo, não sendo admissível quando o negócio é celebrado por terceiro sem poderes de disposição e inexiste prova idônea da quitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.A ação reivindicatória exige prova do domínio, individualização do imóvel e posse injusta, sendo ineficaz perante o proprietário registral a alienação realizada por terceiro sem poderes de disposição, ainda que de boa-fé o adquirente; 2.A adjudicação compulsória exige negócio jurídico válido celebrado com o proprietário, quitação integral do preço e recusa injustificada à outorga do título definitivo." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.188, 277, 373, inciso I, 489, §1º, incisos IV e VI; CC, arts. 108, 166, incisos IV e V, 188, 402, 657, 927, 1.200, 1.228, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.259.039/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018; STJ, REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.758/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; STJ, AREsp n. 3.058.056/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgInt no AREsp: 2649924 PE 2024/0188268-3, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0232644-98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; e TJCE, Apelação Cível - 0029837-22.2018.8.06.0101, Rel. Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0807534-08.2020.8.10.0001, Rel. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE MANDATO FORMAL PARA ALIENAÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO PARCIAL. LEI Nº 13.786/2018. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, para condenar o requerido à restituição de 90% dos valores pagos pela autora, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação, afastando os pedidos de multa contratual, lucros cessantes e danos morais. A autora celebrou promessa de compra e venda de imóvel residencial, pagando R$ 13.000,00 a título de sinal e mais R$ 2.000,00 em parcelas subsequentes, mas constatou posteriormente que o imóvel pertencia a terceiro. O réu sustenta que possuía poderes para intermediar a venda e que o negócio não se concretizou por desistência da autora. A autora busca a restituição integral dos valores pagos e o acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu comprovou a propriedade do imóvel ou a existência de mandato válido para sua alienação; (ii) estabelecer se o desfazimento do negócio decorreu de conduta da autora ou de irregularidade atribuível ao réu e qual o percentual de retenção admissível; (iii) determinar se são devidos multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como se é aplicável ao caso a Lei nº 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil e submete-se às disposições do Código Civil aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda. 4. O réu não comprova ser proprietário do imóvel nem apresenta instrumento de mandato, público ou particular, outorgado pelo real proprietário para sua alienação; considerando que o negócio supera 30 salários mínimos, a outorga de poderes para a venda deveria revestir-se de instrumento público, nos termos dos arts. 108 e 657 do Código Civil, não se admitindo mandato verbal na hipótese. 5. A ausência de mandato formal não demonstra, por si só, má-fé ou ato ilícito aptos a justificar a restituição integral dos valores pagos, especialmente porque o proprietário do imóvel assinou a documentação necessária à obtenção do financiamento, evidenciando a existência de negociação e anuência quanto à venda. 6. A autora não comprova de forma inequívoca que a negativa definitiva do financiamento decorreu exclusivamente de irregularidade na documentação do imóvel, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC; mantém-se, assim, a conclusão de que sua conduta contribuiu para a não conclusão do negócio. 7. A retenção integral dos valores pagos não se mostra admissível diante das circunstâncias do desfazimento contratual, devendo ser preservado o percentual de 10% expressamente previsto na cláusula nona do contrato e considerado proporcional e suficiente para recompor os prejuízos ordinários decorrentes da frustração do negócio. 8. A aplicação da Lei nº 13.786/2018 não pode ser acolhida, pois a tese foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, além de não estar presente no contrato o quadro-resumo exigido pelo art. 35-A da Lei nº 4.591/1964 para a incidência do art. 67-A do mesmo diploma legal. 9. Não são devidos multa contratual, lucros cessantes ou danos morais, pois não se caracteriza ato ilícito na conduta do réu, a resolução do negócio insere-se no risco ordinário da contratação e não há elementos que demonstrem dano moral indenizável ou mora contratual apta a ensejar lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.