Art. 1.458 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto vigente
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
Em linguagem simples
A garantia sobre um título de crédito é criada por documento público, particular ou transferência formal do título, exigindo a entrega física do documento ao credor. A regra estabelece que esse processo segue as normas gerais e específicas desse tipo de garantia.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.