Art. 1.820 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VI — Da Herança Jacente
Texto vigente
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Em linguagem simples
Determina a publicação de avisos oficiais após a arrecadação e listagem dos bens deixados por quem não tem herdeiros conhecidos. Se passar um ano da publicação do primeiro aviso sem que nenhum herdeiro se apresente, a herança é declarada oficialmente vacante, isto é, sem dono.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 1.820 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5059035-17.2025.4.04.7100, Rel. Graziela Soares, 5ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 20/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO DE PENSIONISTA PARA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de pensão por morte. A autora, filha de pensionista falecida, objetiva a transferência do benefício, alegando incapacidade para o trabalho e dependência econômica da mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) saber se é possível a transferência de pensão por morte de pensionista para filha incapaz e economicamente dependente; e (iii) saber se as regras de sucessão do Código Civil são aplicáveis à pensão por morte previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a questão em discussão é de direito e pode ser julgada de plano, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. 4. A pensão por morte é um benefício previdenciário regido por lei especial (Lei 8213/91) e, como todos os benefícios previdenciários, é personalíssimo, razão pela qual não se transmite por herança. 5. A mãe da apelante não era segurada, e sim dependente previdenciária, e a pensão cessa com a morte da pensionista, conforme o artigo 77, § 2º, inciso I, da Lei 8213/91, não havendo reversão de cota para a filha não habilitada. 6. É irrelevante o fato de a autora ser incapaz para o trabalho ou economicamente dependente, pois o falecimento de sua mãe pensionista não gera o direito de concessão ou transferência da pensão por morte, uma vez que não há previsão legal de sucessão (herança) de benefício. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e no Tema 1059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A pensão por morte, benefício previdenciário personalíssimo, não se transmite por herança de pensionista para seus sucessores, mesmo que incapazes ou dependentes, cessando com a morte do titular. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, inc. I, 74, 77, § 2º, inc. I, e 112; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I a V, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.820 e 1.822; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 15.108/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; CRPS, Enunciado 13
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5013539-37.2021.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE FALECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a baixa de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em razão da irregularidade da representação processual da exequente, que faleceu antes do ajuizamento do feito e da tentativa de regularização por meio de "curatela". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da representação processual de pessoa falecida por meio de curatela; (ii) a legitimidade de instituição de amparo para receber valores de benefício previdenciário da falecida; e (iii) a aplicabilidade do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/1980 para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte, conforme o art. 6º, *caput*, do CC, o que acarreta o fim de qualquer mandato ou encargo de representação pessoal. 4. O instituto da curatela, previsto nos arts. 1.767 e seguintes do CC, destina-se exclusivamente à proteção de pessoas vivas incapacitadas, sendo juridicamente impossível a "curatela de pessoa falecida". 5. Em demandas de cunho patrimonial, o falecimento da parte exige a regular sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros e sucessores devidamente constituídos. 6. Os valores de benefícios previdenciários não recebidos em vida integram o patrimônio da falecida e devem ser destinados aos seus sucessores legítimos ou, na ausência destes, ao Município, conforme os arts. 1.820 e 1.822 do CC. 7. A Casa de Amparo, como terceira credora, não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 6.858/1980, que, juntamente com o art. 666 do CPC, visa simplificar o pagamento de verbas a dependentes previdenciários ou sucessores legais, não a terceiros credores. 8. A inércia em promover a correta substituição processual pelo espólio ou sucessores, após a ciência inequívoca do óbito da exequente, justifica a extinção do feito por defeito na representação processual, com base no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A personalidade jurídica da pessoa natural extingue-se com a morte, tornando inviável a representação processual por curador. A sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou herdeiros, e a Lei nº 6.858/1980 não se aplica a terceiros credores. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 6º, *caput*; CC, arts. 1.767 e ss.; CC, arts. 1.820 e 1.822; CPC, art. 76, § 1º, inc. I; Lei nº 6.858/1980
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.