Art. 508 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção I — Da Retrovenda
Texto vigente
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Em linguagem simples
Se duas ou mais pessoas tiverem o direito de recomprar o mesmo imóvel e só uma tentar exercer essa prerrogativa, o comprador pode intimar as demais para chegarem a um acordo. Prevalecerá a recompra em benefício de quem fizer o depósito integral do valor.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 508 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3036607, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5011237-85.2022.8.08.0030, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE CONVALIDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRELADA A CONDUTAS COMPATÍVEIS COM O ITER NEGOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Anulação de Negócio Jurídico, na qual a autora pleiteia a invalidação de escritura pública de compra e venda de fração ideal (50%) de imóvel, sob a alegação de ter sido vítima de simulação para ocultar empréstimo usurário (agiotagem) contraído por seu filho, vício de consentimento por coação e estado de luto, alienação de bem pertencente a terceiros herdeiros e venda por preço inferior ao de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (I) definir se o contrato de compra e venda de imóvel consubstancia negócio simulado para encobrir prática de agiotagem; (II) estabelecer se ocorreu vício de consentimento (coação, erro substancial ou incapacidade transitória) decorrente de abalo emocional por luto; (III) determinar se houve alienação indevida de direitos pertencentes a terceiros herdeiros; (IV) verificar se restou caracterizada a alienação do bem por valor vil ou incompatível com o mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de defeito no negócio jurídico exige demonstração concreta a cargo da parte autora, não bastando afirmações genéricas de viciação da vontade (CPC, art. 373, I). A pactuação de cláusula de retrovenda consubstancia ajuste típico e lícito (CC, arts. 505 a 508), cuja previsão pressupõe a efetiva alienação do bem, infirmando a presunção de simulação. A caracterização de agiotagem sob a veste de alienação imobiliária exige prova de disparidade entre o preço declarado e o fluxo financeiro real, o que restou afastado diante de avaliação prévia de mercado e efetiva quitação do valor ajustado. O repasse integral do preço recebido ao filho da alienante constitui ato de disposição posterior e mero motivo não expresso como razão determinante, sendo insuscetível de viciar a declaração de vontade (CC, art. 140). O abalo emocional decorrente de luto não equivale à incapacidade civil transitória (CC, art. 4º, III), e a subscrição de documento público sem leitura prévia configura assunção do risco, presumindo-se verdadeiras as declarações prestadas (CC, art. 219). A conduta posterior da alienante ao celebrar contrato de locação do próprio imóvel, pagar aluguéis e assentir com reformas estruturais executadas pelo adquirente afasta a alegação de coação e confirma a higidez do negócio jurídico. 9. A alienação adstrita à fração ideal de 50% de titularidade da vendedora não usurpa direitos de herdeiros do falecido companheiro, carecendo a parte de legitimidade para postular em nome alheio (CPC, art. 18). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1001495-70.2023.8.26.0450, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E RECONHECEU, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SIMULADO CONSISTENTE EM PACTO COMISSÓRIO DISSIMULADO, ACESSÓRIO A CONTRATO DE MÚTUO, DECLARANDO A INVALIDADE DO AJUSTE. O EMBARGANTE SUSTENTA CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE MENSAGENS DE WHATSAPP E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO ENFRENTAMENTO DE TESES RELATIVAS À CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA E À RETROVENDA, REQUERENDO O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS E O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E (II) SE É CABÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ APRECIADO PELO COLEGIADO.III. RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, CONCLUINDO, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS, PELA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO SIMULADO E PACTO COMISSÓRIO VEDADO PELO ART. 1.428 DO CÓDIGO CIVIL.HOUVE EXPRESSA ANÁLISE DA VALIDADE E DA FORÇA PROBATÓRIA DAS MENSAGENS DE WHATSAPP, CONSIDERADAS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, INEXISTINDO CONTRADIÇÃO INTERNA NA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA.AS ALEGAÇÕES REFERENTES AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NEGÓCIO, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ÀS FIGURAS DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA E DA RETROVENDA TRADUZEM INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, NÃO REVELANDO OMISSÃO APTA A ENSEJAR INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAR NOVO JULGAMENTO DA CAUSA OU MODIFICAR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.INVIÁVEL A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO.QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERA-SE SUFICIENTE A APRECIAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEBATIDA, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE, QUANDO O TEMA JÁ FOI ENFRENTADO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:“1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.2. NÃO CONFIGURAM VÍCIO DO JULGADO AS ALEGAÇÕES QUE TRADUZEM MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A INTERPRETAÇÃO DAS PROVAS E COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.3. É INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DESTINADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.4. O PREQUESTIONAMENTO RESTA CARACTERIZADO QUANDO A TESE JURÍDICA SUBMETIDA AO JULGAMENTO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CC, ART. 1.428; CC, ART. 474; CC, ARTS. 505 A 508.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AG 278.618/SP, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, 2ª TURMA, J. 15.06.2000, DJ 21.08.2000; STJ, RESP 1.370.152/RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJE 13.11.2015
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0053052-71.2025.8.16.0014, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO E LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de embargos de terceiro, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade da parte embargante, que alegou não integrar a execução principal e sustentou a nulidade de atos constritivos, argumentando que sua condição de terceira estranha à execução não foi devidamente considerada.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se a apelante tem legitimidade para opor embargos de terceiro em face da execução, considerando que já foi reconhecida como parte na relação processual principal e se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada.III. Razões de decidir. 1. A apelante não apresenta a condição de terceira, pois sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação já foi reconhecida em decisão transitada em julgado. Já decidido, em decisão que transitou em julgado, que a embargante é a mesma pessoa jurídica que foi condenada no título judicial ora objeto de cumprimento de sentença. 2. Os embargos de terceiro são inadequados quando manejados por quem já é parte na relação jurídica executiva. 3. A alegação de ameaça concreta de constrição patrimonial não caracteriza o interesse de agir, pois a parte já integra a relação processual. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, pois a condição de terceiro é pressuposto de admissibilidade dos embargos de terceiro. 5. Não se verifica litigância de má-fé, pois a apelante exerceu seu direito de defesa e não houve resistência injustificada ao andamento do processo.IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Os embargos de terceiro são inadequados para quem já integra a relação processual em que se busca afastar constrições sobre bens, sendo imprescindível a demonstração da condição de terceiro estranha à lide para a admissibilidade da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade de modificação da coisa julgada, acórdão que reconheceu que a embargante é a mesma pessoa jurídica da ré/devedora do título judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 674; CC/2002, arts. 502 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005363-36.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.08.2017; STJ, AgInt no AREsp: 1561715 MT 2019/0235996-7, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22.04.2020; Súmula nº 83/STJ
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101132-61.2022.5.01.0201, 1ª Turma, DJEN 19/05/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada em face da r. decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos da fase de execução, julgou improcedentes os embargos à execução opostos. A Agravante sustenta, em suma, que a determinação para dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deferido na condenação constitui matéria de ordem pública, não sujeita aos efeitos da preclusão, de modo que a sua não observância na fase de liquidação de sentença configuraria excesso de execução e enriquecimento ilícito do Exequente. II. Questão em discussão As questões controvertidas devolvidas a esta instância revisora consistem em analisar se: a) a alegação de pagamento de verbas, com a juntada de documentos comprobatórios apenas na fase de liquidação de sentença, pode ser considerada matéria de ordem pública apta a afastar a preclusão temporal da produção de prova; b) a não dedução de valores supostamente pagos, cuja prova foi apresentada a destempo, configura excesso de execução e enriquecimento sem causa do credor, mesmo diante da formação da coisa julgada material que reconheceu a ausência de comprovação de quitação na fase de conhecimento. III. Razões de decidir A fase de conhecimento do processo detém o momento processual oportuno para a dilação probatória, incumbindo às partes a apresentação de todas as provas destinadas a corroborar as suas respectivas teses, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373 do Código de Processo Civil. Uma vez encerrada a fase instrutória e proferida a sentença de mérito, com o seu trânsito em julgado, a matéria fática e de direito torna-se imutável e indiscutível, sob o manto da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil e do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão da Executada de rediscutir, em fase de execução, a matéria atinente ao pagamento das parcelas deferidas no título executivo judicial, mediante a juntada tardia de documentos, representa inaceitável tentativa de reabertura da instrução processual e de modificação do mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em observância ao princípio da segurança jurídica, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A alegação de enriquecimento sem causa do credor e de excesso de execução não se qualifica como matéria de ordem pública capaz de autorizar a mitigação dos efeitos da preclusão temporal e da coisa julgada, quando fundada em elementos de prova que deveriam ter sido produzidos na fase de conhecimento. A devida apuração dos créditos exequendos deve se ater estritamente aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos comprobatórios de pagamento de verbas trabalhistas para fins de dedução na fase de execução, quando não apresentados na fase de conhecimento, esbarra nos institutos da preclusão temporal e da imutabilidade da coisa julgada material. 2. A alegação de enriquecimento sem causa do credor não se qualifica como matéria de ordem pública apta a autorizar a reabertura da instrução probatória em sede de execução, devendo prevalecer a segurança jurídica emanada do título executivo judicial transitado em julgado, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; Artigos 818, 836, 845, e 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 373, 434, 502, 505, 507, 508 e 884 do Código Civil; Artigos 373, II, e 879, §2º, do Código de Processo Civil. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 05 de Maio de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.