Art. 967 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo I — Da Caracterização e da Inscrição
Texto vigente
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o empresário tem a obrigação de se cadastrar no Registro Público de Empresas Mercantis de sua localidade. Essa inscrição precisa ser feita obrigatoriamente antes do início formal das atividades da empresa.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 967 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1665863, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 966, 967, 981, 982, 983, 997, 1.008 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISSQN. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA FIXA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU O CARÁTER EMPRESARIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DA ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem de demanda objetivando o afastamento do recolhimento do ISSQN pelo regime em função do número de profissionais atuantes na sociedade, dando lugar à sua aplicação de forma fixa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Não sendo particularizado dispositivo apto a sustentar o pleito de recolhimento pelo regime do ISSQN fixo, tem aplicação, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). E, na forma da orientação jurisprudencial dessa Corte, a adoção da forma societária limitada, porque impõe limites à responsabilidade pessoal dos sócios, afasta o regime privilegiado de recolhimento fixo do ISSQN, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68. Precedentes: STJ, AREsp 1.448.466/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg no REsp 1.178.984/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2010. VII. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato social, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e da aludida peça contratual, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0009702-47.2016.8.14.0097, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEÍCULO DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO AUTÔNOMA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização material e moral e julgou improcedente pedido reconvencional. Os apelantes alegaram, entre outros pontos, ilegitimidade ativa do autor, ausência de responsabilidade pelos danos e necessidade de reforma do capítulo reconvencional. Um dos apelantes requereu gratuidade da justiça, tendo sido arguida deserção em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se deve ser concedida gratuidade da justiça ao apelante; (ii) definir se a pessoa física autora tem legitimidade para pleitear indenização por veículo registrado em nome de pessoa jurídica; (iii) estabelecer os efeitos da ilegitimidade ativa sobre o pedido principal; e (iv) verificar se deve ser mantida a improcedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada demonstrou insuficiência financeira do apelante para recolher as custas recursais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual foi deferida a gratuidade da justiça, ficando prejudicada a preliminar de deserção. O veículo objeto da demanda estava registrado em nome de sociedade empresária, e não da pessoa física autora. Como a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, a pessoa física não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização por bem pertencente à pessoa jurídica. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do processo, quanto ao pedido principal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicadas as demais teses recursais ligadas à pretensão indenizatória. A reconvenção não é atingida pela extinção do pedido principal, pois possui autonomia, conforme art. 343, § 2º, do CPC. No mérito, deve ser mantida sua improcedência, pois a representação de fatos a órgão de apuração não configura, por si só, ato ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos para deferir a gratuidade da justiça a um dos apelantes, afastar a deserção, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, anular a sentença e extinguir o processo, quanto ao pedido principal, sem resolução do mérito. Mantida a improcedência da reconvenção e redistribuída a sucumbência. Tese de julgamento: A pessoa física não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização relativa a bem pertencente a pessoa jurídica distinta. O reconhecimento da ilegitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A extinção do pedido principal não impede o exame da reconvenção autônoma, conforme art. 343, § 2º, do CPC. A representação de fatos a órgão de apuração, por si só, não configura ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII; 85, § 2º; 98; 98, § 3º; 343, § 2º; 485, VI; 486; 930, parágrafo único; 1.025. CC, arts. 966 e 967. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0012238-06.2018.8.09.0164, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 25/09/2019. TJMT, Apelação Cível nº 0009723-64.2013.8.11.0015, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2021. STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ. STJ, REsp nº 1985206/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11/04/2023, DJe 24/04/2023. STJ, AgInt no AREsp nº 512328/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/03/2021, DJe 07/04/2021
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008315-16.2025.4.04.7110, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. REQUISITO DE ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO PREENCHIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de lançamentos tributários, sob o fundamento de que a autora, constituída como sociedade simples, não preenche o requisito de estar organizada como sociedade empresária para usufruir da redução de alíquotas do IRPJ e da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestadora de serviços de saúde, constituída sob a forma de sociedade simples e registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, faz jus à redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 9.249/1995, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008, exige cumulativamente, para a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, que a prestadora de serviços hospitalares seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), definiu que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de forma objetiva, focado na atividade de promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. 5. Para usufruir do benefício fiscal, é indispensável que a sociedade esteja formalmente registrada como sociedade empresária na Junta Comercial, conforme as regras do art. 967 do CC. 6. A análise da organização empresarial sob a perspectiva material pressupõe o cumprimento prévio do requisito formal de registro, sendo inviável estender o benefício fiscal a sociedades simples registradas em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 7. Constatado que a autora está constituída como sociedade simples limitada, resta desatendido o requisito legal, o que impede a aplicação das alíquotas reduzidas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, exige que a sociedade prestadora de serviços hospitalares esteja formalmente organizada e registrada como sociedade empresária
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0048796-93.2026.8.16.0000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Déa, 18ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO, POR ENTENDER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE PATRIMÔNIO AUTÔNOMOS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ QUE NÃO CRIA SUJEITO DE DIREITO DISTINTO. IDENTIDADE PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO E A FIRMA INDIVIDUAL. INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC DESNECESSÁRIO. PRECEDENTE UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA RELATIVO À SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. FIGURA JURÍDICA DIVERSA, DOTADA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS. ARTS. 789 E 797 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL NO CADASTRO PROCESSUAL E DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS E CONSTRIÇÕES SOBRE ATIVOS REGISTRADOS SOB O RESPECTIVO CNPJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de inclusão da firma individual do executado no polo passivo, ao fundamento de que a providência dependeria da prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão da firma individual do executado no cumprimento de sentença, para permitir pesquisas e constrições de bens registrados sob seu CNPJ, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos juntados aos autos demonstram que o CNPJ nº 51.544.981/0001-79 está vinculado a “51.544.981 Friedrich Norbert Kliewer”, sem indicação de quadro de sócios ou administradores, circunstância compatível com a figura do empresário individual.4. Nos termos do art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a própria pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada em nome próprio, não havendo constituição de sujeito de direito diverso do titular da atividade.5. O registro empresarial e a inscrição no CNPJ possuem finalidade formal, cadastral e tributária, mas não conferem personalidade jurídica nem estabelecem autonomia patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural.6. O incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de patrimônios juridicamente distintos, cuja autonomia se pretenda afastar para alcançar os bens de sócio, administrador ou pessoa jurídica diversa, situação que não ocorre em relação ao empresário individual.7. A inclusão da firma individual no cadastro processual não representa ingresso de terceiro na execução nem ampliação subjetiva do título executivo, mas simples identificação do próprio devedor por meio do CNPJ utilizado no exercício da atividade empresarial.8. O precedente mencionado na decisão agravada não se aplica ao caso, pois examina sociedade limitada unipessoal, pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial e responsabilidade limitada, figura distinta do empresário individual.9. Conforme os arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e a execução deve se desenvolver no interesse do exequente, razão pela qual os ativos formalmente registrados sob o CNPJ do empresário individual podem ser alcançados pelos atos executivos.10. A inclusão da firma individual e a realização de pesquisas patrimoniais não impedem que o executado impugne eventual constrição específica, mediante demonstração de impenhorabilidade, excesso ou titularidade de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: “O empresário individual não possui personalidade jurídica nem patrimônio autônomos em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a inclusão de sua firma individual no cumprimento de sentença e o alcance dos bens registrados sob o respectivo CNPJ dispensam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”____________Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 966, 967 e 1.052; CPC, arts. 133 a 137, 789 e 797
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0800072-67.2024.4.05.8105, Rel. Fernando Braga, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, § 2º, DO CPC. MÉRITO PRECLUSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Luis Gilson Fernandes de Lima ME e Luis Gilson Fernandes de Lima contra sentença do Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Subseção Judiciária de Quixadá) que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, não conheceu dos embargos monitórios por intempestividade e, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, determinou a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Consignou a sentença, ainda, que os embargantes não indicaram o valor que reputavam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na forma do art. 702, § 2º, do CPC. 2. Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, ao argumento de que teria sido citada apenas a pessoa física de Luis Gilson Fernandes de Lima, e não a pessoa jurídica devedora, Luis Gilson Fernandes de Lima ME, de modo que, ausente citação válida da empresa, não teria fluído o prazo para os embargos, nos termos do art. 240 do CPC. No mérito, reitera as teses de abusividade dos encargos contratuais, alegando a nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária e juros, a ocorrência de capitalização vedada pela Súmula 121 do STF, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e, subsidiariamente, a redução dos encargos moratórios com base no art. 413 do CC, requerendo, para tanto, a realização de perícia contábil. 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da citação, suscitada em relação à suposta pessoa jurídica devedora. Isso porque, na espécie, não há pessoa jurídica a ser citada. Luis Gilson Fernandes de Lima ME é firma individual, vale dizer, empresário individual regularmente inscrito na Junta Comercial, e não sociedade empresária. Como tal, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que a titulariza, porquanto o empresário individual não integra o rol taxativo do art. 44 do Código Civil, e a inscrição na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constitui mera formalidade de registro e de ordem fiscal, sem aptidão para criar sujeito de direito autônomo (arts. 966, 967 e 968 do Código Civil). Daí por que inexiste, entre a firma individual e a pessoa natural, separação de personalidade ou de patrimônio, respondendo a mesma pessoa, com todos os seus bens, pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. 4. Sendo a firma individual e a pessoa natural uma única pessoa de direito, a citação de Luis Gilson Fernandes de Lima alcançou, a um só tempo, o devedor principal (o empresário individual) e o avalista dos contratos, mostrando-se despicienda a expedição de mandados de citação distintos, pois, ao se citar a pessoa natural, já se cita a firma individual. 5. Não há, pois, réu que tenha deixado de ser regularmente chamado ao processo, o que esvazia, na raiz, a alegação de ausência de citação válida da suposta pessoa jurídica. Registre-se, ademais, que a diligência foi regularmente certificada pelo oficial de justiça, que atestou a ciência inequívoca do citando quanto aos termos da ação, com o envio do mandado e da documentação, ciência essa que, de resto, é confirmada pela própria oposição dos embargos, não havendo vício a inquinar o ato. 6. Válida a citação, fluiu regularmente o prazo de quinze dias previsto no art. 701 do CPC, o qual, conforme apurado na sentença e não impugnado especificamente no recurso, escoou-se em 12 de fevereiro de 2025. Protocolados os embargos apenas em 14 de fevereiro de 2025, são eles intempestivos. A intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública relativa a prazo peremptório e improrrogável, é cognoscível de ofício, de modo que correta a sentença ao não conhecer dos embargos e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial. 7. Não conhecidos os embargos por intempestividade, opera-se a preclusão quanto às matérias neles deduzidas. De todo modo, ainda que superada a intempestividade, os embargos não observaram o ônus específico do art. 702, § 2º, do CPC, na medida em que não indicaram o valor tido por correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a impugnações genéricas de excesso, o que, por si só, obstaria o exame da alegação de excesso, na forma do art. 702, § 3º, do CPC. 8. Apelação improvida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.