Código Civil

Art. 439 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro

Texto vigente

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

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Em linguagem simples

Quem promete que outra pessoa realizará uma obrigação deve pagar indenização caso ela não cumpra o combinado. Essa responsabilidade deixa de existir se essa outra pessoa for seu cônjuge, desde que o ato dependesse do consentimento dele e que a indenização pudesse afetar os bens do casal.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 439 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no REsp 2185475, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SÚMULA N. 283 DO STF E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à relevância das cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato para a certeza subjetiva do título e a legitimidade passiva; (ii) saber se há compatibilidade entre o reconhecimento, na origem, de omissão na interpretação integral do contrato e a conclusão de suficiência da prestação jurisdicional pelo STJ; (iii) saber se há obscuridade nos critérios de incidência da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação substancial aos fundamentos de inexistência de devedora no título e inviabilidade de dilação probatória; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento de necessidade de dilação probatória; (v) saber se há obscuridade sobre o exato alcance da majoração dos honorários recursais de 10%; e (vi) saber se existe contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais sobre certeza subjetiva do título e legitimidade passiva, não se exigindo exame tópico das cláusulas contratuais mencionadas. 5. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF: foram explicitados os fundamentos autônomos não impugnados - inexistência de indicação da executada como devedora no título e inviabilidade de dilação probatória na via executiva. 6. Inexiste contradição interna: é compatível afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes. 7. Ausente obscuridade quanto ao alcance do fundamento de dilação probatória: consignou-se que a via executiva é inadequada para apurar eventual responsabilidade solidária, o que demanda instrução, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 8. Não há obscuridade na majoração dos honorários: o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, dispensando exame tópico de cláusulas contratuais específicas. 2. Não cabem embargos de declaração para questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Inexiste contradição ao se afastar negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica. 4. Não há obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória quando o acórdão explicita a inadequação da via executiva para apuração de responsabilidade. 5. Não há obscuridade na majoração de honorários quando definido acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 778, caput, 779, I, 485, IV e VI, e 924, I; CC, arts. 439 e 440; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1924706, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 05/05/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARTAS DE CONFORTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o caráter vinculante de cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. em favor do Banco de Fomento Internacional S.A., determinando o pagamento de USD 58.050.000,00, acrescido de juros e correção monetária, devido ao inadimplemento contratual do Rural International Bank. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a preliminar de inovação recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo o direito do BFI ao recebimento do valor mencionado, com inversão do ônus sucumbencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as cartas de conforto emitidas pelo Banco Rural S.A. possuem caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como "hard comfort letters", e se a interpretação do acórdão recorrido violou dispositivos legais ao presumir solidariedade entre empresas distintas de um mesmo grupo econômico. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. As cartas de conforto podem ter caráter vinculante e obrigacional, configurando-se como 'hard comfort letters', quando ultrapassam a mera recomendação e impõem ao emitente o cumprimento integral da dívida. 2. O reexame de cláusulas contratuais e provas é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113; CC/2002, art. 439; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 7.

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0003703-89.2026.8.16.0103, Rel. Luciana Fraiz Abrahão, 5ª Turma Recursal, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. LEILÃO VIRTUAL DE EQUINO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LEILOEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA AUTÔNOMA NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. ART. 439 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE POR FATO DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos inominados para afastar a condenação por danos morais e a responsabilidade solidária da empresa leiloeira, mantendo, em face do fornecedor do produto, a condenação pelos danos materiais relativos ao registro do animal e ao equivalente econômico da cobertura não entregue.2. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da responsabilidade solidária da leiloeira. Alega, ainda, omissão quanto à individualização das condutas dos fornecedores, à incidência do art. 439 do Código Civil e à condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão limita-se à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não assiste razão ao embargante. O acórdão examinou expressamente a responsabilidade da leiloeira, consignando que, embora integrante da cadeia de consumo, não foi demonstrada falha autônoma e determinante no serviço de intermediação, pois os danos decorreram do descumprimento das obrigações materiais vinculadas ao lote ofertado pelo vendedor.5. Não há incompatibilidade lógica entre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da responsabilidade da leiloeira. A integração à cadeia de fornecimento não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano reconhecido, circunstância expressamente examinada no acórdão.6. Também não se verifica omissão quanto à promessa de fato de terceiro. A cobertura do garanhão integrou a oferta vinculada ao negócio, e o art. 439 do Código Civil não exonera aquele que promete fato alheio, mas prevê sua responsabilidade por perdas e danos quando o terceiro não executar a prestação.7. Inexiste omissão quanto aos honorários advocatícios. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 restringe a condenação ao recorrente vencido. Como os recursos foram parcialmente providos e o autor permaneceu exclusivamente na condição de recorrido, não há fundamento para sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.8. As alegações formuladas pretendem nova apreciação da responsabilidade dos fornecedores e a modificação da conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento do recurso quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8084322-56.2024.8.05.0001, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMOÇÃO COMERCIAL. SORTEIO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível (Id. 88443005) e recurso adesivo (id. 88443014) interpostos, respectivamente, por CONDOMÍNIO SHOPPING BELA VISTA e por CLAUDETE BARRETO DOS SANTOS RIOS em face de sentença (Id. 88443004) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLAUDETE BARRETO DOS SANTOS RIOS em desfavor de CONDOMÍNIO SHOPPING BELA VISTA e de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. A autora alegou ter sido contemplada em promoção comercial promovida pelo réu, cujo prêmio consistia em imóvel, cuja posse foi tardia e cuja propriedade não foi transferida. Requereu a transferência do bem, indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido em relação ao condomínio, excluindo a construtora e condenando ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais. O condomínio sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação sem a participação da proprietária registral e impugnou a condenação por danos morais. A autora, em recurso adesivo, defendeu a responsabilidade solidária da construtora, pleiteou lucros cessantes e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o condomínio pode ser compelido a transferir a propriedade do imóvel independentemente da participação da proprietária registral; (ii) saber se a construtora integra a cadeia de responsabilidade, legitimando sua permanência no polo passivo; (iii) saber se são devidos lucros cessantes e indenização por danos morais na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio, ao instituir promoção comercial e prometer a entrega de imóvel livre e desembaraçado, assumiu obrigação própria perante a consumidora, sendo responsável pela regularização dominial. A eventual dependência de atos de terceiros insere-se no risco da atividade, caracterizando promessa de fato de terceiro, nos termos do art. 439 do CC. A impossibilidade de cumprimento específico não afasta a responsabilidade do devedor, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 248 do CC e dos arts. 498 a 500 do CPC. Mantém-se, portanto, a condenação à obrigação de fazer. A construtora não participou da promoção comercial nem assumiu obrigação perante a autora. A permanência de seu nome na matrícula decorre da inércia do adquirente em promover o registro. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC e art. 265 do CC. Os lucros cessantes não são presumidos em hipótese de premiação decorrente de sorteio. Trata-se de ganho eventual, cuja exploração econômica não integra expectativa legítima. Ausente prova concreta do prejuízo, mantém-se a improcedência do pedido, conforme art. 402 do CC e art. 373, I do CPC. O inadimplemento contratual, consistente no atraso na entrega e na transferência do imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Inexistente prova de violação a direito da personalidade, afasta-se a condenação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, com redimensionamento proporcional diante do resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e manter a improcedência dos lucros cessantes, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva da construtora, extinguindo o processo em relação a ela sem resolução do mérito. Recurso adesivo desprovido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Legislação relevante citada: CC/2002, arts. 186, 248, 265, 402, 439, 490, 927; CPC/2015, arts. 373, I, 485, VI, 498, 499, 500, 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1684398/SP; STJ, AgInt no AREsp 1639914/RJ; STJ, REsp 1223332/SP; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076); TJ-MG, Apelação Cível 50037052020248130687; TJ-RS, Apelação 50016017620178210073; TJ-SP, Apelação 10018804920248260590; TJ-PR, APL 00124116120178160001; TJ-RJ, APL 00127017420188190028

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  • TJCE, Apelação Cível 0212453-66.2021.8.06.0001, Rel. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, 1ª Turma, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação de resolução contratual cumulada com indenização, sustentando omissão quanto ao exame das teses de obrigação de meio, incidência do art. 439 do Código Civil, inexistência de publicidade enganosa, cumprimento do dever de informação, ausência de garantia de êxito e necessidade de comprovação do dano moral, com pedido de suprimento das omissões, prequestionamento e, subsidiariamente, atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração, especialmente quanto aos fundamentos jurídicos relevantes suscitados pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que a publicidade veiculada induziu o consumidor em erro, frustrando sua legítima expectativa e caracterizando publicidade enganosa e falha na prestação do serviço. 5. A ausência de referência expressa ao art. 439 do Código Civil ou à expressão "obrigação de meio" não configura omissão quando a questão jurídica de fundo foi efetivamente enfrentada e solucionada. 6. O julgado examinou o dever de informação ao concluir que houve omissão de informações essenciais e publicidade apta a induzir o consumidor em erro, afastando a alegação de ausência de enfrentamento dos arts. 6º, III, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada na perda da posse do veículo, na frustração da legítima expectativa contratual e no agravamento da situação financeira do consumidor, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para provocar reexame da matéria decidida.9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 18 do TJCE consolidam o entendimento de que embargos de declaração não se destinam à revisão do julgado quando ausentes vícios formais. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1.831.057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.09.2023; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0200810-51.2023.8.06.0160, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025; Embargos de Declaração Cível nº 0628535-08.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.