Código Civil

Art. 865 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios

Texto vigente

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que o gestor deve continuar cuidando do negócio até concluí-lo enquanto o proprietário não tomar providências. Se o dono falecer durante esse processo, o gestor deve esperar as ordens dos herdeiros, mantendo os cuidados necessários e urgentes.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 865 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0002666-21.2016.8.17.2990, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, 1ª Câmara Cível, DJEN 02/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Na hipótese em que não resta comprovada a prestação de fiança por parte dos réus em contrato de abertura de crédito é devido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 2. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Inteligência do art. 865 do Código Civil. 3. Apelaçao não provida

    Publicação oficial
  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001337-14.2023.5.09.0011, 7ª Turma, j. 05/05/2025, DJEN 06/05/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadores em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos da ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício para determinado período, deferindo algumas verbas rescisórias, e rejeitando outros pedidos, incluindo responsabilidade solidária e adicional por atraso no pagamento de verbas rescisórias. O empregador contestou a sentença, arguindo nulidade processual por vício na representação do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova documental por parte do juiz; (ii) estabelecer o período correto de vigência do vínculo empregatício; (iii) determinar se as férias referentes a determinado período aquisitivo devem ser pagas em dobro; (iv) definir se são devidas as verbas rescisórias de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; (v) analisar a validade do indeferimento do pedido de justiça gratuita; (vi) verificar a regularidade da representação processual do espólio; (vii) definir se há litigância de má-fé; (viii) determinar se é devida a multa por embargos declaratórios protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz possui liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias, não configurando, por si só, cerceamento de defesa, salvo demonstração de prejuízo efetivo. Neste caso, a prova requerida era considerada inócua, ante a suficiência das provas já produzidas. 4.O vínculo empregatício é reconhecido considerando-se a admissão do serviço prestado pela parte ré, em conjunto com a prova oral produzida. A extensão temporal é definida com base na prova produzida, não sendo acolhidos os pedidos de ampliação da condenação. 5.As férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022 são devidas em dobro, pois o período concessivo encerrou-se antes do término do vínculo empregatício. 6.O falecimento do empregador pessoa física configura extinção involuntária do contrato, sendo indevidas as verbas rescisórias de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Precedente jurisprudencial do TST. 7.O indeferimento do pedido de justiça gratuita é mantido por ausência de comprovação da hipossuficiência. 8.A representação processual do espólio é considerada regular, pois na ausência de inventariante, a administração provisória e a representação caberiam ao herdeiro mais velho na posse dos bens, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797, II, do CC. 9.Não se configura litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta desleal capaz de causar prejuízo à parte contrária. 10.A multa por embargos declaratórios protelatórios é afastada, por não se configurar a intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas em audiência, pelo juiz, não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas já produzidas forem suficientes para a formação de seu convencimento, respeitando-se o poder de direção do processo e a liberdade de condução da instrução. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício, em ação trabalhista, considera a prova produzida em conjunto, nos termos da legislação trabalhista. 3. Em caso de falecimento do empregador pessoa física, o contrato de trabalho doméstico extingue-se involuntariamente, sendo indevido o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS. 4. Na ausência de inventariante, a representação processual do espólio cabe ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens. 5. A multa por embargos declaratórios somente se configura quando presentes a intenção protelatória e o prejuízo. Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º da CLT; art. 765 da CLT; art. 370 do CPC; art. 371 do CPC; art. 794 da CLT; art. 139 do CPC; art. 483, § 2º, da CLT; art. 485 da CLT; art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90; art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90; art. 7º, "a", da CLT; art. 467 da CLT; art. 477 da CLT; art. 791-A, § 3º, da CLT; art. 791-A, § 2º, da CLT; art. 791-A, § 4º, da CLT; art. 98, § 2º do CPC; art. 344 do CPC; art. 345, I, CPC; art. 613 do CPC; art. 614 do CPC; art. 1.797 do Código Civil; art. 1792 do Código Civil; art. 265 do Código Civil; art. 5º, inciso, II da Constituição Federal; art. 861 e 865 do Código Civil; art. 932 do Código Civil; art. 793-B, inciso IV, da CLT; art. 793-C da CLT; art. 1.026, § 2º, do CPC. Art. 75, VII, do CPC. Art. 796 do CPC. Art. 1797, II do CC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST (mencionados no corpo da decisão). OJ 348 da SDI-1 do TST. ADI 5766 (STF)

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.