Art. 333 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção V — Do Tempo do Pagamento
Texto vigente
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Em linguagem simples
O credor pode exigir a dívida antes do prazo final em hipóteses específicas previstas no artigo, como na falência do devedor ou na perda de garantias. Se houver mais de um devedor responsável pelo débito, a cobrança antecipada não atinge os demais devedores que continuam com condições financeiras de pagar.
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Na jurisprudência
87 acórdãos citam o art. 333 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1892875, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 19/05/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA IMÓVEL HIPOTECADO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. IMPRENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 333, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E 799, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO INFIRMADOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem imóvel objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, haja vista a inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967. 2. A regra de impenhorabilidade, em casos tais, não é absoluta, admitindo, assim, relativização (i) em execução fiscal; (ii) após a vigência do contrato de financiamento; (iii) quando houver anuência do credor, ou (iv) quando restar demonstrada a inexistência de risco de esvaziamento da garantia, considerando-se, para tanto, o valor do bem ou a posição de preferência do crédito cedular. Precedentes. 3. Restando consignado por ambas as instâncias de cognição plena, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos, que a hipótese em apreço não se amolda a nenhuma das exceções reconhecidas pela jurisprudência desta Corte Superior como aptas a autorizar a relativização da regra inserta no mencionado art. 69 do Decreto-lei nº 167/1967, a modificação de tal conclusão encontra-se interditada a esta Corte Superior, na via especial, haja vista a inarredável incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial que indica com malferido dispositivo legal desprovido de comando normativo capaz de desconstituir o acórdão hostilizado (Súmula nº 284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1699184, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 25/10/2022
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO. 1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. 2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. 3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. 4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação. 5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação. 6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato. 7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento. Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento. 8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo. Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes. 9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis. 10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir. 11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido. 12. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1802569, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/03/2024
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS DE CONTA CORRENTE E UTILIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTROLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESGATADAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DA HOLDING. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVAS DE MÚTUOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA CONTROLADA FORA DA CÁRTULA (CCB) PARA TRANSFERIR RECURSOS PARA A CONTA DA CONTROLADORA COM A FINALIDADE DE LIQUIDAR DÉBITOS. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES CONTRATANTES. OBRIGAÇÃO EXTRACARTULAR. VINCULAÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACARTULAR OU FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA-FÉ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO EM QUESTÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS TENDENTES A RESPONSABILIZAR OS ADMINISTRADORES PERANTE A PRÓPRIA COMPANHIA (INTERNA CORPORIS). AVENÇAS NÃO VINCULADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROMETIMENTO DA OPERACIONALIZAÇÃO E CONTINUIDADE DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES APRECIADAS À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/1973. FLAGRANTE EXCESSO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 2. Ação ordinária proposta por concessionária de energia elétrica que, juntamente com outras oito concessionárias, eram controladas pela Rede Energia S/A, pleiteando a condenação da instituição financeira a abster-se de fazer novas movimentações na conta corrente ou conta de investimento, bem como à devolução dos valores retidos e utilizados para amortização das dívidas da controladora. 3. Existência de autorizações fornecidas pelas controladas, facultando à instituição financeira credora resgatar aplicações e transferir os recursos para a conta da controladora para liquidação de débitos vencidos. 4. A jurisprudência do STJ, forte na teoria finalista, orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor, de forma a atrair a incidência da legislação consumerista, o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços. Todavia, a partir de uma interpretação teleológica do CDC, esta Corte tem admitido temperamentos à teoria finalista, de forma a reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, seja comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. Ao adotar a teoria finalista mitigada, autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo, de forma a abranger em seu espectro relações que, à vista da adoção da teoria finalista pura, seriam excluídas do âmbito de regulação do CDC. 5. Hipótese em que, considerando o vulto das obrigações garantidas, a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco - como reconhecido pelas instâncias ordinárias para identificar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) -, a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos - que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial -, não se pode reconhecer, por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor 6. O Tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade e boa-fé objetiva e que, contrariamente, negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos, reconhecendo o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. As autorizações de transferência foram emitidas em garantia do adimplemento do mútuo, mas não constam da cédula de crédito bancário. Os arts. 27, parágrafo único, e 32 da Lei n. 10.931/2004 preveem que a garantia conferida ao título de crédito será constituída cedularmente, é dizer, na própria cédula do título de crédito ou, se for apartada, deverá haver menção à garantia. 8. Possibilidade de pactuação de garantias independentemente de sua inserção no próprio título. No caso, o efeito da não inclusão da avença na própria cártula não atinge o plano de sua validade, mas na eficácia - produção de efeitos - em relação a terceiros que eventualmente venham a ser portadores do título de crédito posto em circulação. Assim, o negócio jurídico firmado entre as partes autorizando as transferências para liquidação das obrigações não ostentam as prerrogativas próprias de uma garantia cambial - cartularidade, autonomia e abstração -, mas não deixam de vincular os contratantes. 9. Deflui da teoria dos atos ultra vires societatis a impossibilidade de imputação à sociedade empresária dos atos praticados pelo administrador que não observar o objeto social circunscrito em seus atos constitutivos, implicando a irresponsabilidade da sociedade perante terceiros. O amálgama dos dispositivos legais referidos pela recorrente relaciona-se mais diretamente com a responsabilidade dos administradores diante da própria companhia (interna corporis) do que com os efeitos dos negócios e a vinculação da sociedade perante terceiros contratantes. 10. O Tribunal de origem afastou a teoria dos atos ultra vires com base na análise dos fatos e das cláusulas do estatuto social da recorrente, o que impede seja revista a questão por esta Corte. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. As transações questionadas nos autos referem-se à prestação de garantias gerais aos empréstimos tomados pela controladora e não se ligam, ao menos de maneira direta, aos direitos que emergem ou a outro ativo vinculado à prestação do serviço, afastando a vedação veiculada no art. 1º da Lei n. 10.604/2002. 12. Não é possível verificar, sem analisar o conjunto probatório dos autos, se as autorizações fornecidas pela recorrente comprometeram a continuidade da prestação dos serviços, como dispõe o art. 28 da Lei n. 8.987/1995. 13. Deve ser afastada a alegação de desproporção entre o valor da dívida da controladora e a importância total dos títulos vencidos antecipadamente. Ainda que não fosse levado em consideração o expressivo valor nominal da execução, a deflagração da consequência jurídica (vencimento antecipado) depende unicamente da ocorrência do suporte fático determinado pela autorregulação das partes ao firmar a avença, cujo conteúdo e forma são reconhecidos válidos. 14. A enumeração pelo art. 333 do CC/2002 de causas legais de antecipação do vencimento das obrigações não retira a possibilidade de as partes contratantes estipularem hipóteses que produzirão o mesmo efeito, como ocorreu no caso sob exame. Se há liberdade contratual para a determinação das condições contratuais, entre elas o prazo de vencimento, a mesma liberdade autoriza a estipulação de causas que impliquem o vencimento antecipado. 15. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não é sindicável por esta Corte Superior, porquanto envolve o revolvimento do conjunto fático-probatório para a verificação da correção do decreto das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto nas hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que ocorre no caso. 16. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8003583-03.2024.8.05.0032, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSOS DO FNE E RECIN. CRÉDITO PARA FOMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA SENTENÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 128.000,00, julgou procedente o pedido para condenar os devedores e avalistas ao pagamento de R$ 132.815,54, determinando, contudo, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de atualização da planilha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; b) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre contrato de crédito bancário celebrado para fomento de atividade comercial; c) aferir a legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da proteção contra o superendividamento; d) verificar a possibilidade de alteração judicial oficiosa dos encargos contratuais e se os encargos pactuados devem incidir até a data do efetivo pagamento. III. Razões de decidir 3. O magistrado pode dispensar dilação probatória desnecessária quando a documentação acostada for suficiente ao julgamento do mérito (artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. A concessão de crédito a pessoa jurídica para fomento e capital de giro configura relação de insumo produtivo, afastando a aplicação do diploma consumerista diante da ausência de destinatário final e de comprovação de vulnerabilidade concreta. 5. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação por inadimplemento encontra autorização expressa no artigo 28, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004 e decorre da autonomia da vontade, sendo legítima a cobrança integral do saldo devedor. 6. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça). 7. Estando hígido o título e não havendo declaração prévia de abusividade dos encargos, os critérios remuneratórios e moratórios expressamente convencionados pelas partes devem incidir sobre a dívida até a sua efetiva liquidação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários de financiamento destinados ao incremento e fomento da atividade econômica empresarial." "2. É lícita a pactuação de cláusula de vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário motivada pela inadimplência do mutuário." "3. É vedada a revisão de ofício dos encargos contratados em contratos bancários, devendo prevalecer as taxas e índices expressamente convencionados até o efetivo pagamento da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 3º e 5º, 141 355, I, 370, 487, I, 492; CC, arts. 333, 397, 421, 421-A, 422; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III; Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 54-A. Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ,STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo 437 (REsp 1114398/PR); STJ, REsp 2.001.086/MT; Súmula 381; STJ, REsp 2.150.394/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. STJ, AREsp 2.782.965/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2026. TJBA, TJBA, Apelação 0538441-82.2017.8.05.0001, Rel. Rosita Falcao de Almeida Maia, j. 24/09/2025; TJBA, Apelação 8015452-13.2024.8.05.0274, Rel. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 13/05/2026. Apelação 8006411-63.2023.8.05.0110, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 3ª Câmara Cível, j. 07/08/2026; TJBA, Apelação 0577223-61.2017.8.05.0001, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2026; TJBA, Agravo de Instrumento 8020031-16.2025.8.05.0000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2025
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0043063-07.2026.8.16.0014, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA (LEILÃO) DE SEMOVENTES. VÍCIOS DE CONGRUÊNCIA E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO VÁLIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação em ação de cobrança por inadimplemento em compra e venda de bovinos, condenando o réu ao pagamento de R$ 55.500,00 e encargos. O embargante apontou omissões e apreciação de teses estranhas ao seu recurso, postulando a redução da cláusula penal de 20% diante do adimplemento de 10 das 15 parcelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em vícios ao examinar teses não deduzidas e omitir matérias recursais; e (ii) se é cabível a redução equitativa da cláusula penal diante do cumprimento substancial da avença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatados vícios no acórdão, acolhem-se os declaratórios com efeitos infringentes para rejulgar a apelação (art. 1.022 do Código de Processo Civil).4. O rol do art. 333 do Código Civil é exemplificativo, sendo lícito às partes pactuarem o vencimento antecipado em caso de mora, inexistindo abusividade.5. Dificuldades financeiras supervenientes não autorizam a revisão pela teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil).6. Diante do pagamento de dois terços da obrigação, impõe-se a redução proporcional da cláusula penal para 6,67% sobre o saldo inadimplido (art. 413 do Código Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento pactuada no exercício da autonomia privada. 2. O cumprimento de fração substancial da obrigação enseja a redução proporcional e equitativa da cláusula penal (art. 413 do Código Civil)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CC, arts. 317, 333, 397, 413 e 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.699.184/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31.01.2023; STJ, REsp nº 1.788.596/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.08.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal reconheceu um engano na decisão anterior e realizou novo julgamento. Ficou decidido que a cobrança adiantada das parcelas restantes é válida porque estava no contrato. Porém, como o comprador já havia pagado quase toda a dívida (10 de 15 parcelas), a multa de 20% foi considerada alta e acabou reduzida para 6,67% apenas sobre o valor que faltou pagar
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.