Art. 1.961 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo X — Da Deserdação
Texto vigente
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Em linguagem simples
Os herdeiros com direito legal a uma parte protegida da herança podem ser deserdados ou perder esse direito. Isso é permitido em todas as situações em que a norma autoriza a exclusão da sucessão.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.961 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5274771-21.2025.8.09.0051, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL DE ASCENDENTE ENFERMO. ROL TAXATIVO. DESERDAÇÃO. INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão sucessória por indignidade, fundado em alegado abandono afetivo e material de ascendente enfermo. O recorrente suscita nulidade da sentença por inadequada valoração de escrituras públicas declaratórias e sustenta que a ausência de assistência configura causa de indignidade. Subsidiariamente, pretende a aplicação de hipótese legal de deserdação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração das escrituras públicas declaratórias sem atribuição de presunção de veracidade aos fatos narrados configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o magistrado deveria ter determinado de ofício a oitiva dos declarantes; (iii) saber se o abandono afetivo ou material de ascendente enfermo pode configurar causa de exclusão sucessória por indignidade; e (iv) saber se é possível conhecer da pretensão subsidiária de aplicação de hipótese legal de deserdação em ação de exclusão por indignidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública declaratória comprova a identidade do declarante e a prestação da declaração perante o tabelião, mas a fé pública do instrumento não confere presunção de veracidade material aos fatos pretéritos narrados por terceiro. O conteúdo da escritura deve ser valorado em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 371 do CPC. A atribuição de valor probatório diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza ausência de apreciação da prova. O poder instrutório previsto no art. 370 do CPC não transfere ao magistrado o ônus probatório das partes quando houve oportunidade regular para requerer e produzir as provas consideradas necessárias. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. Ainda que comprovada a ausência de assistência ao ascendente, essa circunstância, isoladamente, não integra as causas legais de indignidade. As hipóteses de exclusão sucessória por indignidade previstas no art. 1.814 do CC possuem caráter taxativo, por constituírem sanção civil que acarreta a perda do direito à herança. A interpretação das hipóteses legais não autoriza a criação, por analogia ou interpretação extensiva, de nova causa de indignidade. O abandono afetivo ou material de ascendente enfermo não se equipara ao homicídio doloso ou à sua tentativa, previstos no art. 1.814, I, do CC. A incidência desse dispositivo pressupõe conduta dolosa dirigida contra a vida do autor da herança, requisito não preenchido pela mera ausência de convivência, assistência ou participação nos cuidados familiares. A ausência de colaboração de um dos descendentes nos cuidados do ascendente não configura, sem outros elementos, atentado doloso contra a vida, sobretudo quando demonstrado que o autor da herança recebeu assistência de outros familiares. Indignidade e deserdação são institutos distintos. A primeira decorre das hipóteses previstas no art. 1.814 do CC e depende de reconhecimento judicial. A deserdação pressupõe manifestação expressa do autor da herança em testamento, com indicação da respectiva causa, conforme os arts. 1.961, 1.964 e 1.965 do CC. A causa de deserdação prevista no art. 1.962, IV, do CC, relativa ao desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, não pode ser utilizada para ampliar o rol das causas de indignidade. Solução diversa dispensaria a manifestação testamentária exigida pelo legislador. A pretensão subsidiária fundada em causa de deserdação não comporta conhecimento quando a controvérsia processual foi delimitada às hipóteses de indignidade e essa delimitação não foi oportunamente impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A fé pública da escritura pública declaratória comprova a prestação da declaração perante o tabelião, mas não atribui presunção de veracidade material aos fatos pretéritos narrados por terceiro. 2. O abandono afetivo ou material de ascendente enfermo não constitui causa autônoma de exclusão sucessória por indignidade, diante da taxatividade das hipóteses previstas no art. 1.814 do Código Civil. 3. A causa de deserdação por desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade não pode ser aplicada por analogia para ampliar as hipóteses legais de indignidade. 4. A deserdação de herdeiro necessário pressupõe manifestação testamentária expressa do autor da herança e indicação da causa legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CC, arts. 1.814, I, II e III, 1.961, 1.962, IV, 1.964 e 1.965; CPC, arts. 370, 371 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0705646-83.2025.8.07.0007, 2ª Turma Cível, DJEN 16/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. ALEGADO ABANDONO MORAL E AFETIVO DE ASCENDENTE EM GRAVE ENFERMIDADE. ROL TAXATIVO. DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido formulado em ação declaratória de exclusão de herdeiras por indignidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o alegado abandono moral e afetivo do ascendente em situação de enfermidade grave autoriza o reconhecimento de indignidade sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de indignidade sucessória previstas no artigo 1.814 do Código Civil são taxativas e não admitem interpretação extensiva ou analógica. 4. O afastamento familiar, a ausência de afeto ou a falta de auxílio material ao ascendente, ainda que em contexto de enfermidade grave, não se enquadram nas hipóteses legais de indignidade. 5. O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade configura, em tese, causa de deserdação, nos termos do artigo 1.962, inciso IV, do Código Civil, instituto distinto da indignidade. 6. A deserdação exige manifestação expressa de vontade do autor da herança por meio de testamento, com declaração clara da causa legal, requisito inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. As causas de indignidade sucessória previstas no artigo 1.814 do Código Civil são taxativas e não admitem interpretação extensiva ou analógica. 2. O abandono moral ou afetivo do ascendente em grave enfermidade configura, em tese, causa de deserdação, que depende de testamento com declaração expressa da causa.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.814, 1.815, 1.961, 1.962, IV; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.2.2022; STJ, REsp 1.102.360/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 9.2.2010
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1402083-86.2026.8.12.0000, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 17/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE SUCESSÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO NO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de indignidade sucessória proposta por pai e irmão em face da filha da falecida, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de atos de partilha, adjudicação ou alienação de bens no inventário da autora da herança. 2) Os agravantes sustentam que a agravada teria praticado atos caracterizadores de indignidade sucessória, consistentes em abandono afetivo, maus-tratos psicológicos e injúrias contra a genitora enferma, bem como ofensas e agressões verbais dirigidas ao pai, cônjuge sobrevivente. 3) Alegam a existência de provas iniciais, como ata notarial, relatórios médicos, mensagens e áudios que indicariam violência psicológica e omissão de assistência à falecida, além de afirmar risco de dilapidação do patrimônio do espólio caso a agravada continue exercendo prerrogativas sucessórias. 4) Pleiteiam, em sede recursal, a suspensão de quaisquer atos de disposição patrimonial em favor da agravada no inventário ou, subsidiariamente, o bloqueio do quinhão hereditário que eventualmente lhe caberia até o julgamento da ação de indignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a: i) suspender atos de disposição patrimonial em inventário em razão de ação declaratória de indignidade sucessória; ii) resguardar ou bloquear o quinhão hereditário da herdeira acusada de indignidade antes do julgamento definitivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7) A exclusão sucessória por indignidade constitui medida excepcional, sujeita às hipóteses taxativas previstas no art. 1.814 do Código Civil, cuja configuração demanda prova robusta e análise contextualizada dos fatos. 8) No caso, as condutas imputadas à agravada abandono afetivo, maus-tratos psicológicos, injúrias e conflitos patrimoniais dependem de ampla instrução probatória, com produção de provas documentais, testemunhais, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária. 9) Os elementos apresentados evidenciam intensa litigiosidade familiar e multiplicidade de demandas judiciais entre os sucessores, circunstância que, por si só, não permite concluir pela ocorrência de ato indigno nos termos estritos da legislação civil. 10) A existência de boletins de ocorrência, desavenças familiares ou disputas judiciais no âmbito do inventário não caracteriza automaticamente injúria grave ou abandono aptos a ensejar a exclusão sucessória. 11) Também não se verifica perigo de dano concreto ou iminente, pois eventuais atos de disposição de bens no inventário dependem de deliberação judicial e estão sujeitos ao contraditório e à fiscalização das partes e do juízo competente. 12) Ademais, eventual pedido de levantamento de valores ou fixação de verba alimentar formulado pela agravada deverá ser apreciado no próprio inventário, não havendo demonstração de risco imediato de dilapidação do patrimônio hereditário. 13) A suspensão do inventário ou o bloqueio preventivo do quinhão hereditário, sem evidência concreta de risco atual ao acervo patrimonial, comprometeria a efetividade e a duração razoável do processo sucessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 2) A exclusão sucessória por indignidade, por se tratar de medida excepcional prevista nas hipóteses taxativas do art. 1.814 do Código Civil, exige prova robusta dos fatos imputados, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária quando as alegações demandam ampla instrução probatória. 3) A existência de conflitos familiares, boletins de ocorrência ou disputas judiciais entre herdeiros, por si só, não autoriza a suspensão do inventário nem o bloqueio do quinhão hereditário do herdeiro acusado de indignidade. 4) Ausente demonstração concreta de perigo de dano ou risco de dilapidação do patrimônio do espólio, não se justifica a concessão de tutela de urgência para impedir atos de administração ou partilha no inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 313, V, a, e 485, VI; Código Civil, arts. 1.814, 1.961 e 1.962
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0041865-60.2021.8.19.0002, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 12/02/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTAMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA. ROL TAXATIVO DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESAMPARO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de deserdação proposta por espólio e herdeiro colateral em face de herdeira necessária.2. Alegação de abandono do ascendente em contexto de alienação mental e grave enfermidade. Pretensão de suprimento judicial da vontade do autor da herança, interditado judicialmente.3. Sentença de improcedência fundada na ausência de testamento válido, na natureza personalíssima da deserdação e na insuficiência de prova do desamparo alegado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o suprimento judicial da manifestação de vontade do autor da herança para fins de deserdação, na ausência de testamento; (ii) saber se restou comprovado o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, nos termos do art. 1.962, IV, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A deserdação é ato jurídico personalíssimo e somente pode ser ordenada por testamento válido, com declaração expressa da causa legal, conforme arts. 1.858 e 1.964 do CC.6. Inviável o suprimento judicial da vontade do autor da herança, ainda que interditado, inexistindo previsão legal para deserdação presumida ou substitutiva.7. O rol das causas de exclusão sucessória é taxativo, sendo inadmissível interpretação extensiva ou criação judicial de novas hipóteses.8. Ausência de prova robusta do desamparo previsto no art. 1.962, IV, do CC, incumbindo o ônus probatório aos autores.9. Pedido alternativo de declaração de ausência formulado apenas em grau recursal. Inovação recursal. Não conhecimento.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CC, arts. 1.858, 1.860, 1.814, 1.815, 1.961, 1.962, IV, 1.964 e 1.965; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0093479-55.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DO PERCENTUAL DE 63,17% DE IMÓVEL EM FACE DO INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. PERCENCENTUAL DA COLAÇÃO, TODAVIA, EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA COLAÇÃO EM SEDE DO JUÍZO ORIGINÁRIO AO PERCENTUAL DE 36,82% DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementasse as primeiras declarações para incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% de bem imóvel partilhável, o qual teria permanecido sob titularidade de uma das herdeiras, indicando seu valor à época da doação e o seu valor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a determinação de colação de percentual do bem excedeu os limites estabelecidos junto à título judicial, proferido em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a parcial nulidade de doação celebrada pelo autor da herança ainda em vida em favor de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.4. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. In casu, fora declarada, em sede de sentença transitada em julgado proferida em ação pretérita, a nulidade da doação celebrada pelo autor da herança e sua esposa em favor de uma das herdeiras, mediante Escritura Pública de Doação, apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. No que diz respeito ao bem imóvel objeto de discussão na presente insurgência recursal, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores.7. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.8. No caso concreto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel discutido, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial transitado em julgado. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. 10. Tese de Julgamento: “A doação realizada a descendente, quando ultrapassa o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima dos herdeiros necessários e, por isso, é considerada inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente. Havendo outros herdeiros necessários, torna-se imprescindível a declaração judicial de nulidade parcial da doação, justamente para resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive daquele que recebeu a doação, no âmbito do procedimento de inventário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CC/2002, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846, 1.847, 1.961, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 538, 620, IV, 639, 884, 1791, 1326; CC/1916, arts. 1175, 1176, 1786, 1788, 1789, 1790; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 114, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.026, 502, 618, I; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20/6/2005; STJ, REsp 1.799.067/DF; STJ, REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, 4ª Turma, REsp 86518-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.09.1998, DJU 03.11.1998, p. 140; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 30.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002006-21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.05.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Lenice Bodstein - J. 13.06.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no inventário de bens, apenas uma parte da doação feita a uma herdeira deve ser considerada para a divisão dos bens entre todos os herdeiros. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.