Art. 1.262 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção I — Da Usucapião
Texto vigente
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Em linguagem simples
O artigo apenas determina que regras previstas em outros artigos específicos da lei também devem ser aplicadas à usucapião de coisas móveis.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.262 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2273711, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação literal de lei e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito prévio em multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios, em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar (arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001, 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem como da divergência jurisprudencial suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente as teses relevantes. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem, não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e regulamento de previdência complementar. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485, IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262; LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n. 3.048/1999, art. 347, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.
Publicação oficialSTJ, REsp 2218914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
jDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO E MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento a apelação cível em ação ordinária. 2. A controvérsia envolve pedido para impedir a consolidação de propriedade, sustar ou anular execução extrajudicial, anular arrematação ou adjudicação e revisar cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, com repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 2º, III e IV, do CPC; (iii) saber se o indeferimento de perícia contábil violou o art. 420 do CPC; (iv) saber se o procedimento executivo extrajudicial é nulo por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783, 799 e 803, I, do CPC; (v) saber se não se observou o princípio da menor onerosidade do art. 805, caput, do CPC; (vi) saber se cláusulas de saldo residual e capitalização de juros afrontam os arts. 1.256 e 1.262 do CC e a Súmula n. 121 do STF; (vii) saber se incide o CDC, com nulidade de cláusulas abusivas, venda casada, repetição de indébito e tutela específica, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84 e da Súmula n. 297 do STJ; (viii) saber se há vícios na execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal, irregularidades em leilões e ofensa ao direito de preferência, à luz dos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; (ix) saber se é necessária averbação ou registro na matrícula do imóvel, conforme os arts. 167, II, e 21 da Lei n. 6.015/1973; (x) saber se é cabível cumular indenização por danos materiais e morais e contratar seguro sem vinculação obrigatória, à luz das Súmulas n. 37 e 473 do STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de perícia, abusividade contratual e regularidade de notificações na execução extrajudicial. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais, como saldo residual, taxas e regime de amortização. 9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 11. Aplica-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ, pois enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise depende da interpretação de cláusulas contratuais. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta de prequestionamento. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para justificar a conclusão de que enunciados sumulares não configuram lei federal para fins de recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado nos casos em que a parte não realiza o cotejo analítico para comprovar a similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 2º, III e IV, 85, § 11, 420, 783, 799, 803, I, 805, caput, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.256 e 1.262; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 30, 31, 37, 39, 42, parágrafo único, 52 e 84; Decreto-Lei n. 70/1966, arts. 30, I, § 2º, 31 e 32; Lei n. 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, II, e 21; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211 e 518; STF, Súmulas n. 121 e 283.
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5002094-72.2024.4.04.7103, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 05/08/2026, DJEN 06/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de veículo Renault/Sandero, objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de animus domini e de não transcurso do prazo prescricional aquisitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, mesmo com o inadimplemento das parcelas e a inércia do credor, pode ser considerada posse ad usucapionem para fins de aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A posse exercida pelo devedor fiduciante sobre o bem é de natureza precária e não configura animus domini , requisito essencial para a usucapião, uma vez que o devedor tem ciência de que a propriedade plena pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do contrato, conforme o art. 1.361, § 2º, do CC, que estabelece o desdobramento da posse. 4. O simples inadimplemento das parcelas do financiamento ou a inércia temporária da instituição financeira em ajuizar a ação de busca e apreensão não transmuta a natureza da posse precária em posse apta à usucapião, pois a posse precária não convalesce pelo mero decurso do tempo ou por tolerância do credor, nos termos do art. 1.208 do CC. 5. Para que se inicie o prazo da prescrição aquisitiva, é necessário que o prazo prescricional para a cobrança da dívida (art. 206, § 5º, I, do CC) tenha se encerrado. No caso concreto, a última parcela venceu em 18/12/2020, e o prazo prescricional de cobrança se estende até 19/12/2025, o que significa que não transcorreu tempo suficiente para a aquisição originária, conforme os arts. 1.260 a 1.262 do CC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.528.626/RS) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000878-95.2023.4.04.7108; TRF4, AC 5003704-42.2024.4.04.7114) é uníssona em vedar a usucapião de bem objeto de alienação fiduciária, em razão da precariedade da posse exercida pelo devedor fiduciante, que não possui animus domini . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A posse de bem móvel objeto de alienação fiduciária não configura animus domini para fins de usucapião
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5022549-20.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, j. 20/05/2026, DJEN 22/07/2026
PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADIANTAMENTO. APELAÇÃO NEGADA. 1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de prova r o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Já decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Ademais, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. 3. Assim sendo, conclui-se que a produção de prova pericial é absolutamente desnecessária nesse momento processual. 4. Por fim, a exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. 5. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 6. Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual e adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. 7. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. 8. A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 9. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. 10. Deste modo, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial que trata das Cédulas de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04. 11. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos e a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, práticas regulares independentemente de expressa autorização legislativa, mas o "anatocismo" propriamente dito, nos termos apontados nessa decisão, é dizer, a incorporação ao saldo devedor de juros devidos e não pagos em periodicidade inferior a um ano. 12. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 13. O contrato que prevê a disponibilização de crédito em conta corrente, é contrato de mútuo atípico, com juros pós fixados, no qual o capital disponibilizado representa o próprio saldo negativo em conta corrente. Tendo em vista que não há prazo definido para a amortização do capital nestas condições, o cálculo mensal dos juros remuneratórios com previsão contratual tem autorização legal e não representa, por si, anatocismo nos termos expostos nesta decisão. 14. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. 15. Em relação à cobrança de taxa de adiantamento à depositante, pese embora esteja prevista no contrato, dos documentos juntados aos autos, especialmente dos demonstrativos de evolução contratual, não se verifica a sua cobrança. 16. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000710-98.2019.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) (destaquei) Ementa PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0074949-92.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 10/06/2026, DJEN 19/06/2026
DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.262 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A Apelante teceu argumentos contra a decisão judicial objurgada, tendo demonstrado as razões de seu inconformismo e rebatendo os fundamentos lançados na respectiva decisão.2. A existência de arrendamento mercantil não impede, por si só, a usucapião, especialmente quando configurada a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas.3. O conjunto fático-probatório dos Autos se mostrou suficiente a fim de comprovar o alegado exercício da posse pelo Apelado com animus domini, pelo tempo de 5 (cinco) anos, a partir de quando fora configurada a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil.4. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.