Art. 873 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios
Texto vigente
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Em linguagem simples
Se o dono aprovar a administração feita em seu nome, essa aprovação tem efeito retroativo ao início da atuação. A partir dessa confirmação, a relação passa a produzir os mesmos efeitos de um mandato, que é a autorização para agir em nome de outrem.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 873 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Agravo de Instrumento 5220485-59.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024, DJEN 09/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. MANDATO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. TEORIA DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. AFASTAMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFRONTO ANALÍTICO REALIZADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, no qual se manteve a exclusão de coproprietários do polo passivo por ausência de representação regular no procedimento arbitral. O embargante sustenta omissão consistente na ausência de confronto analítico com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que autorizam a responsabilização do proprietário do imóvel na fase executiva em razão da natureza propter rem da obrigação condominial, independentemente de sua participação na fase de conhecimento, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao realizar distinguishing em relação aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem da obrigação condominial, sem examinar se a equiparação dos efeitos da sentença arbitral à jurisdição estatal afastaria ou não sua aplicação ao caso concreto; e (ii) saber se os Embargos de Declaração são via adequada para a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses do embargante. A discordância com o distinguishing operado em relação a precedentes invocados não configura lacuna decisória, mas mero descontentamento com o deslinde da causa, insuscetível de revisão pela via dos Aclaratórios. 5. A natureza propter rem da obrigação condominial responde à questão de quem pode ser responsabilizado materialmente pelo débito, ao passo que os limites subjetivos do título executivo respondem à questão distinta de quem pode ser executado com base em determinado título. Os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante versam sobre a primeira questão, enquanto o acórdão embargado tratou especificamente da segunda, inexistindo identidade fática e jurídica a impor a aplicação direta dos paradigmas citados. 6. O Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória de acordo exige que o executado figure como parte no título ou tenha sido regularmente representado no procedimento, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação válida e, consequentemente, a vinculação subjetiva dos coproprietários ao título executivo. 7. A Teoria da Gestão de Negócios não produz os efeitos do mandato sem ratificação expressa do titular do interesse, sendo afastada quando evidenciada a desaprovação da suposta gestão, nos termos dos artigos 873 e 874 do Código Civil. 8. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta expressamente a questão suscitada e realiza distinguishing fundamentado em relação a precedentes invocados pela parte, ainda que a solução adotada lhe seja desfavorável. 2. A natureza propter rem da obrigação condominial não se confunde com os limites subjetivos do título executivo judicial ou arbitral, de modo que a responsabilidade material do coproprietário não autoriza, por si só, sua inclusão no polo passivo de Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória quando ausente representação regular no procedimento. 3. A ausência de mandato com poderes especiais para transigir impede a vinculação subjetiva ao acordo homologado em sentença arbitral. 4. A Teoria da Gestão de Negócios não produz efeitos de mandato sem ratificação expressa, sendo afastada quando evidenciada a desaprovação pelo titular do interesse. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 105, 779, inciso I, 1.022, 1.023, parágrafo 2º, e 1.025; Código Civil, artigos 873 e 874. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5463641-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2022; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 24/06/2024
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5220485-59.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJEN 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COPROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença Arbitral Homologatória voltado à cobrança de taxas condominiais, acolheu Exceções de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de coproprietários do imóvel, sob fundamento de ausência de comprovação de poderes de representação no procedimento arbitral, extinguindo a execução em relação a parte dos executados e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a natureza propter rem da obrigação condominial autoriza a inclusão de coproprietários no polo passivo do Cumprimento de Sentença Arbitral, ainda que não tenham participado do procedimento arbitral nem outorgado poderes de representação; e (ii) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios à luz do Princípio da Causalidade, diante da exclusão de executados por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se à titularidade do imóvel, o que, em tese, autoriza a responsabilização dos proprietários pelo débito. 4. O Cumprimento de Sentença exige a existência de título executivo válido em face do executado, nos termos do artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência de responsabilidade material. 5. A sentença arbitral homologatória produz efeitos apenas em relação às partes que participaram do procedimento ou foram regularmente representadas, não sendo possível a extensão automática a terceiros. 6. A ausência de instrumento de mandato com poderes especiais para transigir, exigidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento de representação válida no procedimento arbitral. 7. A inexistência de comprovação de representação regular afasta a vinculação subjetiva dos coproprietários ao título executivo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 8. A teoria da gestão de negócios não autoriza a vinculação dos coproprietários ao acordo homologado, diante da ausência de ratificação e da manifesta desaprovação da suposta gestão, nos termos dos artigos 873 e 874 do Código Civil. 9. A exclusão de executados por iniciativa do exequente, que os incluiu indevidamente no polo passivo, justifica a condenação em honorários advocatícios com fundamento no Princípio da Causalidade, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza propter rem da obrigação condominial não autoriza a extensão automática dos efeitos de sentença arbitral a coproprietários que não participaram do procedimento nem foram regularmente representados. 2. O cumprimento de sentença exige que o executado figure como devedor no título executivo, não sendo suficiente a responsabilidade material em tese. 3. A ausência de mandato com poderes especiais impede a vinculação subjetiva ao acordo homologado em sentença arbitral. 4. A teoria da gestão de negócios não produz efeitos de mandato sem ratificação expressa do titular do interesse. 5. Aplica-se o Princípio da Causalidade para condenar em honorários a parte que deu causa à inclusão indevida de executados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º, 105 e 779, inciso I; Código Civil, arts. 861, 873 e 874. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5808615-70.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 52014972920228090051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5463641-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000770-65.2008.8.16.0139, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 28/07/2025, DJEN 07/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESULTADO QUE DEVE SER MANTIDO. AÇÃO QUE TRAMITOU POR 17 ANOS SEM QUE FOSSE POSSÍVEL DETERMINAR SE HÁ, OU NÃO, BEM A SER INVENTARIADO. AUTOR DA HERANÇA QUE ADQUIRIU O BEM EM 1927. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1965. INVENTÁRIO INICIADO EM 2008. TRANSCURSO DO TEMPO QUE LEVOU À INVIABILIDADE TÉCNICA NA APURAÇÃO DA DEMARCAÇÃO. INVENTÁRIO QUE, SEM A INDICAÇÃO PALPÁVEL DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL, NÃO PODE PROSSEGUIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Civil visando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Inventário sem resolução de mérito. Alegação da necessidade de partilha da área remanescente de 3,25 alqueires paulistas, correspondente a 7,87 hectares, dentro da área maior descrita na Transcrição nº 17.308 do Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da Ação de Inventário sem resolução de mérito foi adequada, considerando a inexistência de bens a serem partilhados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Ação de Inventário tramita há mais de 17 anos, sem a individualização do único bem a ser partilhado.4. O óbito do autor da herança ocorreu em 1965, complicando a identificação da cadeia sucessória.5. O Inventariante não possui conhecimento da localização exata do bem, e a perícia realizada não foi conclusiva quanto à existência da área remanescente.6. O laudo pericial concluiu que não é possível determinar a geometria e localização da área indicada. Ainda, há sugestão de que o imóvel pode ter sido usucapido.7. A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de bens certos e determinados a serem partilhados. 8. Além disso, o resultado do Juízo Singular beneficia os herdeiros, que poderão ajuizar outra ação caso consigam demonstrar a efetiva existência de bem partilhável. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A extinção de Ação de Inventário sem resolução de mérito é cabível no caso sob análise, eis que após 17 anos de tramitação não foi possível a adequada identificação do patrimônio partilhável. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 486, § 1º; CC/2002, arts. 480 e 873.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai dar continuidade ao processo de inventário porque não foi demonstrado que existem bens a serem partilhados. O juiz já havia analisado o pedido de partilha antes e concluiu que a área que se queria dividir não pode ser localizada, pois aparentemente já pertence a outra pessoa. Além disso, o inventário está andando há muitos anos e não foi possível identificar de forma adequada todos os herdeiros e o bem. Por isso, a decisão foi de encerrar o processo sem resolver o mérito, permitindo que, se no futuro os herdeiros conseguirem mais provas sobre a propriedade, possam abrir um novo processo
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1023411-98.2022.8.26.0482, Rel. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, 35ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/07/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO AO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO. ADMINISTRAÇÃO PREJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS EM QUE O AUTOR PLEITEAVA REMUNERAÇÃO MENSAL DE R$ 3.000,00 PELOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PRESTADOS EM PROPRIEDADE RURAL LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ANAURILÂNDIA/MS, APÓS O FALECIMENTO DE SEU IRMÃO EM 20 DE JUNHO DE 2021. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ATUAÇÃO UNILATERAL DO APELANTE NA ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL, SEM ANUÊNCIA OU SOLICITAÇÃO DAS PROPRIETÁRIAS, CONFIGURA GESTÃO DE NEGÓCIOS ÚTIL QUE ENSEJE DIREITO À REMUNERAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 861 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIRPARA CONFIGURAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS É IMPRESCINDÍVEL QUE A ATUAÇÃO DO GESTOR SE DÊ NO INTERESSE DO DONO DO NEGÓCIO, COM O INTUITO DE LHE PROPORCIONAR BENEFÍCIO, E QUE HAJA UTILIDADE NA GESTÃO EMPREENDIDA, CONFORME DISPÕEM OS ARTIGOS 861 E 869 DO CÓDIGO CIVIL.RESTOU EVIDENCIADO QUE O APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE SUA ATUAÇÃO NA PROPRIEDADE RURAL SE DEU EFETIVAMENTE NO INTERESSE DAS APELADAS OU QUE TENHA PROPORCIONADO BENEFÍCIOS AO PATRIMÔNIO ADMINISTRADO, VERIFICANDO-SE, PELO CONTRÁRIO, SIGNIFICATIVA DETERIORAÇÃO PATRIMONIAL.DURANTE O PERÍODO DE SUPOSTA ADMINISTRAÇÃO HOUVE DRÁSTICA REDUÇÃO DO REBANHO BOVINO DE 758 PARA 482 CABEÇAS EM MENOS DE 20 MESES (REDUÇÃO DE 57,257%), SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ALÉM DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DAS VENDAS DE ANIMAIS TOTALIZANDO R$ 161.556,29, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS.NÃO HOUVE QUALQUER CONTRATAÇÃO OU CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES PARA QUE O APELANTE EXERCESSE A ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL, TENDO ESTE ASSUMIDO UNILATERALMENTE TAL FUNÇÃO E IMPEDIDO AS PROPRIETÁRIAS DE PARTICIPAR EFETIVAMENTE DA GESTÃO DO BEM.O QUANTUM PLEITEADO DE R$ 3.000,00 MENSAIS CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA OU CRITÉRIO OBJETIVO, SENDO DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTO FÁTICO OU JURÍDICO.AS DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO POR PARTE DAS APELADAS JÁ FORAM SUPORTADAS POR ELAS PRÓPRIAS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, NÃO HAVENDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.NÃO FOI DEMONSTRADA RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS ATOS PRATICADOS POR PARTE DAS APELADAS, REQUISITO ESSENCIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS ÚTIL, CONFORME ARTIGO 873 DO CÓDIGO CIVIL.OS CUSTOS DA ADMINISTRAÇÃO SÃO INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, COMPETINDO AO PATRIMÔNIO DA ATIVIDADE E NÃO AOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS.O APELANTE NÃO COMPROVOU QUE AS APELADAS SEJAM EFETIVAMENTE PROPRIETÁRIAS DA ALEGADA PARTE IDEAL NA FAZENDA, SENDO NECESSÁRIO AGUARDAR A ULTIMAÇÃO DA PARTILHA PARA DEFINIÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO CONFIGURA GESTÃO DE NEGÓCIOS ÚTIL A ADMINISTRAÇÃO UNILATERAL DE PROPRIEDADE RURAL EXERCIDA SEM ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS E QUE RESULTA EM DETERIORAÇÃO PATRIMONIAL, NÃO ENSEJANDO DIREITO À REMUNERAÇÃO. 2. PARA CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS É IMPRESCINDÍVEL QUE A ATUAÇÃO SE DÊ NO INTERESSE DO DONO DO NEGÓCIO, COM DEMONSTRAÇÃO DE BENEFÍCIO E UTILIDADE DA GESTÃO EMPREENDIDA. 3. A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DAS VENDAS SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS DEVERES DE ADMINISTRADOR DILIGENTE E HONESTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186, 861, 869 E 873; CPC, ARTS. 75, VII, 85, §2º E §11, 654, 655, E 1026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO MENCIONADA NO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.