Código Civil

Art. 1.447 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil

Texto vigente

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

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Em linguagem simples

O artigo lista diversos bens e matérias-primas que podem ser dados em penhor industrial, como máquinas em funcionamento, carnes, animais da indústria e produtos fabricados. Ele também determina que mercadorias guardadas em armazéns gerais sigam regras específicas desse setor.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.447 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Agravo de Instrumento 1001668-35.2025.8.11.0000, Rel. Gurgel de Faria, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2024, DJEN 17/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SAFRAS AGRÍCOLAS. EXISTÊNCIA DE PENHOR AGRÍCOLA REGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Sorriso/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora das safras agrícolas (milho e algodão) cultivadas nos imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 5.994 e 19.320 do CRI de Sorriso/MT. A parte agravante sustenta ser imprescindível a constrição para assegurar a satisfação do crédito exequendo, argumentando que a decisão recorrida considerou indevidamente a existência de penhor prévio sem delimitação clara de sua abrangência. Requereu, liminarmente, o arresto das safras por risco iminente de alienação e consequente esvaziamento patrimonial, com a posterior reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente viável a penhora de safras agrícolas cultivadas em imóveis já gravados por penhor agrícola de primeiro grau regularmente registrado; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O penhor agrícola regularmente constituído por registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os arts. 1.438 e seguintes do Código Civil, confere ao credor pignoratício direito real sobre as safras, com preferência e direito de sequela, nos termos do art. 1.447 do mesmo diploma, prevalecendo sobre outros créditos, inclusive sobre eventual penhora judicial. 4. A penhora sobre bens já onerados por penhor agrícola de primeiro grau não pode ser deferida sem prévia apuração da extensão do gravame e da existência de eventual saldo passível de constrição, sob pena de violação à segurança jurídica e à hierarquia das garantias. 5. A ausência de comprovação concreta quanto à extensão do penhor previamente registrado impõe cautela e inviabiliza a imediata constrição judicial das safras agrícolas, resguardando-se os direitos do credor pignoratício. 6. Não restou demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela provisória requerida, uma vez que inexiste nos autos prova inequívoca de iminente dilapidação patrimonial pelos executados ou de risco concreto à eficácia do processo executivo. 7. A mera alegação de risco de esvaziamento patrimonial, sem suporte probatório suficiente, não autoriza a concessão da medida extrema de penhora antecipada sobre as safras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de safras agrícolas já gravadas por penhor agrícola de primeiro grau regularmente registrado exige a prévia apuração da extensão do gravame e da existência de saldo livre, sob pena de afronta à segurança jurídica e à precedência do direito real de garantia. 2. A concessão de tutela provisória de urgência requer prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, não sendo admitidas meras conjecturas sobre o risco de esvaziamento patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.438, 1.447; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1058957/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2018; TJMT, AI nº 1001157-47.2019.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 21.02.2024, DJE 27.02.2024

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.