Código Civil

Art. 1.157 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo II — DO NOME EMPRESARIAL

Texto vigente

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

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Em linguagem simples

A sociedade que tem sócios com responsabilidade ilimitada deve usar o nome desses sócios em seu nome comercial, podendo citar apenas um deles acompanhado de 'e companhia'. O texto estabelece que quem tiver seu nome incluído passa a responder de forma conjunta e sem limites pelas dívidas assumidas pela empresa.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.157 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt na PET no MS 2840, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. MORA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ÓBITO DE UM DOS OCUPANTES. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI N. 8.025/90. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não resta configurada inércia dos exequentes (agravados) na propositura da execução do acórdão concessivo da segurança que lhes assegurou o direito ao cadastramento para adquirirem os imóveis funcionais que ocupam diante dos inúmeros incidentes processuais causados pela Administração (agravante). Prescrição da pretensão executória (ou prescrição intercorrente) afastada. 2. A previsão contida nos arts. 1.157 do CC/1916 e 520 do CC/2002, que veda a transmissão do direito de preferência aos herdeiros, não se aplica às alienações de imóveis funcionais de propriedade da UNIÃO, tendo em vista que possuem regramento próprio (art. 6º da Lei n. 8.025/90). 3. Não subsistindo matérias de ordem pública suscitadas, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela UNIÃO. 4. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1001798-37.2025.4.01.0000, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Everton Luis Tozetto contra decisão que ordenou, em execução fiscal de multa ambiental, a indisponibilidade de seus ativos financeiros antes da citação. 2. Defiro a gratuidade de justiça para este recurso requerida pela parte agravante (pessoa física), considerando a presunção de verdade da alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais (CPC, art. 99, § 3º). 3. Efetivamente, é possível o bloqueio de ativos financeiros do titular de empresa individual devedora em execução fiscal, uma vez que inexiste separação formal entre o patrimônio dessa e o daquele (Código Civil, arts. 1.156 e 1.157). Entretanto, conforme se verifica na execução fiscal originária, a empresa individual e seu sócio não foram citados antes da indisponibilidade dos ativos financeiros efetivada em 12/06/2024. 4. Embora seja legítima a penhora preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente, nos termos dos arts. 835/I e 854 do CPC e 11/I da Lei 6.830/1980, é inadmissível o bloqueio (R$ 20.301,91) dos ativos financeiros do executado em execução fiscal antes da citação (AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 30.03.2020). 5. Em execução fiscal regulada pela Lei especial 6.830/1980, o devedor é citado para pagar ou garantir a execução fiscal em cinco dias (art. 8º) e o art. 854 do CPC (lei geral) não autoriza o bloqueio dos ativos financeiros antes da citação. 6. Também é incabível essa indisponibilidade antes da citação com fundamento no art. 300 do CPC. O IBAMA/exequente não requereu e nem demonstrou que o executado estivesse dilapidando seu patrimônio, de modo autorizar essa medida excepcional (AgInt no AREsp n. 2.194.883-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 25.04.2023). 7. É inaplicável a tese vinculante no RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023, bem como a Resolução n.º 547, de 22.02.2024 do CNJ em execução fiscal proposta para exigir multa administrativa de R$ 38.086,61. 8. A mera alegação de “possível prescrição” da multa administrativa não ilide a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, devendo o devedor apresentar prova inequívoca de suas alegações, o que não ocorreu - Lei n.º 6.930/1980, art. 3º. 9. Agravo de instrumento do executado parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça e reformar a decisão agravada, determinando-se o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8015704-28.2025.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 30/09/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA. TEIMOSINHA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FLUXO FINANCEIRO. ÔNUS DO EXEQUENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de execução de título extrajudicial, determinou a inclusão do nome da pessoa física do empresário individual no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistência de separação patrimonial entre este e a atividade econômica por ele explorada, indeferindo, contudo, o pedido de reiteração programada da penhora eletrônica via SISBAJUD (teimosinha). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de: a) responsabilização direta do empresário individual na execução; (b) aplicação da chamada "teimosinha" - penhora automática reiterada via SISBAJUD; c) análise direta, pelo Tribunal, do pedido de quebra de sigilo bancário, não apreciado na instância de origem. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possível a inclusão da pessoa física do empresário individual no polo passivo da execução, ante a inexistência de separação patrimonial entre ele e sua atividade econômica, conforme previsão do art. 1.157, Parágrafo Único do Código Civil. 4. Agiu com acerto o julgador ao indeferir a aplicação da funcionalidade de repetição programada, porquanto o Agravante deixou de apresentar prova concreta de que o Agravado é detentor de fluxo financeiro recorrente, o que justificaria a renovação automática das ordens de bloqueio. 5. O pedido de quebra de sigilo bancário não foi expressamente analisado no decisum, de modo que sua apreciação diretamente pelo Tribunal, sem manifestação prévia do juízo a quo, configuraria supressão de instância. Ademais, a medida exige justificativa detalhada e proporcionalidade - o que não foi devidamente demonstrado pelo Agravante. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos do art. 1.157, parágrafo único, do Código Civil, não havendo separação entre os patrimônios pessoal e empresarial. 2. A reiteração automática de ordens de penhora via SISBAJUD ("teimosinha") constitui medida de natureza excepcional, que demanda justificativa plausível, fundada em evidências de fluxo bancário relevante e reiterado por parte do devedor. 3. A análise direta, em segundo grau, de pedido não apreciado na instância originária configura supressão de instância. 4. A quebra de sigilo bancário depende de requerimento devidamente motivado, com demonstração concreta da sua necessidade e proporcionalidade, não se presumindo a partir do simples inadimplemento da obrigação". Dispositivos relevantes citados: art. 1.157, Parágrafo Único do Código Civil

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000387-42.2022.8.26.0126, Rel. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara Direito Privado, DJEN 25/06/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ALUNA MOVE EM FACE DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL POSTULANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, APÓS DESISTÊNCIA DO CURSO EM DECORRÊNCIA DOS DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DO COVID-19, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. A SENTENÇA CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES, MAS AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO; (II) LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA; (III) REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À CONSUMIDORA; (IV) APLICAÇÃO DA SELIC COMO TAXA DE JUROS; E (V) DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS TENDO EM VISTA O ÊXITO PARCIAL DE CADA UMA DAS PARTES.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO É NULA POR SER ABUSIVA, PREJUDICANDO A CONSUMIDORA. A COMPETÊNCIA DEVE SER DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA, NÃO SE JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO EM ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO. 4. A AUTORA, COMO EMPRESÁRIA INDIVIDUAL, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEMANDA, POIS SUA PERSONALIDADE SE CONFUNDE COM A DA EMPRESA. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.6. SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO, APLICA-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME A LEI Nº 14.905/2024, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS SUA VIGÊNCIA. 7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM CADA PARTE ARCANDO PROPORCIONALMENTE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 86, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 9. TESE DE JULGAMENTO: “1. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA É CONSIDERADA NULA QUANDO PREJUDICA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL TEM LEGITIMIDADE ATIVA, DADA A AUSÊNCIA DE AUTONOMIA ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA. 3. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. 5. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASLEGISLAÇÃOCDC, ART. 2º, 51, IV, 54; CPC, ART. 46, 63, §3º, 85, 86; CC, ART. 389, 406 E 1.157; LEI Nº 14.905/2024.JURISPRUDÊNCIASTJ, AGINT NO ARESP Nº 962.818/BA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 26/11/2019; RESP Nº 487.995/AP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 20/04/2006; AGRG NO ARESP Nº 665.751/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 14/06/2016

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.