Art. 896 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Em linguagem simples
O título de crédito não pode ser tomado ou exigido de volta da pessoa que o recebeu de boa-fé e seguiu corretamente as regras de circulação.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 896 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1831248, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43 DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção. 2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil). 3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. 4. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2842645, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS, RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral julgada em apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada em grau de apelação. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária, constatou títulos sem lastro e configurou danos morais in re ipsa, reformando a sentença e providenciando o provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o regime cambiário (Lei n. 5.474/1968, art. 13 e art. 25; Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, art. 896) assegura o protesto e a inoponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé; (ii) saber se houve ato ilícito diante do exercício regular de direito e da ausência de culpa (CC, arts. 186, 188 e 927); (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporção entre a culpa e o dano (CC, art. 944, parágrafo único); (iv) saber se os honorários e as despesas devem observar proporcionalidade entre litisconsortes (CPC, arts. 85, § 2º, e 87); (v) saber se a reforma afrontou a resolução de mérito prevista no CPC (art. 487, I); e (vi) saber se incide a Súmula n. 475 do STJ para excluir a responsabilidade do endossatário de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre ausência de lastro e negligência da endossatária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a falta de impugnação específica e a deficiência de fundamentação do agravo. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento. 8. A Súmula n. 475 do STJ não afasta a responsabilidade quando há culpa da endossatária. 9. A revisão do quantum indenizatório e da distribuição de ônus sucumbenciais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre inexistência de lastro e negligência da endossatária. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da falta de impugnação específica e da deficiência de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 4. A Súmula n. 475 do STJ não exclui a responsabilidade do endossatário quando constatada culpa. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e da sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 13, 25; Decreto-lei n. 57.663/1966, art. 17; CC, arts. 186, 188, 896, 927, 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 87, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 854371/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1641587/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2655119/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1412363, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/07/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. 2. Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na violação do § 3° do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não faz referência a esses dispositivos legais. 3. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 4. Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68 do Decreto-Lei 73/1966. 5. O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em seu caput, a participação da cosseguradora na lide como litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua responsabilidade. 6. Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da causalidade. 7. Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5002931-42.2025.4.02.5101, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. DECLÍNIO JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Deve ser feita a necessária distinção entre as situações que geraram a edição da súmula 543 do STJ e casos como o ora tratado, pois a súmula aborda contratos de promessa de compra e venda sem pacto de financiamento, pressupondo vínculo jurídico apenas entre promitente vendedor e compromissário comprador, o que possibilita o retorno ao status quo ante , com a liberação do imóvel, sem ônus, para revenda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5133557-91.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0142750-15.2017.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020. 3. A relação negocial entre os demandantes e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo, que não mais admite seu rompimento, sem motivo juridicamente idôneo. 4. Na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5011834-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022. 5. Um dos deveres da imobiliária que realiza a intermediação da venda de um bem imóvel é fornecer com clareza todas as informações necessárias às partes interessadas, mormente aquelas que possam influenciar a vontade de adquiri-lo. No entanto, como a CEF não participou das tratativas da promessa de compra e venda, tendo apenas firmado o contrato de mútuo e disponibilizado o montante financeiro para a aquisição do bem, não há possibilidade de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, devendo-se observar o procedimento da Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5062715-86.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.9.2024. 6. A circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição da obra ou alegado abuso na fase pré-contratual. Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. O adquirente tem liberdade para escolher, independentemente, construtora e instituição financeira, pode optar por não financiar, pagando à vista mediante desconto, ou obter financiamento da própria construtora. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033406-97.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.08.2025. 7. Impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por supostas irregularidades cometidas pela construtora, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados. (STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013). 8. No caso em comento, verifica-se que a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064147-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025. 9. A CEF figura como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não sendo vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado. Figurando o banco como agente financiador, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora, não respondendo pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro. 10. Se houve irregularidade, a responsabilidade é da construtora/incorporadora, e deve ser examinada perante o juízo competente, sabido que a CAIXA, na condição de financiadora, não fiscaliza os imóveis financiados; apenas os avalia, no intuito de verificar se são passíveis de servir como garantia hipotecária, de modo a preservar o capital mutuado. 11. A CEF só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, correção das prestações e do saldo devedor, não tendo responsabilidade sobre os trabalhos realizados pelas construtoras ou incorporadores. Assim, não se pode imputar à CEF os possíveis prejuízos causados pela construtora ao mutuário. 12. Sendo juridicamente impossível o pleito de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, os demais pedidos devem ser direcionados contra a Construtora no âmbito da Justiça Comum Estadual. 13. Imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal e, de ofício, afastar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais pedidos indenizatórios formulados em desfavor da Construtora. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializadas, AC 5114796-41.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5057944-60.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.03.2026. 14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5000886-25.2026.4.02.5006, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 01/09/2026, DJEN 14/09/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO FINANCEIRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECLÍNIO JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julga improcedente o pedido dos autores em relação à Caixa Econômica Federal e procedente em parte o pedido para condenar, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes e ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos pelos autores a título de “juros de obra”, em relação aos demais réus. 2. No que tange à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, cumpre distinguir as relações entre os demandantes e as vendedoras e entre os autores e a instituição financeira, destacando-se que os pedidos formulados na inicial decorrem de relações jurídicas distintas, sendo à construtora atribuídas as responsabilidades decorrentes do contrato de compra e venda; e à CEF, aquelas relativas ao financiamento do imóvel. Conquanto figure a CEF como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não é vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado, inexistente relação obrigacional entre as apelantes, na qualidade de mutuárias e a CEF, agente financeiro, no tange ao atraso no cronograma da obra. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. 3. A circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. O adquirente tem liberdade para escolher, independentemente, construtora e instituição financeira, pode optar por não financiar, pagando à vista mediante desconto, ou obter financiamento da própria construtora. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033406-97.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.08.2025. 4. Impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por vício de construção ou atraso na construção, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados. (STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013). 5. Caso em que a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo que eventuais perícias ou vistorias realizadas pela Caixa Econômica Federal na edificação não têm por objetivo atestar a solidez da obra, mas somente resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe é dado em garantia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5064147-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025. 6. A CEF figura como credora/fiduciante no contrato de financiamento imobiliário, não sendo vendedora do imóvel, figurando no referido contrato apenas como agente financeiro. Logo, nessa qualidade, a instituição financeira detém responsabilidade limitada somente ao contrato de mútuo firmado. Figurando o banco como agente financiador, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora, não respondendo pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro. 7. Se houve irregularidade, a responsabilidade é da construtora/incorporadora, e deve ser examinada perante o juízo competente, sabido que a CAIXA, na condição de financiadora, não fiscaliza os imóveis financiados; apenas os avalia, no intuito de verificar se são passíveis de servir como garantia hipotecária, de modo a preservar o capital mutuado. 8. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção ou atraso na entrega da obra. 9. A CEF só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, correção das prestações e do saldo devedor, não tendo responsabilidade sobre os trabalhos realizados pelas construtoras ou incorporadores. Assim, não se pode imputar à CEF os possíveis prejuízos causados pela construtora ao mutuário. 10. Imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal e, de ofício, afastar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais pedidos indenizatórios formulados em desfavor da Construtora. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializadas, AC 5114796-41.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 08.11.2025. 11. Apelação dos autores não provida. Declínio de competência para a Justiça Comum Estadual. Apelação das sociedades empresárias Monopoly Construtora e Incorporadora Ltda e Spe Carapina Quadrado Empreendimentos Ltda prejudicada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.