Código Civil

Art. 236 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR › Seção I — Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Texto vigente

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

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Em linguagem simples

Determina que, se o bem for estragado por culpa de quem deveria entregar, quem vai receber pode exigir o valor correspondente ou aceitar o bem no estado em que se encontra. Em qualquer uma das opções, há direito a indenização por perdas e danos.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 236 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0700744-53.2026.8.07.0007, 7ª Turma Cível, DJEN 18/09/2026

    Direito civil. Apelação cível. Curatela. Danos materiais. Veículo pertencente ao curatelado. Retirada de acessórios. Débitos de trânsito e licenciamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da devolução de veículo pertencente a curatelado com avarias mecânicas e elétricas, retirada de acessórios e existência de débitos de multas de trânsito e licenciamento. A sentença condenou a requerida ao ressarcimento dos prejuízos apurados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição de veículo mediante termo de entrega sem ressalvas afasta a responsabilidade por danos mecânicos e elétricos posteriormente constatados; (ii) estabelecer se a retirada de acessórios instalados durante a curatela configura exercício regular de direito ou conduta indenizável; e (iii) verificar a possibilidade de parcelamento dos valores devidos a título de multas de trânsito e licenciamento diante da oposição do credor. III. Razões de decidir 3. A aceitação da restituição de bem sem ressalvas não impede a pretensão de reparação por vícios ou deteriorações preexistentes posteriormente identificadas, especialmente quando os elementos probatórios indicam a existência dos defeitos em momento próximo à devolução do bem. 4. O administrador de patrimônio submetido à curatela não possui autorização para remover unilateralmente bens ou acessórios incorporados ao patrimônio administrado, cabendo prévia autorização judicial ou formulação de pedido próprio de ressarcimento. A proteção judicial do patrimônio da pessoa curatelada impede atos de disposição praticados sem controle jurisdicional. 5. O princípio da menor onerosidade não autoriza a imposição unilateral de pagamento parcelado ao credor. Na ausência de concordância da parte credora, prevalece a regra segundo a qual ninguém é obrigado a receber prestação fracionada. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 236, 240, 314, 1.219, 1.748, IV, e 1.781; CPC, arts. 373, II, 805, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 20160110796695, Acórdão 1094176, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02.05.2018; TJDFT, APC nº 0706806-71.2024.8.07.0010, Acórdão 2075408, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 03.12.2025; TJDFT, APC nº 0710461-39.2024.8.07.0014, Acórdão 2046701, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 17.09.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0068009-85.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 07/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE “COMPLEMENTAÇÃO” COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO EXPRESSAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de complementação de honorários advocatícios, sob fundamento de que a sentença transitada em julgado fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a rediscussão da base de cálculo.2. O agravante sustenta a existência de erro material e defende que a base de cálculo deve corresponder ao valor da condenação, por refletir o efetivo proveito econômico, requerendo o recálculo da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) é possível, em cumprimento de sentença, reconhecer alegado erro material para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo; b) a expressão “valor atualizado da causa” pode ser reinterpretada para equivaler ao valor da condenação, sem violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.5. A gratuidade da justiça, anteriormente deferida, estende-se à fase recursal, inexistindo espaço para rediscussão em contrarrazões, por ausência de impugnação oportuna.6. Não se configura erro material quando a pretensão envolve modificação do critério de cálculo estabelecido na sentença, mas apenas quando há inexatidão evidente decorrente de lapso aritmético ou gráfico.7. A sentença transitada em julgado fixou expressamente os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, critério objetivo que integra os limites do título executivo.8. A tentativa de aplicar o percentual sobre o valor da condenação implica substituição da base de cálculo fixada, o que extrapola os limites da execução e configura afronta à coisa julgada.9. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o comando estabelecido no título judicial, sendo vedada sua modificação, ainda que sob o argumento de interpretação sistemática do art. 85, § 2º, do CPC.10. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de critérios que poderiam ter sido impugnados na fase cognitiva mediante recurso próprio.11. A natureza alimentar dos honorários e os princípios da boa-fé e cooperação não autorizam a alteração do conteúdo do título executivo após o trânsito em julgado.12. A expressão “valor atualizado da causa” refere-se ao valor atribuído à causa devidamente corrigido, não podendo ser equiparada ao valor da condenação em sede executiva.13. Mantém-se o indeferimento da complementação dos honorários, por inexistência de erro material e impossibilidade de modificação do título.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É vedado, em sede de cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo judicial, sob o argumento de correção de erro material ou interpretação sistemática, em respeito à coisa julgada e à eficácia preclusiva do decisum.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADACPC, arts. 82, §2º, 85, §2º, §14, 98, §1º, 100, 139, IV, 502, 503, 508, 523, §1º; CC, art. 236; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0105166-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 04.02.2026.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal decidiu que não é possível aumentar os honorários advocatícios depois que a sentença já se tornou definitiva. Isso porque o valor usado para calcular os honorários já havia sido fixado claramente como sendo o valor da causa atualizado, e não o valor final da condenação. Tentar mudar esse critério agora seria desrespeitar a decisão já encerrada. Assim, o pedido de aumento dos honorários foi negado.RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Instrumento 0826117-57.2025.8.14.0000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 22/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de extinção de condomínio, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a entrega de 50% de maquinário agrícola à autora, sob pena de busca e apreensão. 2. Os agravantes sustentam que a medida compromete a colheita da safra agrícola e gera prejuízo irreparável, além de haver controvérsia quanto à validade do contrato de compra e venda dos bens. 3. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano, determinando a entrega dos bens em 48 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a concessão de tutela provisória para entrega imediata de maquinário agrícola em situação de copropriedade; e (ii) se a medida deve ser afastada diante do risco de irreversibilidade e do impacto na atividade produtiva dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, além da reversibilidade da medida. 4. Verifica-se, no caso, risco concreto de dano irreparável aos agravantes, pois a retirada dos equipamentos inviabiliza a colheita da safra agrícola, comprometendo obrigações financeiras vinculadas à produção. 5. A concessão da medida, nas circunstâncias, afronta o art. 300, §3º, do CPC, que veda a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6. A controvérsia sobre a validade do contrato de compra e venda dos bens ainda demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, impor medida que altere substancialmente a posse dos bens. 7. A solução adequada consiste em preservar temporariamente a situação fática até a conclusão da safra, conciliando a proteção da atividade produtiva com o direito da parte adversa. 8. Após a colheita, impõe-se o cumprimento do pactuado, com entrega proporcional dos bens ou conversão em perdas e danos, se inviável a restituição por fatores alheios à vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para suspender os efeitos da decisão recorrida até a conclusão da safra 2024/2025, determinando, após esse período, a entrega dos bens na proporção contratada ou conversão em perdas e danos. Tese de julgamento: “1. É incabível a concessão de tutela provisória de urgência para retirada imediata de bens essenciais à atividade produtiva quando houver risco de irreversibilidade da medida. 2. Em conflitos possessórios envolvendo atividade agrícola, admite-se a suspensão temporária da medida até a conclusão da safra, como forma de preservar o resultado útil do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300, §3º; CC, arts. 236, 239 e 1.314 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5161700-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco; TJ-MG, AI nº 10000205972128001, Rel. Des. Albergaria Costa

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6033918-34.2025.8.09.0051, Rel. Antônio Cézar P. Meneses, 8ª Câmara Cível, DJEN 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL EM CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DISTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por inadimplemento contratual, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos de notificação extrajudicial de distrato e manter provisoriamente a vigência de contrato de permuta imobiliária, indeferindo os demais pedidos liminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente (I) se há probabilidade do direito quanto à invalidade da resilição unilateral fundada em alegada inviabilidade econômica e mercadológica; e, (II) se há perigo de dano decorrente da imediata resolução do contrato e da restituição do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os instrumentos contratuais indicam a existência de compra e venda imobiliária posteriormente novada quanto à forma de pagamento, mediante promessa de dação em pagamento de futuras unidades autônomas, com cláusula que admite desistência do empreendimento por razões mercadológicas. 2. A resilição unilateral, embora contratualmente prevista, depende de demonstração mínima da inviabilidade econômica alegada, o que não foi comprovado por documentação idônea na fase inicial do processo nem em sede recursal. 3. A apreciação do agravo deve considerar o estado do processo ao tempo da decisão recorrida, sendo vedada a análise de elementos probatórios não submetidos ao juízo de origem. 4. Elementos constantes dos autos indicam controvérsia quanto à adequada restituição e conservação do imóvel, o que reforça a necessidade de manutenção provisória do vínculo contratual até melhor instrução, à luz dos arts. 236, 239, 389, 113 e 422 do Código Civil. 5. Evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a suspensão dos efeitos do distrato até ulterior deliberação, preservando-se o resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: “1. A resilição unilateral fundada em cláusula contratual que condiciona o distrato à inviabilidade econômica do empreendimento exige demonstração mínima dos pressupostos fáticos que a autorizam. 2. Ausente prova suficiente da alegada inviabilidade e presente risco de dano decorrente da resolução imediata do contrato, é cabível a manutenção provisória da vigência do pacto em sede de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300; CC, arts. 113, 236, 239, 389 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387561-79.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005552-20.2018.8.16.0025, Rel. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 06/10/2025, DJEN 14/11/2025

    Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Transferência de veículo e indenização por danos morais e materiais. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na transferência de um caminhão, e de indenização por danos morais e materiais, formulados pelos autores, que alegaram ter adquirido o veículo de forma irregular e sem a possibilidade de transferência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de condenação da ré à obrigação de fazer consistente na transferência de um veículo e de indenização por danos morais e materiais devem ser acolhidos, considerando a validade dos contratos firmados e a ausência de ilícitos por parte dos réus.III. Razões de decidir3. Os autores não cumpriram a condição de quitação das parcelas do contrato de compra e venda do veículo, o que impede a exigência de transferência do bem.4. A celebração de dois contratos de compra e venda do mesmo veículo causa estranheza e não justifica a devolução do caminhão à ré.5. Não houve comprovação de danos morais, pois os réus não praticaram ilícito e os autores não demonstraram a existência de dano.6. A assistência judiciária gratuita foi deferida, mas o apelo foi negado por falta de fundamentos que justificassem a reforma da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 345, I; CC/2002, arts. 234, 236, 389 e 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.