Código Civil

Art. 1.206 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo II — Da Aquisição da Posse

Texto vigente

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

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Em linguagem simples

A posse de um bem é transmitida aos herdeiros com as mesmas características que tinha com o possuidor original.

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Na jurisprudência

279 acórdãos citam o art. 1.206 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2943741, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal, necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e inadequação de matéria constitucional. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, com pedido liminar possessório e arbitramento de aluguel, fundada em posse indireta dos herdeiros e término de comodato verbal. 3. A Corte de origem deferiu a liminar de reintegração de posse, reconhecendo posse indireta dos herdeiros com a abertura da sucessão e extinção do comodato com o óbito da proprietária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a liminar possessória foi deferida sem comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC; (ii) saber se faltaram a probabilidade do direito e o perigo de dano do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve má apreciação da prova e ausência de razões do convencimento, à luz do art. 371 do CPC; (iv) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se foi negado o direito de retenção e indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC; (vi) saber se houve inversão ou desconsideração do ônus da prova do art. 373 do CPC; e (vii) saber se é possível discutir a dignidade da pessoa humana com base no art. 1º, III, da CF em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inclusive requisitos da liminar possessória, filiação socioafetiva e benfeitorias. 6. Não há ofensa ao art. 1.219 do CC, porque o Tribunal de origem não negou o direito à indenização, apenas ressaltou que tal possibilidade não impede a reintegração liminar, devendo ser apreciado no mérito em cognição exauriente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões sobre posse prévia, esbulho, probabilidade do direito e apreciação da prova demandaria reexame fático-probatório. 8. Não se conhece de suposta violação ao art. 1º, III, da CF, por escapar à competência do STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre posse prévia, esbulho e requisitos da tutela liminar nas ações possessórias. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente. 3. O art. 1.219 do CC não impede a reintegração liminar; a indenização/retenção por benfeitorias deve ser examinada no mérito. 4. Matéria constitucional fundada no art. 1º, III, da CF não é apreciável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 300, 371, 489 § 1º, 1.022 II, 373, 85 § 11 e 1.012; CC, arts. 1.206, 1.784 e 1.219; CF, arts. 105 III a e 1 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2223634, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART. 1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência na indicação normativa. 5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes. Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2928904, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo uso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de obrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação indevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo prescricional decenal. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação extrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do inventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício formal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante em mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que o termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da citação na ação reivindicatória, e não na data da notificação extrajudicial. 4. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das razões do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição de sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do inventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de saisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à obrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo nascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: "Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.). 7. A constituição em mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo ocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação, conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado extrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o fazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com termo inicial fixado na data de recebimento da notificação extrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AgRg no AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 3/3/2016). 8. O art. 405 do Código Civil, que trata do termo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos somente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal. 9. A pretensão recursal de se rediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao demandado pelos herdeiros caracteriza, no caso "sub judice", litígio de natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade recursal no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2210910, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 02/10/2023

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. 3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0265237-49.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. INGRESSO NO BEM POR COMODATO VERBAL FAMILIAR. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM E DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária de imóvel residencial situado nesta Capital, em favor de nora do proprietário registral, que ingressou no bem em 1985 em decorrência de seu casamento com o filho do titular do domínio. O imóvel integra o acervo hereditário do proprietário, falecido em 1993, objeto de inventário em trâmite. O apelante sustenta a precariedade da posse, a ausência de animus domini e a oposição dos herdeiros, e requer, ainda, a condenação da apelada por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelada exerceu posse ad usucapionem, com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, pelo prazo legal, considerando o ingresso no imóvel por liberalidade do proprietário e a alegada ausência de ato de interversão do título da posse. Discute-se, ainda, a caracterização de litigância de má-fé e a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, exercida com ânimo de dono, pelo lapso temporal legal, cabendo ao autor o ônus de demonstrar tais requisitos, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A redução do prazo prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil não dispensa a demonstração da posse qualificada. 4. O ingresso da autora no imóvel decorreu de comodato verbal familiar, gratuito, consentido pelo proprietário registral, o que caracteriza ato de mera permissão ou tolerância, que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse. A ocupação por condescendência do titular é incompatível com o animus domini, pois o ocupante reconhece o domínio alheio e nele permanece como mero detentor ou possuidor direto precário. Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a posse precária afasta o ânimo de dono e impede a aquisição originária da propriedade. 5. Por força dos artigos 1.203 e 1.206 do Código Civil, a posse conserva o mesmo caráter com que foi adquirida e se transmite aos herdeiros com os mesmos caracteres, de modo que a abertura da sucessão, com a transmissão da herança aos herdeiros pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), não alterou a natureza da ocupação, e a simples permanência da autora no imóvel após o falecimento do sogro e do marido não modifica o caráter originário da posse. 6. A modificação do título da posse exige ato exterior e inequívoco de oposição do possuidor direto ao proprietário, o que não se verificou. O pagamento de contas de energia elétrica e de água e a realização de pequenas reformas de conservação constituem atos ordinários de uso e manutenção inerentes à condição de ocupante, insuficientes para caracterizar a interversão. Por outro lado, o pagamento do IPTU pelos herdeiros e o envio de notificação extrajudicial para composição e alienação do imóvel evidenciam a manutenção do domínio e a oposição à consolidação de posse própria, afastando o requisito da posse mansa, pacífica e incontestada. 7. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual e enquadramento em uma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica, uma vez que a propositura da ação decorre do exercício do direito de ação. 8. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária. Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.