Art. 1.970 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XII — Da Revogação do Testamento
Texto vigente
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Em linguagem simples
O cancelamento de um testamento pode ser feito por inteiro ou apenas em algumas partes. Se for parcial ou se o novo testamento não declarar o cancelamento expresso, o documento anterior continua válido em tudo o que não for contraditório ao novo.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.970 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0888634-91.2024.8.19.0001, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª CÂMARA, DJEN 05/02/2026
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. REVOGAÇÃO POSTERIOR POR ESCRITURA PÚBLICA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA À VERIFICAÇÃO FORMAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL SOBRE A VALIDADE DA REVOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por legatário contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, ao fundamento de que o testamento de 2009 fora expressamente revogado por escritura pública de 2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é possível, no âmbito da ação de jurisdição voluntária de abertura de testamento, afastar a eficácia da escritura pública de revogação testamentária, sob alegação de incapacidade do testador ou suspeição de testemunha.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A sentença, ainda que sucinta, apresentou fundamentação suficiente, indicando a revogação expressa do testamento e a consequente perda de objeto da ação, atendendo ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC.4.Não houve cerceamento de defesa, pois a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (CPC, art. 735) se restringe à verificação de requisitos formais, não comportando dilação probatória para discutir validade intrínseca do ato ou de sua revogação.5.A escritura pública de 2017 contém cláusula revogatória expressa, acompanhada de declaração médica, revestida de fé pública notarial, observando-se o disposto nos art. 1.969 e 1.970 do CC.6.Questões sobre incapacidade do testador, vício de consentimento ou suspeição de testemunha devem ser apreciadas em ação própria, não no procedimento restrito de jurisdição voluntária.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 485, VI, 489 e 735; CC, art. 1.969 e 1.970.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0004048-83.2022.8.19.0209, Des. Sirley Abreu Biondi, j. 17/05/2023; TJRJ, Apelação 0000909-31.2011.8.19.0041, Des. Norma Suely Fonseca Quintes, j. 19/03/2019; TJRJ, Agravo de Instrumento 0054848-92.2024.8.19.0000, Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 03/04/2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0000348-04.2017.8.06.0188, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2024, DJEN 12/01/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DO TESTAMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A autora ajuizou ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público lavrado em 2005, pelo qual teria sido contemplada com imóvel situado na Rua JK, em Banabuiú/CE. 2. O réu alegou a existência de testamento posterior, lavrado em 2007, no mesmo cartório, com cláusula expressa de revogação das disposições anteriores e que o beneficiava com o mesmo imóvel. 3. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE indeferiu a produção de provas requerida por ambas as partes, entendendo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a revogação do testamento de 2005. 4. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a nulidade parcial do testamento de 2007 por indeterminação do bem e ausência de prova da identidade entre os imóveis, alegando violação aos arts. 123, III, 166, II e 1.899 do Código Civil. 5. O apelado não apresentou contrarrazões. A tentativa de conciliação restou infrutífera. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização da instrução probatória, necessária à apuração da identidade entre os bens descritos nos testamentos e à correta interpretação da vontade da testadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Código Civil, nos arts. 1.969 e 1.970, admite a revogação total ou parcial de testamento, sendo indispensável a verificação da existência de cláusula revogatória expressa e da identidade entre os bens objeto das disposições. 8. A ausência de correspondência clara entre as descrições dos imóveis legados nos testamentos de 2005 e 2007, somada à alegação de que a testadora possuía outros imóveis na mesma rua, configura fato controvertido que demanda prova oral para a correta individualização do bem. 9. O art. 1.899 do Código Civil impõe que a interpretação das disposições testamentárias observe a vontade soberana do testador, o que exige, em casos de dúvida, a produção de provas para elucidação da intenção manifestada. 10. O julgamento antecipado do mérito, sem a realização da instrução probatória requerida, suprimiu a oportunidade de produção de provas essenciais, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 11. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, "há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações". 13. Diante da controvérsia fática sobre a identidade do bem legado e da vontade da testadora, impõe-se a cassação da sentença para a reabertura da instrução e produção das provas requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas. Tese de julgamento: o julgamento antecipado da lide, quando há controvérsia fática e pedido de produção de provas pertinentes à elucidação da vontade do testador e à identidade do bem legado, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 1.899, 1.969 e 1.970; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.640.578/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.717/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/11/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0097580-84.2015.8.06.0091, rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, julg. 26/05/2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.