Código Civil

Art. 1.809 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança

Texto vigente

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

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Em linguagem simples

Se um herdeiro falecer antes de declarar se aceita a herança, o direito de decidir é transferido para os herdeiros dele, salvo pendência de condição prevista em lei. Para poderem aceitar ou recusar a herança original, esses herdeiros precisam concordar em receber a herança deixada por aquele que faleceu por último.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 1.809 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2141887-30.2026.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    ARROLAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS E AFASTOU A RENÚNCIA APRESENTADA POR SUCESSOR DE HERDEIRA FALECIDA PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA PRONUNCIAMENTO ANTERIOR QUE APENAS DETERMINOU MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER REGISTRAL, SEM DECIDIR DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DOS BENS DEIXADOS POR FALECIDO ANTERIOR QUESTÃO DE NATUREZA REGISTRAL RELACIONADA À FUTURA CONTINUIDADE DA CADEIA DOMINIAL QUINHÕES JÁ DEFINIDOS E BEM INDICADO DESDE O INÍCIO COMO PROVENIENTE DO INVENTÁRIO ANTERIOR PENDÊNCIA QUE DEMANDA POSTERIOR REGULARIZAÇÃO PARA INGRESSO DO TÍTULO NO FÓLIO REAL, MAS QUE NÃO IMPEDE A APURAÇÃO E PARTILHA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS NEM O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO RENÚNCIA ABDICATIVA APLICAÇÃO DO ART. 1.809 DO CÓDIGO CIVIL SUCESSOR DE HERDEIRA FALECIDA ANTES DE MANIFESTAR ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA INCLUSÃO NOS PLANOS INICIAIS DE PARTILHA DESTINADA À DEMONSTRAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA OUTORGA DE PROCURAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE, NAS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO CONFIGURAM ATO INEQUÍVOCO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PESSOAL CORRESPONDENTE À RENÚNCIA PURA E SIMPLES AUSÊNCIA DE CESSÃO OU DOAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E DE INCIDÊNCIA DE ITCMD “INTER VIVOS” POR ESSE FUNDAMENTO RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8067077-98.2025.8.05.0000, Rel. Márcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas, Terceira Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA PRECLUSA. INTERESSE JURÍDICO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE COMO HERDEIRA DO HERDEIRO PÓS-MORTO (TEMA 809/STF). PRINCÍPIOS DA SAISINE E DO DIREITO DE TRANSMISSÃO (CC, ARTS. 1.784 E 1.809). UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEAÇÃO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Isabella de Oliveira Simões contra decisão interlocutória proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Diana Abram Fainstein, que deixou de homologar acordo de partilha por ausência de consenso entre os herdeiros e não conheceu das pretensões da agravante habilitada nos autos há mais de vinte anos como terceira interessada, na qualidade de companheira do herdeiro pós-morto David Fainstein, filho da inventariada, determinando que tais questões fossem deduzidas no inventário próprio de David Fainstein e determinando o prosseguimento do feito para apresentação de últimas declarações e esboço de partilha. Decisão mantida em embargos de declaração. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, contra a qual a agravante interpôs agravo interno, ainda pendente de julgamento conjunto com o mérito do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de que a agravante suscite seus direitos no inventário de David Fainstein, deixando de conhecer seus pedidos no feito em que se encontrava habilitada, viola a preclusão pro judicato decorrente da decisão que a habilitou como terceira interessada há mais de vinte anos; (ii) saber se a agravante, companheira sobrevivente de união estável de longa duração, detém direito de meação sobre o quinhão hereditário que o falecido companheiro virá a receber, por sucessão, do inventário de sua genitora. III. Razões de decidir 3. A habilitação da agravante como terceira interessada, deferida há mais de vinte anos por decisão não impugnada e transitada em julgado, encontra-se protegida pela preclusão pro judicato (CPC, arts. 505 e 507), que impede sua reforma tácita pelo mesmo juízo. Ao deixar de conhecer, em bloco, todos os pedidos formulados pela agravante e determinar que suas questões fossem suscitadas exclusivamente em autos apartados, a decisão agravada operou, na prática, o afastamento da agravante da relação processual em que se encontrava regularmente habilitada, o que não é compatível com a estabilidade da decisão pretérita. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS (Tema 809 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.05.2017), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, que atribuía ao companheiro sobrevivente direitos sucessórios inferiores aos conferidos ao cônjuge. A Corte assentou que a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar em pé de igualdade com o casamento (CF, art. 226, § 3º) e que a hierarquização entre essas duas formas de constituição de família, para fins sucessórios, viola os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na vertente da vedação à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso social. Fixou-se a tese de que, tanto no casamento quanto na união estável, aplica-se o regime sucessório único do art. 1.829 do Código Civil, o que uniformizou a ordem de vocação hereditária e a posição do companheiro sobrevivente frente aos demais herdeiros. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a modulação dos efeitos do Tema 809, assentou que a tese se aplica a todos os inventários judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu o companheiro da sucessão (STJ, REsp 1.904.374, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.04.2021) hipótese que se amolda com precisão ao inventário de Diana Abram Fainstein, ainda em curso e sem esboço de partilha definitivamente homologado. 5. Da aplicação direta dessa tese ao caso concreto decorre que a agravante, como companheira sobrevivente de David Fainstein herdeiro pós-morto da inventariada Diana Abram Fainstein, ostenta a condição de herdeira de David, em concorrência com as três filhas comuns do casal (CC, art. 1.829, I). Essa condição produz efeitos imediatos sobre a legitimidade e o interesse jurídico da agravante no presente feito: é justamente por ser herdeira do herdeiro pós-morto que ela detém o direito de acompanhar, fiscalizar e ser intimada de todo o processamento do inventário de Diana Abram Fainstein, na exata medida em que a apuração e a destinação do quinhão a ser atribuído a David repercutem diretamente sobre o acervo do qual a agravante é sucessora. Não se trata, aqui, de interesse meramente econômico ou de mera expectativa, mas de interesse jurídico direto, decorrente de texto expresso de tese vinculante fixada em repercussão geral. 6. Esse interesse é reforçado pelo princípio da saisine (CC, art. 1.784), segundo o qual a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros no exato momento da abertura da sucessão. David Fainstein adquiriu automaticamente, por força de lei, o direito ao seu quinhão na herança de Diana Abram Fainstein já no instante do falecimento desta direito que, portanto, já integrava o patrimônio de David antes mesmo de seu próprio óbito, e que se transmite, por sua vez, aos herdeiros dele, entre os quais se inclui a agravante, por força da equiparação sucessória do Tema 809. Não se trata, assim, de mera expectativa de direito futuro e incerto, mas de direito já consolidado por saisine no patrimônio do herdeiro pós-morto, o que reforça a legitimidade da agravante para acompanhar sua apuração no inventário de Diana Abram Fainstein. 7. A situação dos autos atrai, ainda, a incidência do instituto do direito de transmissão, previsto no art. 1.809 do Código Civil: falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, transmite-se aos seus próprios herdeiros o poder de aceitá-la ou renunciá-la. No caso concreto, o inventário de Diana Abram Fainstein permanece em curso desde 1988, sem que tenha sido homologada a partilha até a presente data, e David Fainstein faleceu em 2005, portanto muito antes de qualquer manifestação formal de aceitação ou renúncia da herança materna. Nessa hipótese, o direito de aceitar ou renunciar a essa herança e, por consequência, o próprio interesse em acompanhar sua apuração transmitiu-se aos herdeiros de David, entre os quais se inclui a agravante, por força da equiparação sucessória do Tema 809, reforçando-se, também por essa via, a legitimidade de sua permanência no feito. 8. Como regra geral, o art. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0025613-51.2026.8.16.0014, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 22/08/2026, DJEN 02/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SEPARADAMENTE PELAS EXECUTADAS. PROCEDÊNCIA DE AMBOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A OUTRA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO DESTA.(A) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AS QUESTÕES RELACIONADAS A RENÚNCIA À HERANÇA DO GENITOR, A POSTERIOR PARTICIPAÇÃO DA EXECUTADA EM INVENTÁRIO DOS AVÓS PATERNOS E A APLICAÇÃO DO ART. 1.809 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DELIBERADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (B) OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO SUPRIDA PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (C) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DECAIMENTO DA EXEQUENTE EM FACE DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO REJEITADO. (D) MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO PONTUAL, SEM, NO ENTANTO, ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR

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  • TJPR, Apelação Cível 0005452-17.2025.8.16.0188, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 27/08/2026

    Direito das sucessões e Direito processual civil. Inventário. herdeiro pós-morto e direito de transmissão hereditária. Recurso provido. I. Caso em exame1.1. Inventário.1.2. Sentença de extinção do feito por ausência de interesse processual diante da impossibilidade de partilha de expectativa de direitos. 1.3. Recurso visando a reforma da r. sentença para prosseguimento do inventário de Letizia, com nomeação de inventariante para representar o espólio no presente feito e no inventário da genitora ainda em andamento.II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia reside no prosseguimento do inventário de herdeira pós-morta, diante da existência de inventário ainda em trâmite da sua genitora, e se deve ser nomeado inventariante para representar o espólio da herdeira no presente feito.III. Razões de decidir3. A morte da herdeira Letizia após a falecida genitora caracteriza sucessão por transmissão, não por representação, exigindo a abertura de inventário próprio para Letizia.4. Pelo princípio da saisine, o quinhão hereditário de Letizia no inventário da mãe já integrou seu patrimônio, devendo compor o espólio a ser inventariado e transmitido aos seus sucessores.5. A habilitação direta dos sucessores de Letizia no inventário da genitora é inviável, pois há dupla transmissão e a cumulação de inventários prejudicaria a celeridade e a organização processual.6. O inventário é ato jurídico obrigatório para regularizar a sucessão, definir a legitimidade do espólio e apurar o ativo e passivo hereditário, inclusive para representação legal do falecido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do Inventário de Letizia Delfina Gervasoni.Tese de julgamento: É possível o prosseguimento do inventário de herdeiro pós-morto para a transmissão dos quinhões hereditários recebidos em inventário anterior, sendo necessária a instauração de inventário próprio para a regularização da sucessão e a representação do espólio._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV (segunda parte), e 485, VI (segunda parte); CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.809.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062996-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 11ª Câmara Cível, j. 06.03.2023

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8002974-48.2026.8.05.0000, Rel. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 03/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO COLATERAL. PRIMO DO INVENTARIADO FALECIDO APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO DE TRANSMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REINCLUSÃO DOS SUCESSORES COMO INTERESSADOS/HABILITANDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maristela Cosma da Silva Muniz e outros contra decisão proferida nos autos do inventário de Leonival Ferreira de Araújo, que indeferiu a habilitação dos sucessores de Jaide Higino Costa, Gercy Araújo de Queiroz e Adelmo Andrade Muniz, qualificados como filhos de primos pré-mortos do autor da herança, sob o fundamento de que, na sucessão colateral, o direito de representação somente se admite em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrem com irmãos deste, nos termos do art. 1.853 do Código Civil. Os agravantes sustentaram que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada em relação a Adelmo Andrade Muniz, pois Leonival Ferreira de Araújo faleceu em 13/09/2019, enquanto Adelmo faleceu em 09/09/2020. Alegaram que Adelmo, primo do inventariado, estava vivo na data da abertura da sucessão, adquiriu sua quota hereditária naquele momento e, com seu óbito posterior, transmitiu tal direito aos seus próprios herdeiros. Defenderam, por isso, não se tratar de direito de representação, mas de direito de transmissão, com fundamento nos arts. 1.784 e 1.809 do Código Civil. No curso do agravo, foi deferida a gratuidade da justiça aos agravantes e indeferido o pedido de efeito suspensivo. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de incapazes e de interesse público que justificasse a atuação ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.853 do Código Civil ao indeferir a habilitação dos sucessores de Adelmo Andrade Muniz, sob o fundamento de inexistir direito de representação entre primos; e (ii) estabelecer se, comprovado que Adelmo faleceu após a abertura da sucessão de Leonival Ferreira de Araújo, a hipótese deve ser enquadrada como direito de transmissão, e não como direito de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida aos agravantes. O efeito devolutivo do agravo restringe a análise à situação dos sucessores de Adelmo Andrade Muniz, pois os agravantes se apresentam como sua viúva e seus filhos e não impugnam a exclusão dos sucessores de Jaide Higino Costa e de Gercy Araújo de Queiroz. A decisão recorrida funda-se na premissa de que Adelmo Andrade Muniz seria primo pré-morto do autor da herança, circunstância que justificaria a incidência das regras do direito de representação e o indeferimento da habilitação de seus sucessores. A prova documental afasta a premissa de pré-morte de Adelmo Andrade Muniz, pois Leonival Ferreira de Araújo faleceu em 13/09/2019, enquanto Adelmo faleceu posteriormente, em 09/09/2020. O direito de representação pressupõe que o herdeiro tenha falecido antes do autor da herança, permitindo que seus descendentes ocupem o lugar daquele que não chegou a herdar. Na linha colateral, a representação limita-se aos filhos de irmãos do falecido, nos termos dos arts. 1.851 e 1.853 do Código Civil, não alcançando tios nem primos. A decisão recorrida acerta ao afirmar que não há direito de representação na classe dos primos, mas essa regra não resolve a situação de Adelmo Andrade Muniz, porque ele não era herdeiro pré-morto. O direito de transmissão regula situação diversa da representação e incide quando o herdeiro sobrevive ao autor da herança e falece posteriormente. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. O herdeiro que sobrevive ao inventariado adquire, no momento da morte deste, a quota hereditária que lhe cabe, a qual passa a integrar seu patrimônio e, com seu óbito posterior, transmite-se aos seus próprios sucessores, nos termos do art. 1.809 do Código Civil. Leonival Ferreira de Araújo faleceu solteiro, sem descendentes e sem ascendentes, e a sucessão foi direcionada aos colaterais, conforme os arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil. A própria decisão agravada reconhece que os primos integram a classe sucessível chamada no caso concreto, pois deferiu a habilitação dos primos vivos listados nas primeiras declarações. No direito de transmissão, uma vez demonstrado que o transmitente integrava a classe chamada à sucessão, não se exige que os sucessores dele mantenham parentesco direto com o autor da herança, pois o objeto transmitido é o direito hereditário já incorporado ao patrimônio do transmitente. A reforma da decisão não dispensa a conferência documental, pelo Juízo de origem, da condição de Adelmo Andrade Muniz como colateral de quarto grau do inventariado e da qualidade sucessória dos agravantes como viúva e filhos do transmitente. O Juízo de origem mantém competência para examinar a documentação referente ao vínculo de parentesco originário entre Adelmo e Leonival, à condição sucessória dos agravantes e à regularidade das habilitações pendentes no inventário, inclusive diante do registro de possível existência de habilitandos em grau de parentesco excluído da ordem de vocação hereditária. O provimento do recurso deve afastar apenas o óbice fundado na pré-morte e no art. 1.853 do Código Civil, sem alcançar os sucessores de Jaide Higino Costa e de Gercy Araújo de Queiroz, que não foram abrangidos pelo efeito devolutivo do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito de representação pressupõe herdeiro pré-morto e, na linha colateral, limita-se aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando primos. 2. O herdeiro colateral que sobrevive ao autor da herança adquire sua quota hereditária no momento da abertura da sucessão, por força da saisine. 3. A morte posterior do herdeiro colateral transmite aos seus próprios sucessores o direito hereditário já incorporado ao seu patrimônio. 4. A habilitação dos sucessores do herdeiro transmitente depende de conferência documental, pelo Juízo do inventário, da qualidade sucessória dos habilitandos e do vínculo colateral de quarto grau entre o transmitente e o inventariado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 626, 627 e 1.048, I; Estatuto da Pessoa Idosa; CC, arts. 1.784, 1.809, 1.829, IV, 1.839, 1.851 e 1.853

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.