Art. 1.033 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção VI — Da Dissolução
Texto vigente
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em linguagem simples
O artigo lista as situações que encerram a sociedade, como o vencimento do prazo combinado ou a perda da autorização legal para funcionar. O encerramento também ocorre por acordo de todos os sócios ou pela decisão da maioria absoluta naquelas empresas sem prazo fixo.
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Na jurisprudência
209 acórdãos citam o art. 1.033 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2915182, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte entende que a responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os ex-sócios respondem pelas obrigações que a sociedade firmou antes da alteração do quadro societário e de que a mora da executada se configurou dentro do biênio previsto no art. 1.033 do CC, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2181389, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS QUE PARTICIPARAM DA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 1.033, 1.109 E 1.110 DO CC). INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC; ART. 50 DO CC). ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (ARTS. 525, § 11, E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em execução de título extrajudicial contra acórdão que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do administrador não sócio, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e manteve o redirecionamento do feito exclusivamente aos sócios que assumiram o passivo no distrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a alegada preclusão consumativa (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível dispensar o incidente de desconsideração e, com base no art. 110 do CPC, incluir administrador não sócio no polo passivo; (iii) há violação dos arts. 507 e 914 do CPC pela utilização da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade passiva com prova documental; e (iv) é indevida a condenação em honorários sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive a inexistência de preclusão consumativa, ao admitir a via da exceção de pré-executividade para reconhecimento de ilegitimidade com base em prova pré-constituída, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Sucessão processual do passivo de pessoa jurídica extinta, por liquidação voluntária anterior à constituição formal do débito, direciona-se aos sócios que assumiram as obrigações no distrato, não alcançando, sem o incidente próprio, o administrador não sócio. 5. A exceção de pré-executividade é adequada para veicular matéria de ordem pública e questões comprováveis por prova pré-constituída, inclusive ilegitimidade passiva, sem necessidade de dilação probatória. A revisão das premissas fático-probatórias relativas a condição de administrador e a ausência de atos abusivos atrai o óbice da Súmula 7/STJ, e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ. 6. Os honorários sucumbenciais são devidos ao excipiente quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por força do princípio da causalidade, suportando os ônus quem deu causa ao incidente (art. 85, § 10, do CPC). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5011722-13.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIA-GERENTE NA DATA DA DISSOLUÇÃO. SÚMULA 435 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal. O redirecionamento decorreu da constatação de dissolução irregular da sociedade empresária, mediante certidão de oficiala de justiça que registrou o funcionamento de residência no endereço da empresa e a informação de sua inatividade e inexistência de bens próprios. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo indica que a agravante figurava como sócia-gerente, sem registro de retirada, e alteração contratual posterior evidencia que exercia a gerência e a administração da sociedade na data da dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal contra a agravante, em razão da dissolução irregular da sociedade empresária e de sua condição de sócia-gerente na data em que constatada essa irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. A simples falta de pagamento do tributo não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio. 5. A dissolução irregular da pessoa jurídica caracteriza infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, nos termos do REsp 1.371.128/RS, Tema 630, e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A presunção de dissolução irregular exige a análise das circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples devolução de correspondência sem cumprimento. No caso, a certidão da oficiala de justiça registrou que a empresa não funcionava no endereço informado e que seu representante legal declarou sua inatividade e a inexistência de bens próprios. 7. A ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo registra a agravante como sócia-gerente desde 06/10/1994, sem anotação de sua retirada. A alteração contratual assinada em 22/05/1996 e registrada em 18/06/1996 evidencia que ambos os sócios exerciam a gerência e a administração da sociedade. Assim, a agravante detinha poderes de administração quando constatada a dissolução irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da sociedade empresária, comprovada por certidão de oficiala de justiça que ateste o encerramento das atividades no endereço fiscal, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, conforme o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O redirecionamento pode alcançar o sócio que possuía poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência na data do fato gerador. 3. Não demonstrada a retirada regular da sociedade antes da dissolução irregular, nem a ausência de poderes de administração nessa ocasião, deve ser mantida a inclusão da sócia-gerente no polo passivo da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, artigo 135, inciso III; Código Civil, artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.101.728/SP, Tema 97; REsp 1.371.128/RS, Tema 630; Súmula 435; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022; AgInt no AREsp 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023; AgInt no AREsp 2.237.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023; REsp 1.377.019/SP, e Temas 962 e 981
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0042930-07.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA” PERANTE A RECEITA FEDERAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA E DESTINAÇÃO IRREGULAR DO PATRIMÔNIO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 1.080 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ÔNUS PROBATÓRIO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da existência de patrimônio positivo da sociedade e de sua destinação irregular aos sócios, em cumprimento de sentença decorrente de suposta dissolução irregular da sociedade empresária. A agravante requereu o redirecionamento da execução aos sócios com base na situação cadastral “INAPTA” da empresa executada perante a Receita Federal, alegando que tal condição autorizaria a sucessão processual independentemente da demonstração da extinção da personalidade jurídica e da existência e destinação do patrimônio social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da execução, a título de sucessão processual decorrente de dissolução irregular da sociedade empresária, pode ser deferida com base apenas na situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, ou se exige a comprovação da existência de patrimônio positivo da sociedade e de sua destinação irregular aos sócios, bem como a quem incumbe o ônus da prova.III. Razões de decidir3. A inscrição como 'INAPTA' perante a Receita Federal é situação administrativa reversível e não implica extinção da personalidade jurídica, não sendo suficiente para autorizar a sucessão processual.4. A sucessão processual por dissolução irregular da sociedade exige a demonstração da extinção da personalidade jurídica e da existência de patrimônio social que tenha sido irregularmente destinado aos sócios.5. A ausência de comprovação mínima da existência de patrimônio positivo e sua destinação irregular impede a responsabilização automática dos sócios, preservando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.6. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo necessária a apresentação de prova mínima pela parte que requer a sucessão processual.7. A decisão agravada está correta ao exigir prova mínima da existência e destinação do patrimônio social, não impondo ônus desproporcional à parte autora.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A sucessão processual dos sócios em execução por dissolução irregular da sociedade empresária depende da comprovação da extinção da personalidade jurídica e da existência de patrimônio social subtraído à satisfação dos credores, não sendo suficiente a mera constatação da situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, cabendo à parte autora o ônus de produzir prova mínima acerca desses fatos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 373, inc. I, e 373, § 1º; CC/2002, arts. 49-A, 1.033 a 1.038, 1.080, 1.102 a 1.112; Lei nº 9.430/1996, art. 81; Lei nº 14.195/2021 (alteração do art. 81 da Lei nº 9.430/1996).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJEN 05.09.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o que foi decidido antes: não é suficiente só mostrar que a empresa está “inapta” na Receita Federal para colocar os sócios como responsáveis pela dívida. Para que os sócios sejam incluídos na cobrança, é preciso provar que a empresa acabou de forma irregular e que tinha bens que foram usados de forma errada pelos sócios, prejudicando os credores. Só o fato da empresa estar com situação irregular não prova isso. Além disso, quem pede essa inclusão precisa apresentar provas mínimas, e não pode jogar esse trabalho todo para os sócios. Por isso, o pedido para incluir os sócios na execução foi negado
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5060533-88.2025.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. SÚMULA 435 E TEMAS 630 E 981 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DA NUA-PROPRIEDADE. ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. MORADIA PERMANENTE DA GENITORA IDOSA, TITULAR DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de imputação de ressarcimento ao Erário pelo Tribunal de Contas da União, manteve o redirecionamento da execução ao sócio, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica, e a penhora de 1/3 da nua-propriedade de imóvel residencial. O apelante sustenta a ilegitimidade do redirecionamento e a impenhorabilidade da fração ideal, por constituir seu único imóvel e servir de moradia permanente à genitora de 88 anos, titular de usufruto vitalício desde 1983. A apelada/embargada suscita a inadmissibilidade dos embargos por insuficiência da garantia do juízo, bem como a preclusão quanto à inclusão no polo passivo do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia integral do débito impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se ocorre preclusão quanto à discussão da legitimidade passiva e da responsabilidade do sócio na via dos embargos; (iii) determinar se a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento de execução fiscal de crédito não tributário ao sócio-gerente, independentemente dos requisitos do art. 50 do Código Civil; e (iv) definir se a fração de 1/3 da nua-propriedade do único imóvel do devedor, destinado à moradia permanente de sua genitora idosa e gravado com usufruto vitalício em favor dela, está protegida pela impenhorabilidade do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência da penhora não impede, por si só, o processamento dos embargos à execução fiscal quando demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial do devedor para integralizar a garantia, em prestígio ao direito de defesa e à primazia do julgamento de mérito, especialmente quando a constrição recai sobre fração ideal de imóvel de relevante valor econômico e não são indicados outros bens livres e desembaraçados. 4. Os embargos à execução fiscal constituem via cognitiva própria para ampla dilação probatória e discussão da responsabilidade do sócio pelo passivo da sociedade, sobretudo quando sua inclusão na execução decorre de decisão anterior sem prévio contraditório substancial, não incidindo preclusão sobre matéria relativa às condições da ação e aos pressupostos de imputação da responsabilidade executiva. 5. A não localização da pessoa jurídica em seu endereço cadastral constitui indício de dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, pois incumbe aos administradores manter atualizados os registros empresariais e observar as formalidades legais para o encerramento regular da sociedade. 6. A dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal tanto de dívida tributária quanto de dívida não tributária, conforme a Súmula 435 e o Tema Repetitivo 630 do STJ, pois o encerramento irregular das atividades empresariais constitui infração legal e dificulta aos credores a satisfação do crédito no patrimônio da sociedade. 7. O redirecionamento fundado na dissolução irregular pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, nos termos do Tema 981 do STJ. 8. O Tema 1.210 do STJ, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restringe-se às relações jurídicas de direito civil e empresarial e não afasta a aplicação da Súmula 435 do STJ às execuções fiscais. 9. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 resguarda a moradia e a subsistência digna da entidade familiar e alcança o único imóvel de propriedade do devedor destinado à residência permanente de familiares, ainda que o próprio devedor resida em endereço diverso. 10. A titularidade de apenas 1/3 da nua-propriedade não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, quando a prova documental demonstra que a fração ideal constitui o único bem imóvel do devedor e de sua cônjuge, e que o imóvel serve de moradia permanente à sua genitora, de 88 anos, titular de usufruto vitalício constituído desde 1983. 11. A destinação do imóvel à moradia permanente da genitora integra a proteção do bem de família, impondo a desconstituição da penhora incidente sobre a fração ideal da nua-propriedade, sem prejuízo da manutenção do redirecionamento da execução fiscal ao apelante. 12. A sucumbência parcial determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, tomando-se como proveito econômico do embargante o valor da fração imobiliária, correspondente a R$ 810.581,33 (apurado em 28/10/2024, que deve ser atualizado), sobre o qual incidem honorários de 8% em seu favor, não cabendo condenação do embargante em honorários em favor da UFF, diante da incidência, na CDA, do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial, determinando a imediata e definitiva desconstituição da penhora lavrada sobre a fração de um terço da nua-propriedade do aludido bem, nos autos da execução fiscal correlata, mantendo-se a improcedência do pedido de afastamento do redirecionamento executivo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 226; CC/2002, arts. 50, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 4º, 85, § 3º, II, 86, 133 a 137, 507 e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Lei nº 11.101/2005; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Decreto nº 3.078/1919, art. 10; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 364; STJ, REsp nº 1.371.128/RS, Tema Repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.09.2014, DJe 17.09.2014; STJ, Tema 981; STJ, Tema 1.210; STJ, EREsp nº 1.216.187/SC, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.870.343/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2020, DJe 09.06.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.218.579/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2016, DJe 21.06.2016; TRF2, AC nº 5019717-73.2025.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Sergio Schwaitzer, j. 22.07.2026; TRF2, AG nº 5015544-71.2025.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.