Art. 1.572 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Texto vigente
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2 o , reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Em linguagem simples
Permite que qualquer cônjuge peça a separação judicial quando o desrespeito grave aos deveres do casamento tornar a vida em comum insuportável. O artigo também prevê hipóteses para esse pedido baseadas na separação de fato por mais de um ano ou em doença mental grave de cura improvável, fixando regras patrimoniais para essa última situação.
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Na jurisprudência
18 acórdãos citam o art. 1.572 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1909480, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE BEM DE ESPÓLIO SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a ineficácia de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pertencente a espólio, realizado sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial, determinando a restituição do imóvel ao espólio e condenando os adquirentes ao pagamento de indenização pelo período de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel pertencente a espólio, realizada sem o consentimento dos herdeiros e sem autorização judicial pode ser conservada se a parte que deu causa à nulidade pleitear a anulação do negócio jurídico. 3. A questão também envolve a análise da boa-fé objetiva e do princípio venire contra factum proprium, considerando que as partes que pleitearam a nulidade do contrato foram as mesmas que o firmaram, cientes dos vícios que o maculavam. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de primeiro grau foi restabelecida, com base na jurisprudência do STJ, que entende ser abusiva a alegação de nulidade por quem deu causa ao vício, em contrariedade à boa-fé objetiva. 5. A conservação do negócio jurídico é priorizada para que não haja prejuízo à confiança depositada pela outra parte na relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de contrato por quem deu causa ao vício é abusiva e contraria a boa-fé objetiva. 2. A conservação do negócio jurídico deve ser priorizada, resguardando a confiança da outra parte na relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 992; CC/1916, art. 1.572; CC/2002, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.957.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5.6.2023; STJ, REsp n. 1.046.453/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.6.2013.
Publicação oficialSTJ, REsp 1467500, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/12/2023
DIREITO DAS SUCESSÕES. CONDOMÍNIO TESTAMENTÁRIO FORMADO A PARTIR DE BENS QUE COMPÕEM A LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DOS BENS. VONTADE DO TESTADOR SOBRE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RESPEITADA. PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI PARA A INDIVISIBILIDADE DE BENS. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do princípio da saisine, estabelecido no art. 1.572 do Código Civil de 1916, correspondente ao 1.784 do Código vigente, aberta a sucessão, os bens que compõem a herança são imediatamente transferidos ao patrimônio dos herdeiros. 2. Constando do testamento cláusula estabelecendo condomínio sobre parte dos bens da herança, os herdeiros têm interesse e legitimidade para ajuizar ação declaratória de extinção do condomínio testamentário antes da partilha. 3. Embora, por um lado, seja preciso respeitar a vontade do testador (art. 1.666 do CC de 1916), por outro, o testamento deve estar em conformidade com a lei (art. 1.626 do CC de 1916). 4. Neste caso, apesar de o testamento ter previsto que o condomínio de ações e cotas deveria ser mantido pelo prazo de cinco anos, "prorrogável, sempre, por igual período", o Judiciário deve aplicar essa cláusula considerando o prazo máximo de cinco anos, visando a adequar a vontade do testador ao art. 630 do CC de 1916. 5. Não é jurídico obrigar os herdeiros a manter condomínio involuntário por prazo superior àquele previsto em lei, com base na indivisibilidade legal dos bens da herança, especialmente se, como no caso, (i) o período referente à cláusula de inalienabilidade prevista pelo testador foi respeitado (cf. cláusula XI do testamento) e (ii) a lei não impõe nenhum óbice à divisão, adjudicação e eventual venda de bens, com a autorização do juiz, antes da partilha. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 0633724-98.2023.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS ATÍPICO. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PRÉVIO AO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE BENS FUTUROS. AQUISIÇÃO DE HERANÇA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRINCÍPIO DA SAISINE. COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a exclusão de bem imóvel adquirido por herança pela inventariante antes do casamento civil, mas na constância de união estável regulada por escritura pública de convivência com cláusula de comunicabilidade de bens futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) definir se o contrato de convivência firmado antes do casamento regula as relações patrimoniais da união estável prévia; (ii) estabelecer se a herança recebida pela companheira após a assinatura do contrato de convivência e antes do casamento civil se comunica ao patrimônio comum; (iii) determinar se o pacto antenupcial posterior confirma a vontade de comunhão ampla dos consortes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o contrato de convivência por escritura pública, mesmo que seguido por casamento, é válido e eficaz para reger a união estável prévia, aplicando-se de imediato as regras patrimoniais nele estipuladas. 4. A cláusula contratual que prevê a comunicabilidade de todos os bens adquiridos após a assinatura do instrumento de convivência é válida e eficaz, vinculando os conviventes em observância à autonomia privada e à boa-fé objetiva. 5. O óbito do genitor da inventariante ocorreu após a assinatura do contrato de convivência em 1989 e antes do casamento civil realizado em 1991, operando-se a transmissão da herança pelo princípio da saisine na constância da união estável, sob a égide da cláusula de comunicabilidade de bens futuros, o que enseja a inclusão da meação do falecido no monte partível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de convivência firmado por escritura pública regula as relações patrimoniais da união estável prévia ao casamento civil, sendo válida a cláusula de comunicabilidade de bens futuros adquiridos após a sua assinatura. 2. A herança transmitida pelo princípio da saisine na constância da união estável regulada por contrato de convivência com cláusula de comunicabilidade ampla integra o patrimônio comum dos companheiros." Dispositivos relevantes citados: CC/2002 art. 1.784 e art. 2.039; CC/1916, art. 256 e 1.572
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0003222-15.2014.4.03.6127, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 20/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS. HIPOTECA SOBRE BEM OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condená-la à restituição dos valores pagos pelos autores para quitação de cédulas rurais pignoratícias garantidas por hipoteca sobre imóvel integrante de herança. Os autores alegaram ter quitado os débitos para obter o levantamento da garantia hipotecária e viabilizar a alienação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é válida a hipoteca constituída pelo devedor sobre imóvel transmitido aos herdeiros em razão do falecimento da esposa; (ii) se os herdeiros possuem direito à repetição dos valores pagos para quitação das cédulas rurais garantidas pela hipoteca declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da saisine determina a transmissão automática da herança aos herdeiros desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.572 do Código Civil de 1916. A transferência causa mortis independe do registro do formal de partilha no cartório de imóveis. 4. O registro do formal de partilha possui finalidade de tornar a divisão oponível a terceiros e viabilizar atos de disposição, não sendo requisito para a aquisição da propriedade pelos herdeiros. 5. A hipoteca constituída exclusivamente pelo viúvo sobre imóvel pertencente também aos herdeiros é nula, pois o art. 756 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, condiciona a validade da garantia hipotecária à possibilidade de alienação do bem pelo instituidor da garantia. 6. A nulidade da hipoteca, enquanto obrigação acessória, não invalida o contrato principal de mútuo representado pelas cédulas rurais, conforme art. 153 do Código Civil de 1916, vigente à época. 7. A herança responde pelas dívidas do falecido e, após a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente ao respectivo quinhão hereditário, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. 8. Os autores não comprovaram insolvência da herança nem excesso das dívidas em relação ao patrimônio herdado, circunstância que afasta o direito à repetição dos valores pagos para quitação das cédulas rurais. 9. O pagamento realizado pelos herdeiros para liberação da garantia hipotecária não autoriza restituição pela União, subsistindo apenas eventual direito de regresso contra os demais herdeiros na proporção da herança recebida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança. Tese de julgamento: 1. A transmissão da propriedade aos herdeiros ocorre automaticamente com a abertura da sucessão, independentemente de registro do formal de partilha. 2. É nula a hipoteca constituída sem autorização dos demais herdeiros sobre imóvel integrante da herança. 3. A nulidade da garantia hipotecária não invalida o contrato principal de mútuo. 4. O pagamento de dívida do falecido pelos herdeiros não gera direito à repetição do indébito contra o credor quando não comprovada a insolvência da herança. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, arts. 153, 676, 756 e 1.572; Código Civil de 2002, arts. 184, 1.245, 1.784, 1.791, 1.997 e 1.999; CPC/1973, art. 993; CPC, art. 85, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.813.862, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2020
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000684-04.2013.4.03.6125, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, j. 09/12/2024, DJEN 27/05/2026
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE DA PENHORA E DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, reconheceu o direito dos embargantes à metade do produto da arrematação de imóvel, mas manteve a validade da penhora e da hasta pública realizada em execução fiscal movida contra o genitor dos recorrentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação dos herdeiros do coproprietário falecido acerca da penhora e da alienação judicial de imóvel indivisível acarreta nulidade dos atos constritivos e expropriatórios. III. Razões de decidir Pelo princípio da saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, conferindo-lhes a titularidade da fração ideal do bem, independentemente da abertura de inventário. Os herdeiros, na qualidade de coproprietários, possuem direito real próprio e autônomo, não se confundindo com a meação do cônjuge sobrevivente. A legislação processual assegura aos coproprietários o direito de preferência na alienação judicial, sendo indispensável sua intimação para o exercício desse direito. A ausência de intimação dos herdeiros configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, acarretando nulidade da penhora e da arrematação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de intimação de coproprietário ou herdeiros acerca da alienação judicial de bem indivisível enseja a nulidade do ato, por impedir o exercício do direito de preferência. IV. Dispositivo e tese Apelação provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação dos herdeiros coproprietários acerca da alienação judicial de imóvel indivisível acarreta nulidade da penhora e da arrematação. 2. O direito de preferência dos coproprietários constitui garantia processual vinculada ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC/1916, art. 1.572. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 990.676/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.163.682/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.