Art. 378 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo VII — Da Compensação
Texto vigente
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Em linguagem simples
Quando duas dívidas precisam ser pagas em locais diferentes, elas só podem ser compensadas após o desconto das despesas necessárias para a realização do pagamento.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 378 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3082234, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRADITÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ e óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação de repetição de indébito bancário, interposto contra decisão em liquidação por arbitramento que homologou cálculos do devedor, apesar de impugnação intempestiva, sob fundamento de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a homologação dos cálculos do devedor por se tratar de matéria de ordem pública, com reconhecimento de erro material quanto a juros, imputação de pagamentos e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violando o art. 1.022 do CPC, quanto à inexistência de erro material, à realização de compensação pelo perito e ao pedido subsidiário de readequação dos cálculos; (ii) saber se a homologação de cálculo unilateral viola os arts. 369 e 510 do CPC, impondo liquidação por perícia com adaptações; e (iii) saber se houve violação da Súmula n. 410 do STJ por suposta dispensa de intimação pessoal em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, conheceu a impugnação intempestiva por erro material ofensivo à coisa julgada, delimitou o objeto do agravo e reputou incompatível o pedido subsidiário de nova perícia. 6. A pretensão de prevalência da perícia em detrimento do cálculo do devedor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão harmoniza-se com a orientação de que erro material em cumprimento de sentença não preclui, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação da Súmula n. 410 do STJ não pode ser apreciada em recurso especial, por força da Súmula n. 518 do STJ, que obsta o conhecimento de recurso por ofensa a enunciado de súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e delimita o objeto do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto aos critérios de cálculos em liquidação por arbitramento. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a jurisprudência que admite o reconhecimento de erro material em cumprimento de sentença, sem preclusão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 510, 85 § 11; CC, arts. 354, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.734.235/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.072/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0849757-93.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES BIOLÓGICOS PELOS DOS PAIS ADOTANTES. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IGUALDADE ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À IDENTIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil, no qual o autor, adotado por escritura pública no ano de 1988, requereu a alteração de seu assento de nascimento para substituir, no campo da filiação, os nomes dos genitores biológicos pelos nomes dos pais adotantes, Antônio Cardoso Mendes Filho e Maria de Nazareth Macedo Mendes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa adotada mediante escritura pública sob a vigência do Código Civil de 1916 tem direito à retificação de seu registro civil para que passem a constar, no campo destinado à filiação, os nomes dos pais adotantes, em substituição aos dos genitores biológicos, à luz da Constituição Federal de 1988, da igualdade entre filhos, da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção formalizada sob a égide do Código Civil de 1916 constitui ato jurídico perfeito quando regularmente realizada por escritura pública, mas seus efeitos registrais permanentes devem ser interpretados conforme a ordem constitucional superveniente. 4. A Constituição Federal de 1988 reconstrói o regime jurídico da filiação ao vedar qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos, assegurando-lhes os mesmos direitos e qualificações. 5. A manutenção exclusiva dos nomes dos genitores biológicos no assento de nascimento de pessoa adotada formalmente perpetua tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre filhos e a proteção constitucional da família. 6. O registro civil não possui finalidade meramente histórica, pois deve conferir publicidade à realidade jurídica da pessoa natural e refletir sua identidade civil, enquanto projeção dos direitos da personalidade. 7. A retificação do assento de nascimento não desconstitui nem modifica a adoção realizada em 1988, mas apenas adequa seus efeitos registrais à realidade familiar consolidada e ao regime constitucional vigente. 8. A Lei de Registros Públicos admite a retificação do assentamento civil quando demonstrado motivo juridicamente relevante, especialmente para harmonizar o registro com a verdade jurídica da filiação. 9. A jurisprudência citada reconhece que a adoção realizada sob o Código Civil de 1916 não impede a substituição dos nomes dos pais biológicos pelos dos pais adotantes no registro civil, diante da superveniência da Constituição Federal de 1988 e da isonomia entre as modalidades de filiação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção formalizada por escritura pública sob a vigência do Código Civil de 1916 não impede a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais adotantes no campo da filiação. 2. A igualdade constitucional entre filhos biológicos e adotivos autoriza a adequação dos efeitos registrais da adoção pretérita à ordem constitucional vigente. 3. O registro civil deve refletir a realidade jurídica da filiação e a identidade civil da pessoa natural, em observância à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 226 e 227, § 6º; CC/1916, arts. 375, 376 e 378; CC/2002, arts. 16 e 1.593; Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC/2015, arts. 6º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0013364-23.2015.8.14.0301, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.12.2017, DJe 30.01.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5030367-03.2021.8.13.0145, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16.08.2023, DJe 17.08.2023; STJ, REsp nº 2.088.791/GO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0060907-04.2025.8.16.0014, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA LEGALIDADE DOS JUROS PRATICADOS. EQUÍVOCO NA SERIE APLICADA NA SENTENÇA NÃO RECONHECIDO. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS PRATICADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER ANALISADA QUANDO DA LIQUIDAAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional cumulada com tutela de urgência, na qual a parte autora requereu a revisão de contrato de empréstimo de capital de giro, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, e a restituição dos valores cobrados a maior. A decisão recorrida determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a espécie de operação, com devolução simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário de capital de giro com prazo superior a 365 dias é abusiva, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, bem como a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na legislação vigente. III. Razões de decidir 3. A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro adequado para aferir abusividade dos juros, devendo ser observada a série específica nº 20723 para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, pois supera uma vez e meia a média de mercado, justificando a revisão contratual para adequação ao patamar médio. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, não cabendo repetição em dobro por afastar-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não há interesse recursal quanto à alegação de utilização de série diversa para comparação, pois a sentença aplicou corretamente a série nº 20723. 7. A compensação de valores eventualmente devidos com o saldo devedor deve ser analisada em liquidação de sentença, não sendo possível decisão definitiva nesta fase. 8. A condenação deve observar atualização monetária pelo IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 e juros de mora pela taxa SELIC, respeitando a vedação de cumulação indevida. 9. O recurso foi parcialmente conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando ultrapassa uma vez e meia a média de mercado estabelecida pelo Banco Central, devendo ser revista para esse patamar, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 373, caput, e 487, I; CC/2002, arts. 368, 378, 389, parágrafo único, 406 e 478. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011096-86.2023.8.16.0033, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004959-63.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0044255-66.2017.8.16.0021, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 829.599/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 1724537/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, REsp nº 1.256.397/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ; STJ, AREsp nº 2.175.014/PR; STJ, AgRg no AREsp nº 469.333/RS; STJ, REsp nº 1.479.322/RS; STJ, REsp nº 271.216/RS; STJ, REsp nº 971.853/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.835.395/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0700397-60.2025.8.02.0050, 1ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS PREVISTO NO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; (III) DETERMINAR SE EXISTE CONTRADIÇÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO SUCESSÓRIO APLICÁVEL À ADOÇÃO REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; E (IV) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DE ALEGADA COISA JULGADA ORIUNDA DE INVENTÁRIO ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO SANEAMENTO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.4. O TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DE ADOÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL, POIS A MULTIPARENTALIDADE PRESSUPÕE COEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO, ENQUANTO A ADOÇÃO ROMPE DEFINITIVAMENTE O VÍNCULO JURÍDICO COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA, NOS TERMOS DO ART. 41 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.5. O ACÓRDÃO QUE EXCLUIU O EMBARGANTE DA SUCESSÃO DO GENITOR BIOLÓGICO PERMANECE ÍNTEGRO E TRANSITADO EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 79.275.6. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS ASSEGURA PLENA EQUIPARAÇÃO ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS NO ÂMBITO DA FAMÍLIA ADOTANTE, MAS NÃO AUTORIZA A CUMULAÇÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS PERANTE AS FAMÍLIAS ADOTIVA E BIOLÓGICA.7. A LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER REGE-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME SUCESSÓRIO OU À HERANÇA DE PESSOA VIVA, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O CÓDIGO CIVIL DE 2002 SOBRE SUCESSÃO ABERTA EM 2023.8. A COISA JULGADA FORMADA NO INVENTÁRIO DA MÃE ADOTIVA RESTRINGE-SE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA SUCEDÊ-LA, NÃO PRODUZINDO EFEITOS SOBRE SUCESSÃO DIVERSA E POSTERIORMENTE ABERTA.9. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, PERMANECENDO PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227, § 6º; CPC, ARTS. 485, VI, 550, 618, VII, 1.022 E 1.025; CC/2002, ART. 1.787; CC/1916, ARTS. 378 E 1.577; ECA, ART. 41.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 622 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, RCL 79.275 AGR, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 20.10.2025; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807365-41.2023.8.02.0000, REL. DES. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/04/2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0000038-52.2019.8.06.0212, Rel. Jose Carlos Francisco, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2025, DJEN 09/03/2026
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA: ARTS. 317, 378 A 380 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA LIBERDADE CONTRATUAL: ART. 421 DO CC/2002. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação lançada contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e que requestam o parcelamento judicial da dívida inadimplida pelo autor no curso do prazo contratual presente em nota de crédito industrial. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da aplicação dos princípios da imprevisão e da onerosidade excessiva, normatizados nos arts. 317 e 378 a 480 do Código Civil para o fim de possibilitar o parcelamento compulsório da dívida como alternativa para o adimplemento das obrigações contratuais. III. Razões de Decidir 3. Em se tratando de contrato bancário firmado por pessoa jurídica que utilizará o capital disponibilizado para o fomento da atividade empresarial, tem-se que o conceito de fornecedor não é aplicável à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando a Súmula nº 297 do STJ e o art. 6º, V, da codificação consumerista. 5.A prova documental juntada pelo autor não justifica a aplicação dos arts. 317 e 378/380 do Código Civil de 2002, na medida em que não se pode presumir a imprevisibilidade que teria afetado os negócios empresariais e a desproporcionalidade decorrente do adimplemento da obrigação assumida em contrato, que equivale às parcelas mensais da dívida da ordem de R$ 413,61 (quatrocentos e treze reais e sessenta e um centavos), cujo inadimplemento ocorreu a partir da 25ª prestação, ou seja, desde 04/01/2011, sabendo-se que houve prazo de carência de dois anos para o início do pagamento do débito. 6.Inviável a intervenção judicial na vigência contratual, considerando o disposto nos arts. 313 a 315 da codificação civilista e o princípio da liberdade contratual (art. 421 do CC). 7.A jurisprudência do STJ "é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.993.767/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) e que "3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica" (REsp n. 1.321.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/3/2015.), situações estas que não estão provadas no caso concreto. 8.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do CPC, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e não provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.