Código Civil

Art. 279 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva

Texto vigente

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

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Em linguagem simples

Se o cumprimento da obrigação se tornar impossível por culpa de um dos devedores solidários, todos continuam obrigados a pagar o valor equivalente. Contudo, apenas o devedor culpado responde pelas perdas e danos adicionais decorrentes do ocorrido.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 279 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2144356, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 27/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 1.1. Na espécie, o recorrente reivindicou a aplicação do art. 279 do Código Civil ao caso concreto, argumento que não foi examinado na instância de origem, qualificando negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0017300-16.2009.5.15.0034, 7ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 24/09/2026

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO N. 2.138. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. • Ausência de eficácia vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida na ação-paradigma. 2. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. (Rcl 6079 AgR / MG. Rei. Min. Carmen Lúcia. Divulg, • DJe 09/10/2009). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. §§ 1° E 2° DO ART 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 10.628/02. - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRONUNCIAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2.797-MC E NA RCL 2.381-AGR. 1. No julgamento da Rcl 2.381-AgR, o STF determinou a aplicação dos §§ 1° e 2° do art. 84 do CPP (redação dada pela Lei n° 10.628/02, até que sobreviesse o julgamento final. da ADI 2.797. Julgamento em que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2? do art. 84 do CPP. Logo, as decisões que o reclamante aponta como desrespeitadas não mais fazem parte do mundo jurídico. 2. Esta colenda Corte indeferiu a medida liminar postulada na ADI 2.797, sendo certo que somente as decisões ^ concessivas das liminares em ADÍs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias. 3. Ante a natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm eficácia erga omnes (contra todos). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 3424 AgR / SP. Rei. Min. Carlos Britto. Divulg, DJe 31/07/2008) (grifei). Portanto, inexiste óbice procedimental, hierárquico ou de qualquer outra natureza ao prosseguimento deste processo, em razão da concessão das aludidas liminares. Tampouco há prejuízo ou vinculação das decisões a serem prolatadas em casos-diversos daqueles sobre os quais versam as Reclamações apontadas. Por fim, é descabida a pretensão da recorrente para limitação de sua responsabilidade subsidiária, com exclusão das parcelas apontadas. Isto porque a tomadora dos serviços tem o dever de responder pelo o i inadimplemento das obrigações resultantes do contrato, sejam trabalhistas, fiscais OU previdenciárias. Desse modo, responde subsidiariamente pela totalidade das verbas devidas pelo empregador, nos moldes da já citada Súmula n.° 331, IV, do C. TST, não havendo base legal para restringir essa responsabilidade. Por sua vez, o disposto no artigo 279 do Código Civil (art. 908 do Código Civil de 1916) não permite que se entenda em sentido diverso, sendo oportuna a transcrição das seguintes ementas, do C. TST, a propósito do tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEI N° 8.666/93 - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO - n° 331, IV, DO TST. APLICABILIDADE. Consoante a nova redação da orientação do item IV do Enunciado n° 331/TST, 'o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do titulo executivo judicial (Lei n." 8.666/93, art. 71)'. Revista não conhecida. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. A condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive a multa pelo atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, Essa condenação é devida em observância ao princípio constitucional da responsabilidade objetiva e das culpas ín vigilando e ín eligendo. Recurso conhecido e provido. (TST - RR 719885 - 4^ T. - Rei. Juiz Conv. Luiz Antônio Lazarim - DJU 12.11.2004) Correta, portanto, a sentença ao concluir pela responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em relação ao pagamento das verbas deferidas à reclamante. Registre-se que por força do contrato que celebrou com a entidade prestadora dos serviços poderá, se for o caso, acioná-la perante o órgão judiciário competente, invocando seu direito de regresso (artigo 37, § 6°, da Constituição Federal). Mantenho. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou os artigos 5º, caput, inciso II e 37, da Constituição Federal, bem como o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/1993. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item IV, do TST. Analiso. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. […]

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001049-93.2024.5.09.0411, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, j. 10/08/2026, DJEN 11/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que isentou a terceira reclamada da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade da terceira reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, considerando a terceirização dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que o reclamante prestou serviços em favor da terceira reclamada durante todo o período contratual. 4. Com base na ADPF 324 e no RE 958.252, ambos do STF, é lícita a terceirização de serviços e a empresa tomadora possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é objetiva e independe de comprovação de culpa, abrangendo todas as parcelas da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante a que se dá provimento. Teses de julgamento: "1. É devida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em contratos de terceirização, abrangendo todas as parcelas da condenação. 2. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços independe de aferição de culpa, decorrendo da má escolha da empresa prestadora e do benefício do trabalho alheio". --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei 6.019/74, arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º; CC, arts. 186, 187 e 279. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; STF, RE 958.252

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002207-52.2025.5.09.0023, Rel. Paulo Ricardo Pozzolo, 6ª Turma, j. 07/08/2026, DJEN 10/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVATIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA DE DIREITO PRIVADO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por empresas tomadora sde serviços, visando à reforma de sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a trabalhador terceirizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a privatização da empresa tomadora de serviços, ocorrida no curso da relação contratual, altera o regime de responsabilidade subsidiária trabalhista; e se a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange multas rescisórias de natureza personalíssima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A privatização da empresa tomadora cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos em matéria de responsabilidade trabalhista, submetendo a empresa ao regime jurídico de direito privado, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. O processo de desestatização, ainda que realizado no curso do contrato de prestação de serviços, afasta a necessidade de prova de culpa in vigilando pelo ente público, uma vez que a tomadora passa a responder pela responsabilidade subsidiária decorrente do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no âmbito privado, decorre da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo), configurando o benefício direto do trabalho alheio sem a devida contraprestação, o que veda o locupletamento ilícito, conforme arts. 186 e 187 do Código Civil. 5. A responsabilidade subsidiária é ampla e abrange todas as verbas da condenação, incluindo multas legais, verbas rescisórias e indenizatórias, não se tratando de obrigação personalíssima do empregador direto, conforme preceitos da Lei nº 6.019/1974. 6. O inadimplemento da empregadora principal caracteriza-se pelo simples fato de o trabalhador recorrer ao Judiciário para satisfazer seus créditos, tornando irrelevante a fase processual ou a existência de recuperação judicial da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das reclamadas a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A privatização da empresa tomadora de serviços cessa as prerrogativas de ente público, submetendo-a ao regime de responsabilidade subsidiária previsto no inciso IV da Súmula nº 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em âmbito privado é objetiva quanto ao inadimplemento e abrange a totalidade das verbas da condenação, inclusive multas, independentemente de sua natureza jurídica. 3. É lícita a terceirização em qualquer atividade, respondendo o tomador, de forma subsidiária, pelo descumprimento das obrigações trabalhistas da contratada". ----------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, §1º; Código Civil, arts. 186, 187 e 279; Lei nº 6.019/1974, arts. 5º-A, § 5º, e 10, § 7º; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e V; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos;

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  • TJRJ, Apelação Cível 0071297-64.2020.8.19.0001, Rel. Maria Isabel Paes Goncalves, 9ª CÂMARA, DJEN 06/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS EMPRESARIAIS. AFRETAMENTO MARÍTIMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFFSHORE. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PETROBRAS DESPROVIDO. RECURSO DA BELOV PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de responsabilidade solidária da segunda ré pelo pagamento de multa contratual decorrente da não entrega da embarcação objeto de Contrato de Afretamento, afastou a alegação de prescrição da pretensão autoral e julgou parcialmente procedente o pedido apenas em face da corré Geonavegação S.A., sobrevindo insurgência quanto à extensão da solidariedade contratual e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança da multa contratual está prescrita; (ii) estabelecer se a cláusula de solidariedade contratual impõe à Belov Engenharia Ltda. responsabilidade pelo pagamento da multa compensatória decorrente da inexecução definitiva do contrato de afretamento; e (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada em razão da improcedência integral do pedido formulado em face da segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança fundada em obrigação pecuniária líquida decorrente de contrato particular. 4.O termo inicial da prescrição coincide com a data da rescisão contratual, ocorrida em 04/01/2016, porque as partes mantiveram negociações administrativas posteriores ao inadimplemento inicial, impedindo a consolidação imediata da pretensão indenizatória. 5.Os contratos celebrados pelas rés possuem objetos autônomos e funcionalmente distintos, cabendo à Geonavegação a obrigação de disponibilizar a embarcação e à Belov a execução de serviços submarinos especializados. 6.Inexiste cláusula contratual que atribua à Belov responsabilidade técnica, operacional ou gerencial pela construção, certificação, mobilização ou entrega da embarcação objeto do afretamento. 7.A cláusula de solidariedade deve receber interpretação restritiva e não autoriza converter a Belov em garantidora universal da execução integral do contrato de afretamento. 8.A penalidade exigida pela Petrobras possui natureza de cláusula penal compensatória, porque o inadimplemento tornou definitiva e economicamente inútil a execução da obrigação principal após a rescisão contratual. 9.O art. 279 do Código Civil impõe responsabilidade pelas perdas e danos apenas ao devedor culpado pela impossibilidade definitiva da prestação, hipótese atribuída exclusivamente à Geonavegação. 10.A existência de contratos coligados ou economicamente interdependentes não elimina a autonomia das obrigações assumidas por cada contratante nem amplia automaticamente a re

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