Código Civil

Art. 715 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XII — Da Agência e Distribuição

Texto vigente

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

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Em linguagem simples

O agente ou distribuidor tem direito a indenização se o contratante, sem justificativa, deixar de atender aos pedidos ou diminuir esse atendimento a ponto de tornar o contrato financeiramente inviável.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 715 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5236339-10.2021.8.09.0006, Rel. Wilson Safatle Fai, 10ª Câmara Cível, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de agenciamento de serviços de telefonia. A embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de: (i) omissão, por supostamente aplicar precedente sem realizar a devida distinção e por não analisar expressamente os artigos 715 e 716 do Código Civil; e (ii) contradição, ao concluir pela aceitação das regras contratuais, apesar de laudo pericial apontar a existência de contestações formais aos estornos de comissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão, e não a suposta divergência entre a fundamentação judicial e a prova dos autos, como o laudo pericial, cuja valoração constitui matéria de mérito. 5. A conclusão de que a manutenção da relação contratual por mais de uma década sob as mesmas regras configura aceitação e impede a alegação posterior de nulidade é uma valoração jurídica do conjunto probatório, que não ignora a existência de contestações, mas as pondera no contexto da conduta geral da parte. 6. Não há omissão na falta de menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica defendida pela parte foi logicamente rechaçada pela fundamentação adotada no julgado, que considerou os estornos como condição resolutiva da remuneração e o rebaixamento de categoria como exercício regular de direito. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão de matéria de mérito já decidida, nem para corrigir suposto erro de julgamento. 2. A contradição sanável por embargos é a interna ao julgado, não a existente entre a decisão e as provas dos autos. 3. Não configura omissão a ausência de menção expressa a artigo de lei quando a tese jurídica a ele vinculada foi implicitamente rechaçada pela fundamentação do acórdão." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 710, 715 e 716. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.