Art. 1.856 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo III — Do Direito de Representação
Texto vigente
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
Em linguagem simples
A pessoa que rejeita a herança deixada por um parente ainda tem o direito de representá-lo para receber a herança deixada por outra pessoa.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.856 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2265702, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto. 3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5003409-89.2026.8.08.0000, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. SUCESSÃO POR TRANSMISSÃO. HERDEIRO PÓS-MORTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de processo de inventário, indeferiu o pedido de habilitação direta formulado por ex-companheira de herdeiro do autor da herança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ex-companheira de herdeiro pós-morto possui o direito de se habilitar de forma direta no inventário do autor da herança (sogro). III. Razões de decidir 3. O direito de representação pressupõe o falecimento do herdeiro antes da abertura da sucessão do autor da herança (herdeiro pré-morto), hipótese legal regulada nos arts. 1.851 a 1.856 do CC que destoa da situação dos autos. 4. Verificado que o herdeiro faleceu em momento posterior ao óbito de seu pai, opera-se a sucessão por transmissão, haja vista que o direito à herança transmitiu-se automaticamente ao herdeiro por força do princípio da Saisine, integrando o seu patrimônio. 5. O falecimento do herdeiro no curso do inventário atrai as regras de sucessão processual previstas nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, impondo-se a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para a regularização da representação processual. 6. A habilitação direta da ex-companheira no inventário do sogro apresenta-se prematura e inadequada quando demonstrado que o herdeiro pós-morto deixou bens a inventariar e filhos maiores, herdeiros legítimos que concorrem à sucessão, fazendo-se necessária a habilitação do espólio deste e a nomeação de seu representante legal para evitar tumulto processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão e deferir a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto, afastando-se a habilitação direta da ex-companheira neste momento processual. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.851 a 1.856; CPC, arts. 110 e 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.077/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0021025-43.2026.8.16.0000, Rel. Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MORTE DO EXECUTADO ANTERIOR À DO AUTOR DA HERANÇA. SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DOS DESCENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DÍVIDAS DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, mantendo no polo passivo apenas o espólio do devedor falecido, e determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos de inventário do genitor do executado. 1.2. Os exequentes defendem a possibilidade de penhora do quinhão hereditário auferido pelos descendentes do executado por representação, argumentando que a representação possui caráter substitutivo e sujeita a cota aos débitos do representado até o limite das forças da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o quinhão hereditário recebido por descendentes por direito de representação, em decorrência do falecimento do avô, posterior ao óbito do genitor (herdeiro pré-morto), pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas deste último. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O falecimento do executado antes da abertura da sucessão de seu genitor confere aos descendentes o direito de suceder o ascendente por representação (CC, arts. 1.851, 1.852 e 1.854). 3.2. Pelo princípio da saisine, a herança por representação transmite-se diretamente do autor da herança aos descendentes do herdeiro pré-morto, tratando-se de direito próprio, de modo que o patrimônio herdado jamais integra o espólio do representado (pré-morto). 3.3. O patrimônio transmitido diretamente aos netos não responde pelas obrigações e dívidas contraídas pelo genitor pré-morto, sendo inviável a manutenção da penhora no rosto dos autos do inventário do avô. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792, 1.851, 1.852, 1.854 e 1.856. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.621/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/12/2024; STJ, REsp n. 1.627.110/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/09/2017
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0008364-50.2025.8.17.2001, Rel. Élio Braz Mendes, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 05/08/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO HERDEIRO PRÉ-MORTO. RECONHECIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. ROL DO ART. 622 DO CPC/2015. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. BELIGERÂNCIA GRAVE ENTRE AS PARTES. ESTAGNAÇÃO DO INVENTÁRIO POR MAIS DE 17 ANOS. REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Fátima Maria Coelho Bastos contra sentença que, em ação de remoção de inventariante ajuizada por Poliana da Silva Pires, afastou a apelante do múnus de inventariante do espólio de Alex de Azevedo Bastos (proc. n.º 0035967-80.2008.8.17.0001) e nomeou inventariante dativa, com fundamento na situação conflituosa retratada nos autos. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se a inventariante do espólio do herdeiro pré-morto tem legitimidade ativa para requerer a remoção da inventariante do inventário do sogro; se eventual irregularidade de intimação em processo diverso contamina a sentença de remoção; e se a beligerância grave entre as partes, acompanhada de estagnação anormal do inventário por mais de 17 anos, é suficiente para autorizar a remoção e a nomeação de inventariante dativa. III. Razões de decidir A inventariante do espólio do herdeiro pré-morto tem legitimidade ativa para requerer a remoção da inventariante do inventário do sogro, pois o quinhão hereditário do marido falecido transmite-se, pela saisine, ao seu próprio espólio, gerando interesse jurídico concreto e imediato no desfecho do inventário originário (art. 1.784 do CC/2002; art. 17 do CPC/2015). A arguição de nulidade por suposta irregularidade de intimação em processo diverso não tem aptidão jurídica para contaminar sentença de remoção fundada em quadro fático autônomo, tanto mais quando a própria apelante reconhece que o inventário originário foi retomado por juízo de retratação. O rol do art. 622 do CPC/2015 é meramente exemplificativo. A beligerância grave entre as partes, evidenciada por petições reciprocamente ofensivas e pela estagnação do inventário por mais de 17 anos sem avaliação integral dos bens, constitui hipótese autônoma de remoção, independentemente da configuração das causas típicas de desídia, sonegação ou dilapidação. Súmula 097/TJPE. A ordem de nomeação do art. 617 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais para garantir administração neutra, imparcial e eficiente do espólio, especialmente quando os candidatos naturais ao cargo são parte no conflito que fundamenta a própria remoção. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A beligerância grave e documentada entre os interessados no inventário, acompanhada de estagnação processual anormal, constitui causa autônoma de remoção do inventariante, nos termos do art. 622 do CPC/2015, cujo rol é exemplificativo, autorizando a nomeação de inventariante dativo independentemente da configuração das hipóteses típicas de desídia, sonegação ou dilapidação de bens." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.851 a 1.856; CPC/2015, arts. 17, 617, 622, 623 e 625. Jurisprudência relevante citada: STJ — AgInt no REsp n.º 1.294.831/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, T4, j. 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Súmula 097/TJPE
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5146396-24.2026.8.09.0000, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas embargantes ao acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em primeiro grau nos autos da ação de inventário. As embargantes alegam que o acórdão incorre em contradição e omissão ao reconhecer direitos sucessórios à companheira do herdeiro pré-morto, mas negar-lhe o direito de representação na sucessão dos ascendentes deste, bem como ao deixar de se manifestar sobre tal direito, o que acarreta prejuízo financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é contraditório ao diferenciar o direito sucessório da companheira de herdeiro pré-morto no inventário deste do direito de representação na sucessão dos ascendentes; e (ii) saber se o acórdão embargado é omisso ao analisar a questão do direito de representação da companheira de herdeiro pré-morto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna no acórdão, pois as proposições sobre o direito sucessório do companheiro (arts. 1.790 e 1.844 do CC) e o direito de representação (arts. 1.851 a 1.856 do CC) tratam de institutos jurídicos distintos, com fundamentos e campos de incidência autônomos. 4. O direito de representação na sucessão legítima é instituto de aplicação restrita, previsto em lei para beneficiar exclusivamente os descendentes de herdeiro pré-morto na linha reta descendente (art. 1.852 do CC), não havendo previsão legal para sua extensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. 5. Inexiste omissão, visto que o acórdão enfrentou de forma explícita, clara e fundamentada a questão relativa ao direito de representação da companheira do herdeiro pré-morto, analisando os artigos pertinentes do Código Civil. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à adoção de tese diversa daquela que foi expressamente analisada e afastada pelo julgado, configurando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura contradição interna em acórdão que distingue o direito sucessório do companheiro sobrevivente, nos termos do Código Civil, do instituto do direito de representação, por tratarem de institutos jurídicos com regramentos e âmbitos de aplicação diversos. 2. O direito de representação na sucessão legítima é restrito aos descendentes de herdeiro pré-morto na linha reta descendente, sendo vedada sua extensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por ausência de previsão legal. 3. Não há omissão em julgado que aborda de maneira clara e fundamentada a questão do direito de representação da companheira de herdeiro pré-morto, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, I, II, III, p.u., I, II, 489, §1º, 1.025, 1.026, §2º, 80, VI, VII, 81; CC, arts. 1.790, 1.844, 1.851, 1.852, 1.853, 1.856. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.