Código Civil

Art. 1.771 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo II — Da Curatela › Seção I — dos Interditos

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.771 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2286552-76.2025.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DE CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUAIS E CLAROS A COMPROVAR A INCAPACIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE CURATELA PROVISÓRIA, COM BASE EM PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA E EM DOCUMENTOS MÉDICOS PRODUZIDOS ANTERIORMENTE À AÇÃO DE INTERDIÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA DEPENDE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC: PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA ATUAL E INEQUÍVOCA, A INCAPACIDADE CIVIL DA AGRAVADA. A PERÍCIA PRODUZIDA EM AÇÃO DIVERSA É ANTERIOR À PROPOSITURA DA INTERDIÇÃO E VOLTADA À AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.5. A CURATELA É MEDIDA EXCEPCIONAL, RESTRITIVA DE DIREITOS E DEVE SER DEFERIDA APENAS DIANTE DE ELEMENTOS TÉCNICOS ATUAIS E CLAROS. A DECISÃO RECORRIDA, AO DETERMINAR PERÍCIA PELO IMESC, AGIU COM A CAUTELA EXIGIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A CURATELA PROVISÓRIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ATUAL DA INCAPACIDADE CIVIL, NÃO SENDO SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO VOLTADO À INCAPACIDADE LABORAL. A PROVA EMPRESTADA DEVE SER TECNICAMENTE ADEQUADA E CONTEMPORÂNEA PARA JUSTIFICAR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS”.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300 E 755; CC, ART. 1.767 E 1.771JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 6007288-38.2025.8.09.0051, Rel. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJEN 24/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão de indeferimento de prova emprestada não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco justifica a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de admissão da prova emprestada configura hipótese de urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de produção de prova emprestada não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A alegação de urgência, fundada no risco de perecimento da prova, não encontra respaldo fático, pois os laudos de outros processos judiciais permanecem acessíveis. 5. A possibilidade de rediscussão da matéria em sede de apelação afasta o risco de inutilidade do recurso. 6. O indeferimento da prova e a determinação de perícia específica não configuram cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder instrutório do juiz. 7. O recurso não apresentou fatos novos ou argumentos relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova emprestada não integra o rol do art. 1.015 do CPC e não configura urgência apta a ensejar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ.” “2. A alegação genérica de perecimento da prova, sem demonstração de risco concreto, não justifica a interposição imediata de agravo de instrumento.” “3. A decisão que determina a produção de prova pericial específica, em substituição à prova emprestada, não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021; CC, art. 1.771. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.12.2018; TJGO, AI 5057786-92.2024.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 03.06.2024; TJGO, AC 5381435-68.2022.8.09.0120, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 11.09.2023

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  • TRF3, Apelação Cível 5001108-41.2024.4.03.6103, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 09/09/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA AFASTAR PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Leonardo Dantas Guedes, representado por sua curadora, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no reconhecimento da coisa julgada (art. 485, V c/c art. 508, CPC). A decisão de primeiro grau entendeu que a pretensão de restituição do imposto de renda sobre proventos de reforma por invalidez, desde 1984 até 2013, já havia sido objeto de ação anterior com decisão transitada em julgado que reconheceu a isenção restrita ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. 2. O apelante alega, em suas razões, que sua incapacidade absoluta afastaria a fluência do prazo prescricional e requer o reconhecimento da isenção integral com restituição dos valores ou, subsidiariamente, a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução com produção de prova pericial. 3. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença por correta aplicação da coisa julgada, sustentando que a interdição declarou apenas a incapacidade relativa do autor e que seria indispensável laudo médico oficial para comprovação de moléstia grave, conforme o Tema 250 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de rediscussão judicial da pretensão de restituição de imposto de renda sobre proventos de reforma por invalidez, afastando a prescrição com fundamento em suposta incapacidade absoluta não reconhecida na sentença de interdição, ou se incide a coisa julgada material sobre os limites temporais da isenção já reconhecida em ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença de interdição proferida em ação específica declarou o autor relativamente incapaz, com curatela para administração dos bens e recebimento de proventos, vedando a alteração incidental dessa condição em ação tributária. 6. O art. 198, I, do Código Civil prevê a suspensão da prescrição apenas para os absolutamente incapazes. Para os relativamente incapazes assistidos por curador, a prescrição flui normalmente, pois a curatela supre a capacidade para os atos jurídicos. 7. Na ação anterior, a presença do curador e a atuação regular em juízo afastaram qualquer hipótese de nulidade ou cerceamento de defesa, tendo sido reconhecida a isenção apenas nos limites do quinquênio anterior ao ajuizamento. 8. O art. 508 do CPC consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão das matérias que poderiam ter sido arguídas na ação anterior, abrangendo o período pretendido nesta nova ação. 9. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a discussão sobre valores está prejudicada pela coisa julgada que vedou a restituição além do quinquênio reconhecido. 10. Não se identificou qualquer vício apto a justificar eventual rescisão da sentença anterior, não havendo causa para rediscutir o período de isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista em lei. Tese de julgamento: "1. A sentença de interdição que declara a incapacidade relativa vincula as partes e impede a rediscussão incidental da capacidade civil em ação tributária"; "2. A prescrição não se suspende para relativamente incapazes assistidos por curador regularmente nomeado"; "3. A coisa julgada material impede nova ação para obter restituição de tributo em período já reconhecido como prescrito em demanda anterior";"4. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria de fundo está coberta pela coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 508; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 966; CC, art. 198, I; CC, art. 1.771; CC, art. 1.782; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Não consta

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.