Art. 325 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Texto vigente
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Em linguagem simples
Os custos para realizar o pagamento e emitir o recibo de quitação são de responsabilidade do devedor. Contudo, se as despesas aumentarem por culpa ou ato do credor, este deverá pagar o valor extra.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 325 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1864382, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPESA RELATIVA À EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 325 DO CC. SUFICIÊNCIA. REGRA GERAL QUE IMPÕE AO DEVEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO, OS CUSTOS DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A obrigação do comprador, em contrato paritário, não se resume ao simples pagamento do preço, porquanto se presume ser de sua responsabilidade as "despesas com o pagamento e a quitação". Presunção esta que somente pode ser afastada em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor. 3. Se todas as razões do agravo interno forem dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, o referido recurso se torna inviável, por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0708932-38.2026.8.07.0006, Terceira Turma Recursal, DJEN 05/10/2026
Direito processual civil. Recurso inominado. Dialeticidade recursal. Ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição cumulada com compensação por danos morais, para condenar o réu a ressarcir R$ 236,21 de despesas cartorárias e a pagar R$ 2 mil de compensação a título de danos morais, decorrentes da manutenção de protesto de título de crédito após a quitação da dívida que o lastreava. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida e de impugnar, especificamente, os fundamentos nela adotados (art. 42 da Lei nº 9.099/1995; arts. 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC). 4. A sentença fundamentou a condenação no fato de que o protesto do débito foi apontado e lavrado depois da quitação integral da dívida, ocorrida em 25/6/2024, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. As razões recursais, no entanto, não impugnam essa premissa. Limitam-se a sustentar a regularidade da cobrança originária, a força obrigatória do contrato e a ausência de fundamento legal para revisão judicial do pacto — teses estranhas à causa de pedir acolhida na sentença, já que o recorrido jamais negou a validade da cobrança nem pretendeu rever o contrato, tendo, ao contrário, comprovado a sua integral quitação. 6. As razões recursais contêm, ademais, referências a fatos estranhos a estes autos — menção a "filho do autor", a "genitor" e a "infante", e a cobrança de "medicamento e materiais" —, circunstâncias que não guardam qualquer relação com a lide, ajuizada por paciente adulto em razão de consulta médica de revisão pós-cirúrgica. 7. Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. IV. Dispositivo 8. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Com relatório. 9. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42; CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 319, 320, 325 e 927
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0005893-39.2020.8.08.0012, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por HI Transportes Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de reintegração de posse e condenação ao pagamento de aluguéis em face da Companhia Siderúrgica do Espírito Santo S.A. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à análise da notificação extrajudicial, da alegada resistência da ré, da distinção entre a controvérsia possessória e os custos de desmobilização, da aplicação de dispositivos do Código Civil e do enfrentamento de precedente do TJMG, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC capaz de justificar sua integração ou modificação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o entendimento jurídico anteriormente firmado, bem como para viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que inexistiu resistência material à retirada dos silos, circunstância incompatível com a caracterização do esbulho possessório, tornando desnecessária a análise individualizada de cada documento indicado pela parte. 5. A resistência jurídica manifestada em contestação e em comunicações entre as partes não se confunde com o impedimento material ao exercício da posse exigido para a configuração da tutela possessória. 6. O acórdão distinguiu adequadamente a controvérsia possessória da discussão acerca da responsabilidade pelos custos de desmontagem e transporte dos equipamentos, qualificando esta última como questão de natureza obrigacional. 7. O precedente do TJMG invocado pela embargante foi expressamente afastado por tratar de matéria diversa, relacionada à exigibilidade de títulos de crédito e à validade de protesto, sem repercussão sobre a existência de esbulho possessório. 8. O acórdão enfrentou de maneira adequada a matéria trazida no recurso, inclusive o art. 582, afastando sua incidência por inexistir esbulho e fruição econômica indevida dos bens pela ré. 9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento numérico é prescindível quando as questões jurídicas relevantes foram devidamente examinadas, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 3. A resistência jurídica à pretensão da parte não se equipara ao óbice material necessário à configuração do esbulho possessório. 4. A controvérsia sobre a responsabilidade pelos custos de retirada de bens possui natureza obrigacional e não caracteriza, por si só, esbulho possessório. 5. O prequestionamento dispensa menção expressa e numérica a todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 325, 555, 581, 582 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.03.2021; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04.06.2018; TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2022
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5002484-94.2026.4.02.0000, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª TURMA, j. 13/08/2026, DJEN 25/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MERO ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, dá parcial provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de intempestividade do agravo de instrumento, pois a decisão agravada (evento 350) apenas reiterou decisão anteriormente proferida no evento 321, da qual a agravada foi regularmente intimada, permanecendo inerte; (ii) o pedido formulado no evento 329 não veiculou fato novo, mas simples tentativa de reabrir prazo recursal já consumado, razão pela qual o agravo de instrumento interposto em 19.2.2026 seria manifestamente intempestivo; (iii) caso mantido o entendimento quanto à tempestividade do recurso, deve o acórdão consignar expressamente que eventual demora na regularização administrativa do recolhimento deverá acarretar à recorrente a incidência de todos os consectários legais decorrentes do inadimplemento, inclusive juros, correção monetária e demais encargos previstos no art. 325 do Código Civil. 2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. No que se refere à alegada omissão quanto à intempestividade do agravo de instrumento, não assiste razão à embargante. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a decisão agravada, proferida no evento 350, apreciou especificamente o pedido formulado pela agravada de expedição de ofício à Receita Federal/Ministério da Fazenda para viabilizar a regularização do pagamento efetuado via DARF, circunstância que lhe conferiu conteúdo decisório autônomo e inaugurou novo prazo recursal. Por essa razão, concluiu-se que o agravo de instrumento, interposto em 19.2.2026, foi tempestivo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revelando-se a insurgência da embargante mero inconformismo com a solução adotada por esta Turma. 4. Por outro lado, merece parcial acolhimento a alegação de omissão quanto aos efeitos da concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias deferido no acórdão. Isso porque o prazo concedido à agravante para promover, na esfera administrativa, a restituição do valor recolhido por meio de DARF e, posteriormente, efetuar o pagamento mediante a guia adequada, teve por finalidade apenas viabilizar a regularização do adimplemento, bem como evitar a prática de atos constritivos durante esse período. Tal providência, contudo, não configura reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito nem afasta, por si só, a incidência dos consectários legais eventualmente devidos, matéria que deverá observar a legislação aplicável e ser apreciada pelo juízo da execução quando da verificação da efetiva regularização da obrigação. 5. Embargos de delação providos em parte apenas para sanar a referida omissão e explicitar que a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não importa, por si só, exclusão ou suspensão automática dos encargos legais eventualmente incidentes sobre a obrigação, permanecendo hígidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0065251-54.2025.8.17.2001, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR OMISSÃO (CAUSA MADURA). MÉRITO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando a ré ao pagamento de multa contratual de 10% (R$ 33.100,00) em virtude do atraso no pagamento da segunda parcela (R$ 331.000,00) de um Instrumento de Confissão de Dívida, com juros e correção a partir do vencimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a sentença é nula por vício citra petita ao não analisar o pedido de dedução de tarifas bancárias; (iii) saber se é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial para afastar ou reduzir a cláusula penal moratória (art. 413, CC) diante de atraso de 13 dias justificado por entraves bancários; (iv) saber se o termo inicial dos juros de mora e correção monetária deve ser a citação (art. 405, CC) ou o vencimento da obrigação (art. 397, CC). III. Razões de decidir 3. Inocorrência de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário das provas (art. 370, CPC). Tratando-se de matéria de direito e estando os fatos (atraso e tratativas bancárias) comprovados documentalmente, o indeferimento de prova oral e o julgamento antecipado da lide são medidas escorreitas (art. 355, I, CPC). 4. Configuração de vício citra petita. A sentença e a decisão de embargos de declaração omitiram-se quanto ao pedido expresso de dedução de R$ 891,31 referentes a tarifas bancárias. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC) para imediato julgamento. 5. No mérito do ponto omisso, o pedido de dedução é improcedente. Nos termos do art. 325 do Código Civil, as despesas com o pagamento e a quitação presumem-se a cargo do devedor. O credor tem direito à integralidade do crédito, não suportando os custos da remessa internacional eleita pela devedora. 6. Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial para afastar multa moratória. A referida teoria visa evitar a resolução do contrato, não isentando o devedor das penalidades pelo cumprimento intempestivo. Multa de 10% livremente pactuada em contrato paritário. Ausência de abusividade que justifique a redução equitativa do art. 413 do CC. Intervenção judicial excepcional (art. 421-A, CC). Entraves bancários não configuram força maior. 7. Termo inicial dos consectários legais. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), a teor do art. 397, caput, do CC. Inaplicabilidade do art. 405 do CC. Juros e correção monetária devidos a partir do vencimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido apenas para sanar o vício citra petita, julgando improcedente o pedido de dedução de tarifas, mantendo-se a condenação principal. Majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Constatada a omissão da sentença quanto a pedido subsidiário, o Tribunal deve sanar o vício citra petita aplicando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, III, CPC), desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento." "2. Em obrigações pecuniárias líquidas e com termo certo, as despesas de transferência bancária correm por conta do devedor (art. 325, CC), e o atraso no pagamento configura mora ex re (art. 397, CC), não servindo a teoria do adimplemento substancial para afastar a cláusula penal moratória livremente pactuada em contrato paritário."
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.