Código Civil

Art. 670 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Texto vigente

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

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Em linguagem simples

O mandatário que usar em proveito próprio o dinheiro que deveria entregar ao mandante ou os valores recebidos para cobrir despesas terá de pagar juros. Essa cobrança de juros passa a contar a partir do momento em que ele fez o uso indevido da quantia.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 670 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2188610, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento, tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2675828, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ART. 670 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DANO MORAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A existência de erro material na aplicação da multa constante no dispositivo da decisão anterior enseja a correção por este instrumento processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ" (AgInt no REsp 1.719.517/RS, Rel. Ministra Maria Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018). Precedentes. 3. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1808309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser a data da sentença que apurou o saldo devedor, momento em que o débito se tornou líquido e certo. 2. A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza. 3. A regra especial do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ não se aplicam ao caso, pois não se trata de abuso de confiança ou apropriação indevida com proveito econômico imediato, mas de saldo devedor apurado em prestação de contas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento. 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial da correção monetária e rejeitados quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2002362, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória, fixando os juros de mora a partir da citação. 2. A controvérsia é sobre a responsabilidade civil de advogado que, munido de procuração, sacou valores em nome do cliente e não os repassou corretamente, discutindo-se o termo inicial dos juros moratórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido à restituição da quantia retirada a maior, com juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, à luz do art. 405 do CC; (ii) saber se incide a taxa Selic como juros legais, com ofensa aos arts. 406 do CC, 13 da Lei n. 9.064/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei 9.430/1996 e 30 da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de desvio de numerário por mandatário é a data da apropriação, nos termos do art. 670 do CC, com incidência da Súmula n. 43 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A tese relativa à taxa Selic e aos dispositivos correlatos não foi objeto de debate na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a falta de prequestionamento das matérias invocadas, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que fixa, para mandatário que desvia numerário, como termo inicial dos juros moratórios a data da apropriação, à luz do art. 670 do CC e da Súmula n. 43 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a tese sobre a taxa Selic e os dispositivos correlatos não foi prequestionada na origem. 3. A falta de prequestionamento impede também o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 670; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.064/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 43; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.127.869/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3071530, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM MANDATO ADVOCATÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 405 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de incidência de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor levantado indevidamente desde a data do levantamento e de compensação por danos morais por quebra de confiança na relação de mandato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento dos juros moratórios de 1% ao mês desde o levantamento judicial, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e às verbas sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 405 do Código Civil ao fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do levantamento dos valores; (ii) saber se houve violação ao art. 240 do CPC ao não reconhecer a citação como constituição em mora; (iii) saber se houve violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil ao exigir interpelação para a mora; (iv) saber se houve violação aos arts. 405 e 670 do Código Civil na relação de mandato ao afastar a citação como termo inicial dos juros; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros moratórios em mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação ao art. 405 do Código Civil não foi demonstrada de forma específica, limitando-se a mera alusão ao dispositivo, sem impugnar a razão de decidir que reconheceu a mora ex re em obrigação positiva, líquida e com termo certo; incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do a rt. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 405 do Código Civil em hipótese de mora ex re reconhecida na origem. 2. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, 240 e 85, § 11; CC, arts. 405, 397, parágrafo único, e 670. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.