Art. 1.761 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
Texto vigente
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Em linguagem simples
Os custos necessários para fazer e apresentar a prestação de contas devem ser pagos pelo próprio tutelado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.761 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0015258-24.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 10/09/2026, DJEN 18/09/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção da curatela provisória e substituição de curador em ação de interdição. medida excepcional que exige demonstração de "extrema gravidade", o que não foi comprovado no caso. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 9ª Vara Cível de Londrina que manteve a curatela provisória em favor da genitora da interditanda, impondo condições ao genitor e fixando honorários periciais. O recurso questiona a manutenção da curatela materna, alegando melhora clínica da interditanda sob os cuidados do pai, a existência de curatela fática exercida por ele e suposta negligência da genitora, requerendo sua substituição como curador provisório e revisão das obrigações impostas. A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de prudência e na conclusão da perícia psiquiátrica para eventual alteração da curatela.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da curatela provisória da interditanda, atualmente exercida pela genitora, para o genitor, bem como a revisão das obrigações impostas pela decisão agravada.III. Razões de decidir:3. A alteração da curatela provisória exige convicção judicial robusta e tecnicamente respaldada, o que depende da conclusão da perícia psiquiátrica ainda pendente.4. Os documentos e alegações apresentados unilateralmente pelo agravante não possuem força probatória suficiente para justificar a substituição imediata da curadora provisória.5. A remoção do curador é medida excepcional, reservada a casos de extrema gravidade, não demonstrada nos autos.6. A imposição diferenciada de obrigações de informação e prestação de contas entre genitor e genitora decorre de situações jurídicas distintas, não configurando violação ao princípio da igualdade processual.7. A manutenção da curatela atual visa resguardar o melhor interesse e a proteção integral da pessoa interditanda, evitando decisões precipitadas que possam comprometer sua segurança jurídica e bem-estar.IV. Dispositivo e tese:8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: A substituição da curatela provisória depende de convicção judicial robusta e tecnicamente fundamentada, não sendo suficiente a mera alegação de melhora clínica ou curatela fática, devendo ser precedida da conclusão da perícia psiquiátrica e da demonstração concreta de risco à pessoa ou ao patrimônio do curatelado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.755, 1.761 e 1.781; CPC/2015, arts. 139, VIII, 751, 1.019, II e 762; Lei nº 13.146/2015, art. 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI 0079193-72.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJPR, AgInt no AI 0073652-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 27.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a mãe como curadora provisória da pessoa que precisa de cuidado especial, porque ainda não há provas suficientes para mudar essa decisão. O pai pediu para assumir essa função, dizendo que a filha melhorou morando com ele, mas o tribunal entendeu que é preciso esperar o resultado da perícia médica para ter certeza da melhor decisão. Enquanto isso, a mãe continua responsável, e o pai deve informar sobre o cuidado que dá à filha. Essa decisão foi tomada para proteger a pessoa que precisa de ajuda, garantindo que tudo seja feito com segurança e cuidado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.